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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0801393-62.2021.8.20.5108 Parte autora/Requerente:C. K. Q. D. A. Parte ré/Requerido:R. P. D. A. S. SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo executado em face da decisão retro. Insurge-se em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que a decisão prolatada contém omissão, uma vez que, ao nomear perita judicial e determinar que o executado deposite os honorários periciais, não se manifestou acerca do pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita. É, em suma, o relatório. Decide-se. De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária. Na hipótese, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, no que concerne ao pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita requerido pelo embargante. Com efeito, a decisão prolatada foi omissa nestes pontos. Da análise dos autos, verifica-se que, quando do julgamento da Apelação Cível, restou o concedido o beneficio da gratuidade ao réu, ora executado. Nessa esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para corrigir o erro material apontado pelo embargante, devendo se manter inalterada a fundamentação da decisão antes proferida referente a determinação da pericia contábil determinada. Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para, suprindo a omissão constante da decisão para MANTER em favor do requerido os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos seus requisitos legais. 2. Assim, chamo o feito à ordem e DETERMINO que a perícia contábil seja realizada pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ), uma vez que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, diligencie-se junto ao Núcleo, a fim de designar perito contábil para o caso em apreço. Por se tratar de perícia financeira, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 509,66, conforme anexo I da Portaria nº 1.693/2024-TJRN, de 27/12/2024. Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar. Cumpridas todas as determinações acima, à conclusão. Intime-se o perito anteriormente nomeado acerca da sua dispensa. Pau dos Ferros, data da assinatura do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0801393-62.2021.8.20.5108 Parte autora/Requerente:C. K. Q. D. A. Parte ré/Requerido:R. P. D. A. S. SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo executado em face da decisão retro. Insurge-se em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que a decisão prolatada contém omissão, uma vez que, ao nomear perita judicial e determinar que o executado deposite os honorários periciais, não se manifestou acerca do pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita. É, em suma, o relatório. Decide-se. De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária. Na hipótese, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, no que concerne ao pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita requerido pelo embargante. Com efeito, a decisão prolatada foi omissa nestes pontos. Da análise dos autos, verifica-se que, quando do julgamento da Apelação Cível, restou o concedido o beneficio da gratuidade ao réu, ora executado. Nessa esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para corrigir o erro material apontado pelo embargante, devendo se manter inalterada a fundamentação da decisão antes proferida referente a determinação da pericia contábil determinada. Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para, suprindo a omissão constante da decisão para MANTER em favor do requerido os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos seus requisitos legais. 2. Assim, chamo o feito à ordem e DETERMINO que a perícia contábil seja realizada pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ), uma vez que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, diligencie-se junto ao Núcleo, a fim de designar perito contábil para o caso em apreço. Por se tratar de perícia financeira, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 509,66, conforme anexo I da Portaria nº 1.693/2024-TJRN, de 27/12/2024. Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar. Cumpridas todas as determinações acima, à conclusão. Intime-se o perito anteriormente nomeado acerca da sua dispensa. Pau dos Ferros, data da assinatura do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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