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TJMA · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801396-73.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado do(a) DEMANDANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A DEMANDADO: IVANA RAQUEL MOREIRA SANTOS QUADROS SENTENÇA Aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 09:00 horas, na 3ª Sala de Audiências, deste 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, onde presente se achava Assessora Judicial, Juliana dos Reis Cordeiro, sob a presidência da MMª Juíza de Direito, Dra. Karine Lopes de Castro Cardoso, foi aberta a audiência nos presentes autos e apregoadas as partes acima relacionadas: Todos ausentes. Realizado o pregão pela servidora judicial às 09h00min, com segunda chamada às 09h07min, verificou-se a ausência das partes Autora e Reclamada. Constata-se, ainda, que a parte Reclamante não apresentou petição ou justificativa prévia junto à Secretaria deste Juizado para fundamentar a sua não citação ou ausência ao ato. Diante disso, a MMª. Juíza de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O comparecimento pessoal das partes às audiências é dever processual estrito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. A ausência injustificada da parte autora ao ato designado enseja a imediata extinção do feito sem exame do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, consoante determinação expressa do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a comprovação de motivo de força maior no prazo legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da referida Lei). Publicada em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.” Encerro a presente ata que, digitada por mim, Assessora judicial, vai para assinatura e juntada ao sistema PJE. Juíza KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 9º JECRC Portaria - GCGJ Nº 2212, de 10 de Julho de 2026 Juliana dos Reis Cordeiro Assessora Judicial Integrante do Toada Lab (Laboratório de Inovação TJ-MA).
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