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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0801414-23.2025.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LOURENCO RODRIGUES RÉU: M2 CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, FG PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA RECLAMADO: GILBERTO RIAN DA SILVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o despacho de id. 264791570, que indeferiu os requerimentos formulados no id. 263553710. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão quanto à pesquisa de endereço e à citação de GILBERTO RIAN DA SILVA, à tutela de urgência destinada ao bloqueio de valores e à designação de audiência de instrução e julgamento. A tempestividade foi certificada no id, 267114661. Houve manifestação no id. 290720958, pelo desprovimento dos embargos. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Não há contradição entre a decisão que determinou a inclusão de GILBERTO RIAN DA SILVA no polo passivo (id. 258788966) e o posterior indeferimento da pesquisa de seu endereço. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica não alterou a natureza da presente fase processual, que permanece sendo de conhecimento. Assim, permanece aplicável o Enunciado nº 5.7 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais. Assiste parcial razão ao embargante, contudo, quanto à ausência de apreciação dos demais requerimentos formulados no id. 263553710. O pedido de bloqueio de ativos financeiros já foi indeferido no id. 216762062 e mantido no id. 249191877. A inclusão do sócio no polo passivo, por si só, não demonstra risco concreto de dissipação patrimonial nem configura fato novo suficiente para caracterizar o perigo de dano previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela de urgência. Também não é o momento para designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a relação processual ainda não se encontra regularizada em relação a todos os demandados. A necessidade de produção de prova oral será examinada após o encerramento da fase citatória. Quanto à revelia de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA., seus efeitos serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, considerando-se, inclusive, a apresentação de defesa pelos demais corréus quanto aos fatos comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões acima apontadas, mantido o indeferimento dos requerimentos formulados no id. 263553710. Considerando o retorno negativo das correspondências destinadas a FG PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (ids 295107861/295107863) e a GILBERTO RIAN DA SILVA (ids 295107853/295107855), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar endereço atual e válido de ambos, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos referidos demandados, com prosseguimento em relação aos demais réus. Retifique-se, ainda, o valor da causa no sistema para R$ 57.336,00, conforme atribuído na petição inicial (id. 216655516). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto
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