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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801411-84.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] ESPÓLIO: L. P. D. O. e outros (2) REU: INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MAYRA SOARES PEREIRA e DANIEL JOSÉ DE OLIVEIRA, na qualidade de sucessores de L. P. D. O., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da falecida ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS no período compreendido entre 25/01/2021 e 09/06/2022, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposta apelação pelo INSS, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, os exequentes requereram o cumprimento da sentença e apresentaram demonstrativo de cálculo no valor de R$ 29.012,57 (vinte e nove mil, doze reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até março de 2026. O INSS foi intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se, contudo, a necessidade de regularização do demonstrativo apresentado antes da apreciação definitiva dos valores e da expedição das respectivas requisições de pagamento. Com efeito, embora o título executivo reconheça Mayra Soares Pereira e Daniel José de Oliveira como sucessores da falecida, o demonstrativo apresentado foi elaborado apenas em nome de Mayra Soares Pereira, sem individualização da parcela correspondente a cada exequente. Além disso, o próprio demonstrativo registra que os honorários advocatícios não foram apurados, embora a sentença tenha fixado honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e o acórdão tenha acrescido honorários recursais no valor de R$ 2.000,00. Diante disso, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contemplando: a) a individualização do crédito principal pertencente a cada um dos sucessores, Mayra Soares Pereira e Daniel José de Oliveira, indicando os respectivos valores e critérios adotados para a divisão; b) a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; c) a inclusão dos honorários recursais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a atualização cabível; e d) a indicação individualizada dos beneficiários dos créditos, inclusive quanto aos honorários advocatícios, para fins de posterior expedição das respectivas requisições de pagamento. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que serão apreciados os cálculos e a expedição das requisições cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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