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0801430-17.2026.8.14.0053

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu · Sentença

    . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801430-17.2026.8.14.0053 AÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: Nome: G F F GRUPO ALPHA LTDA Endereço: AV. GOIAS, 2221, SAO FRANCISCO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: GABRIEL FEITOSA FRANCO Endereço: Avenida Goiais, 2221, São Francisco, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) EMBARGANTE: MARION MACHADO DE MELO - RJ081383 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARION MACHADO DE MELO - RJ081383 REQUERIDO (A)S: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 | SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GABRIEL FEITOSA FRANCO e G F F GRUPO ALPHA LTDA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA — SICREDI SUDOESTE MT/PA, nos autos da execução nº 0803249-91.2023.8.14.0053, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB nº C25530036-7 e CCB nº C35530126-8), com valor consolidado de R$ 97.239,72. Pelo despacho de ID 177806600, determinou-se a certificação da tempestividade dos embargos e, sendo tempestivos, a oportunização de prazo para comprovação da alegada insuficiência de recursos ou recolhimento das custas. Certidão de ID 189731702, certificou que as certidões de citação foram juntadas aos autos da execução em 26/10/2024 (IDs 130041798 e 130041800) e que a distribuição dos embargos ocorreu em 26/05/2026, concluindo pela apresentação dos embargos fora do prazo legal. É o que importa relatar. Decido. Da intempestividade dos embargos — rejeição liminar Nos termos do art. 915, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, da juntada da prova da citação. No caso dos autos, a prova da citação dos executados foi juntada ao processo de execução em 26/10/2024, conforme certificado pela serventia (ID 189731702). Considerada a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), o prazo de 15 (quinze) dias úteis escoou-se em meados de novembro de 2024, sem que os executados oferecessem embargos. Os presentes embargos somente foram distribuídos em 26/05/2026, ou seja, mais de 18 (dezoito) meses após o termo inicial do prazo, restando inequívoca a intempestividade da oposição. A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC, verbis: "Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos à execução: I - quando intempestivos". Trata-se de vício processual insanável, aferível de plano, que impede o conhecimento do mérito da defesa. Dos pedidos de efeito suspensivo e de parcelamento O pedido de efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC) pressupõe a existência de embargos regularmente processados e dotados de plausibilidade, o que não ocorre na hipótese, ante a rejeição liminar. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de parcelamento (art. 916 do CPC) deve ser formulado no prazo dos embargos, sendo igualmente prejudicado pela intempestividade. Ambos os pedidos ficam, portanto, prejudicados. Registre-se, por oportuno, que a rejeição liminar dos embargos não impede os executados de se valerem de outras vias de defesa cabíveis, como a impugnação à execução, a exceção de pré-executividade ou ação autônoma de objeção de executividade, observados os respectivos pressupostos legais. Da gratuidade da justiça Quanto ao benefício da justiça gratuita, impõe-se tratamento distinto entre os embargantes. Em relação a GABRIEL FEITOSA FRANCO, pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos apresentada na inicial goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), razão pela qual é de rigor o deferimento do benefício. Em relação à pessoa jurídica G F F GRUPO ALPHA LTDA, a concessão da gratuidade exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ), não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar tal condição, impondo-se o indeferimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 918, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por GABRIEL FEITOSA FRANCO e G F F GRUPO ALPHA LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Declaro prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e de parcelamento do débito. Defiro a gratuidade da justiça ao embargante GABRIEL FEITOSA FRANCO, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, e indefiro-a quanto à embargante G F F GRUPO ALPHA LTDA, nos termos da Súmula 481/STJ. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 918, parágrafo único, c/c art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao embargante beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Ciência ao exequente, para prosseguimento da execução no processo originário nº 0803249-91.2023.8.14.0053, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. P.R.I.C. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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