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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801431-07.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Constituição de Renda, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES GOMES RÉU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO NUNES GOMES em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ter identificado descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 010015642245, cuja contratação afirma desconhecer. Requer, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que a operação foi formalizada em 06 de janeiro de 2021, com posterior liberação do crédito em conta bancária de titularidade da autora. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do instrumento contratual, demonstrativo da operação, laudo interno e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED. Em réplica, a autora reiterou a negativa de contratação e apontou inconsistências na documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente divergência entre o valor indicado no instrumento contratual e aquele constante do histórico de empréstimos consignados do INSS, bem como diferença de endereço. Durante a instrução, este Juízo determinou a produção de prova complementar, inclusive com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, diante da necessidade de esclarecimento quanto à efetiva disponibilização do numerário e à titularidade da conta bancária. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, encerrando-se a fase instrutória. É, em suma, o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010015642245 e, por consequência, à licitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada pela consumidora a contratação do empréstimo consignado, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico questionado, ônus do qual, no caso concreto, desincumbiu-se satisfatoriamente. O histórico de empréstimos consignados do INSS juntado aos autos registra o contrato nº 010015642245, vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., com início dos descontos em janeiro de 2021, previsão de 84 parcelas de R$ 35,00 e valor emprestado de R$ 1.461,99 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos). A instituição requerida, por sua vez, apresentou documentação individualizada relativa à mesma operação, na qual constam os dados pessoais da autora, seu CPF, número do benefício previdenciário, quantidade de parcelas, valor das prestações e demais elementos identificadores do negócio. Os registros internos indicam a operação nº 010015642245, datada de 06/01/2021, com 84 parcelas e valor bruto da operação de R$2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais). Também foi apresentado instrumento contratual no qual figura a autora como emitente, acompanhado de documento de identificação e assinatura atribuída à demandante. No referido documento constam, ainda, os dados bancários indicados para liberação do crédito, precisamente agência 3467 e conta nº 46604, da Caixa Econômica Federal. O elemento de maior relevância probatória, entretanto, reside no comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED juntado no ID nº 68386734. Referido documento comprova transferência realizada em 06/01/2021, tendo como remetente o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como destinatária MARIA DO SOCORRO NUNES GOMES, identificada pelo mesmo CPF constante dos autos, para conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 3467, conta nº 46604, no valor de R$1.461,99 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos). O valor transferido coincide exatamente com aquele registrado no histórico de empréstimos consignados do INSS como montante liberado relativamente ao contrato controvertido. Tal circunstância constitui forte elemento de comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da autora e da regularidade material da operação. É certo que a parte autora apontou divergência entre o valor de R$1.461,99 constante do extrato do INSS e aquele indicado no instrumento contratual apresentado pelo banco, no montante de R$1.866,91. Todavia, a análise integral da documentação demonstra que tal inconsistência não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico. Isso porque a própria cédula apresentada pela instituição financeira identifica os valores nela descritos como valores máximos da operação, ao passo que a documentação relativa ao processamento definitivo da proposta registra o valor de R$1.461,99, com 84 parcelas de R$35,00. Ademais, a efetiva transferência da quantia de R$1.461,99 encontra-se demonstrada pelo comprovante de TED, coincidindo com o valor registrado no histórico de empréstimos consignados do INSS. A divergência de endereço igualmente não possui força suficiente para afastar os demais elementos probatórios. Embora o instrumento contratual contenha endereço diverso daquele posteriormente apresentado pela autora, há coincidência de nome, CPF, número do benefício previdenciário, dados bancários e valor da operação, além da efetiva transferência do numerário para conta identificada em nome da demandante. Quanto ao depoimento pessoal prestado em audiência, a autora reiterou que jamais celebrou contrato de empréstimo junto ao Banco C6 S.A., esclarecendo possuir contrato diverso perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A negativa da autora foi devidamente considerada. Todavia, sua declaração isolada não se mostra suficiente para desconstituir o conjunto probatório documental constante dos autos, especialmente diante da comprovação objetiva da transferência do valor correspondente ao empréstimo questionado para conta bancária indicada em seu nome e CPF. Ainda em audiência, a autora afirmou possuir aparelho celular, confirmou o respectivo número telefônico e declarou nunca ter perdido seus documentos pessoais. Tais circunstâncias, embora não constituam prova autônoma da contratação, mostram-se compatíveis com os demais elementos documentais apresentados e não conferem suporte probatório à alegação de fraude. Importa salientar que a alegação de não reconhecimento do negócio jurídico, por si só, não é suficiente para invalidar a contratação quando a instituição financeira produz documentação idônea capaz de demonstrar a existência da operação, sua vinculação à consumidora e, sobretudo, o efetivo repasse do numerário. Nesse sentido, tendo o banco apresentado instrumento contratual acompanhado dos dados pessoais da autora, registros da operação e comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de sua titularidade, não se verifica falha na prestação do serviço nem ilicitude nos descontos efetuados. Assim, da análise conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que a contratação impugnada restou suficientemente demonstrada, assim como o efetivo recebimento, pela autora, do numerário dela proveniente, sendo legítimos, por consequência, os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Consequentemente, reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica. Da mesma forma, inexistindo cobrança indevida, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro. Também não se configura dano moral indenizável, porquanto ausente ato ilícito imputável à instituição financeira. Os descontos decorreram de contrato cuja existência e efetiva disponibilização do crédito restaram suficientemente demonstradas nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO NUNES GOMES em face de BANCO C6 S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações pertinentes, certifique-se e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ · Sentença
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A parte autora sustenta ter identificado descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 010015642245, cuja contratação afirma desconhecer. Requer, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que a operação foi formalizada em 06 de janeiro de 2021, com posterior liberação do crédito em conta bancária de titularidade da autora. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do instrumento contratual, demonstrativo da operação, laudo interno e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED. Em réplica, a autora reiterou a negativa de contratação e apontou inconsistências na documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente divergência entre o valor indicado no instrumento contratual e aquele constante do histórico de empréstimos consignados do INSS, bem como diferença de endereço. Durante a instrução, este Juízo determinou a produção de prova complementar, inclusive com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, diante da necessidade de esclarecimento quanto à efetiva disponibilização do numerário e à titularidade da conta bancária. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, encerrando-se a fase instrutória. É, em suma, o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010015642245 e, por consequência, à licitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada pela consumidora a contratação do empréstimo consignado, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico questionado, ônus do qual, no caso concreto, desincumbiu-se satisfatoriamente. O histórico de empréstimos consignados do INSS juntado aos autos registra o contrato nº 010015642245, vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., com início dos descontos em janeiro de 2021, previsão de 84 parcelas de R$ 35,00 e valor emprestado de R$ 1.461,99 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos). A instituição requerida, por sua vez, apresentou documentação individualizada relativa à mesma operação, na qual constam os dados pessoais da autora, seu CPF, número do benefício previdenciário, quantidade de parcelas, valor das prestações e demais elementos identificadores do negócio. Os registros internos indicam a operação nº 010015642245, datada de 06/01/2021, com 84 parcelas e valor bruto da operação de R$2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais). Também foi apresentado instrumento contratual no qual figura a autora como emitente, acompanhado de documento de identificação e assinatura atribuída à demandante. No referido documento constam, ainda, os dados bancários indicados para liberação do crédito, precisamente agência 3467 e conta nº 46604, da Caixa Econômica Federal. O elemento de maior relevância probatória, entretanto, reside no comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED juntado no ID nº 68386734. Referido documento comprova transferência realizada em 06/01/2021, tendo como remetente o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como destinatária MARIA DO SOCORRO NUNES GOMES, identificada pelo mesmo CPF constante dos autos, para conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 3467, conta nº 46604, no valor de R$1.461,99 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos). O valor transferido coincide exatamente com aquele registrado no histórico de empréstimos consignados do INSS como montante liberado relativamente ao contrato controvertido. Tal circunstância constitui forte elemento de comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da autora e da regularidade material da operação. É certo que a parte autora apontou divergência entre o valor de R$1.461,99 constante do extrato do INSS e aquele indicado no instrumento contratual apresentado pelo banco, no montante de R$1.866,91. Todavia, a análise integral da documentação demonstra que tal inconsistência não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico. Isso porque a própria cédula apresentada pela instituição financeira identifica os valores nela descritos como valores máximos da operação, ao passo que a documentação relativa ao processamento definitivo da proposta registra o valor de R$1.461,99, com 84 parcelas de R$35,00. Ademais, a efetiva transferência da quantia de R$1.461,99 encontra-se demonstrada pelo comprovante de TED, coincidindo com o valor registrado no histórico de empréstimos consignados do INSS. A divergência de endereço igualmente não possui força suficiente para afastar os demais elementos probatórios. Embora o instrumento contratual contenha endereço diverso daquele posteriormente apresentado pela autora, há coincidência de nome, CPF, número do benefício previdenciário, dados bancários e valor da operação, além da efetiva transferência do numerário para conta identificada em nome da demandante. Quanto ao depoimento pessoal prestado em audiência, a autora reiterou que jamais celebrou contrato de empréstimo junto ao Banco C6 S.A., esclarecendo possuir contrato diverso perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A negativa da autora foi devidamente considerada. Todavia, sua declaração isolada não se mostra suficiente para desconstituir o conjunto probatório documental constante dos autos, especialmente diante da comprovação objetiva da transferência do valor correspondente ao empréstimo questionado para conta bancária indicada em seu nome e CPF. Ainda em audiência, a autora afirmou possuir aparelho celular, confirmou o respectivo número telefônico e declarou nunca ter perdido seus documentos pessoais. Tais circunstâncias, embora não constituam prova autônoma da contratação, mostram-se compatíveis com os demais elementos documentais apresentados e não conferem suporte probatório à alegação de fraude. Importa salientar que a alegação de não reconhecimento do negócio jurídico, por si só, não é suficiente para invalidar a contratação quando a instituição financeira produz documentação idônea capaz de demonstrar a existência da operação, sua vinculação à consumidora e, sobretudo, o efetivo repasse do numerário. Nesse sentido, tendo o banco apresentado instrumento contratual acompanhado dos dados pessoais da autora, registros da operação e comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de sua titularidade, não se verifica falha na prestação do serviço nem ilicitude nos descontos efetuados. Assim, da análise conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que a contratação impugnada restou suficientemente demonstrada, assim como o efetivo recebimento, pela autora, do numerário dela proveniente, sendo legítimos, por consequência, os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Consequentemente, reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica. Da mesma forma, inexistindo cobrança indevida, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro. Também não se configura dano moral indenizável, porquanto ausente ato ilícito imputável à instituição financeira. Os descontos decorreram de contrato cuja existência e efetiva disponibilização do crédito restaram suficientemente demonstradas nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO NUNES GOMES em face de BANCO C6 S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações pertinentes, certifique-se e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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