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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0801391-36.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ivanete de Lima Souza Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a justeza do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando-se o grupo de precedentes, bem como levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo adequado o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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