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0801419-39.2021.8.14.0028

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3159138/PA (2026/0018312-3) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE:BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS:AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 MARIA LUCILIA GOMES - PA009803A AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA016837A AGRAVADO:ERILENE NINA REGO SILVA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 216/217). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os motivos da inadmissibilidade do recurso especial (fls. 221/229). Foram apresentadas contrarrazões, fls. 165/172. É o relatório. Decido. Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de folhas 216/217 e passo ao exame do mérito recursal. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – PERSISTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO (VIA ORIGINAL DO CONTRATO) – CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RECONHECER A CONSTITUIÇÃO EM MORA, COM ESTEIO NO TEMA REPETIVIO Nº. 1132 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (e-STJ, fls. 96) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 125-132 e 137-142). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, pois teria sido indevidamente exigida a apresentação da via original do contrato para processamento da busca e apreensão, quando a lei apenas condicionaria a medida à comprovação de mora ou inadimplemento, o que estaria demonstrado por cópia do contrato e documentos de mora; (ii) arts. 424, 425, IV e VI, e 408 do CPC, pois o acórdão teria desconsiderado a força probatória das cópias digitalizadas e a presunção de veracidade dos documentos particulares, impondo formalismo não previsto e afastando a suficiência da cópia para instrução da inicial de busca e apreensão; (iii) Lei 11.382/2006, pois teria sido ignorada a prerrogativa do advogado de declarar a autenticidade dos documentos que instruem a ação, razão pela qual a exigência judicial de apresentação do original do contrato seria contrária à norma de simplificação probatória; e (iv) Lei 13.726/2018, pois a exigência de originais em cartório ou na serventia, em contexto de documentos já autenticados pelo patrono, teria sido oposta ao regime de desburocratização administrativa e racionalização de exigências documentais, gerando entraves indevidos ao prosseguimento da ação. Foram apresentadas contrarrazões, fls. 165/172. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará conheceu o agravo interno e deu-lhe parcial provimento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de juntada da via original do contrato, exigida para a concessão da liminar de busca e apreensão, à luz do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 combinado com o art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004 (fls. 96-100). Quanto à constituição em mora, o colegiado reconheceu que o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual foi suficiente, dispensando a prova do recebimento, conforme o Tema repetitivo 1132/STJ; registrou que o retorno do AR com a anotação “não existe número” não impediu a regular constituição em mora e reforçou a obrigatoriedade de observância dos precedentes, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC (fls. 100-101). No tocante ao contrato, o acórdão consignou que a parte apenas juntou cópia digitalizada sem chave ICP-Brasil, o que não atendeu ao requisito essencial para aparelhar a medida; fundamentou-se em precedentes do STJ que exigiram, como regra, a apresentação do original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, ressalvando a mudança trazida pela Lei 13.986/2020 quanto à emissão cartular ou escritural, aplicável às CCBs posteriores (fls. 101-103). Ao final, o órgão julgador reformou a decisão monocrática apenas para reconhecer a validade da notificação extrajudicial e a constituição em mora, e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da via original do contrato, nos termos do voto do Relator (fls. 96 e 103), in verbis: "Em relação ao contrato original de alienação fiduciária, verifica-se que a via original não foi juntada aos autos. A via juntada aos autos é uma cópia digitalizada, sem chave reconhecida pelo ICP-Brasil – conforme se observa de ID nº. 5661144 . Logo, o Banco agravante não satisfez requisito essencial para a concessão da liminar em busca e apreensão, com esteio no art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, na esteira do entendimento do E. STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃ O. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veí culo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a c édula de cr édito banc ário, motivo pelo qual mostra-se invi ável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do m érito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplic ável à s hip óteses de emiss ão das CCBs em data anterior à vig ência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emiss ã o destas c édulas, passando a admitir que a mesma se d ê de forma cartular ou escritural (eletr ônica). A partir de sua vig ência, a apresentação da CCB original faz-se necess á ria ao aparelhamento da execução somente se o t ítulo exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifos nossos). ” “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresenta ção do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar preju ízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circula ção. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trâ nsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cá rtula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do nã o-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1277394 SC 2011/0216330-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016) (grifos nossos).” Logo, nada resta a este signatário senão manter a decisão do Juízo a quo, pela extinção do feito sem resolução do mérito, modificando-a somente quanto ao reconhecimento da constituição em mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a validade da notificação extrajudicial e a regular constituição em mora. Assim, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal estadual decidiu em consonância com o que entende esta Corte Superior ao manter a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de juntada da via original do contrato, exigida para a concessão da liminar de busca e apreensão. Inclusive, a 4ª Turma desta Corte Superior, já se manifestou no sentido de que “Não há dúvida de que o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito”. A propósito, o acórdão do julgamento do recurso especial em comento foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido (REsp 1.277.394/SC, 4ª Turma, DJe 28/03/2016). Colhem-se outras decisões destra Corte Superior no mesmo sentido da decisão recorrida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ exige a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, salvo comprovação de que o título não circulou, para assegurar a autenticidade e evitar dúvidas sobre a validade do documento. 2. A análise da autenticidade e qualidade eletrônica do contrato apresentado demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento sobre a aplicabilidade do art. 784, § 4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.843.639/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. [...] (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Nos termos da Súmula 83 do STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, assim, afastam-se todas as teses recursais do recorrente. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários sucumbenciais advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO

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