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TJMA · Vara Única de Bacuri · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801391-16.2022.8.10.0071 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENILCE BALTAZAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JADSON RIBEIRO CASTELO BRANCO (OAB 21191-MA) REQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADENILCE BALTAZAR RODRIGUES em face de CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS (ARMAZÉM PARAÍBA), por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito que motivou a negativação de seu nome, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou a autora que tomou conhecimento da restrição em seu nome ao tentar realizar operação de crédito, ocasião em que, ao consultar o aplicativo da Serasa, verificou a existência de apontamento vinculado à requerida, no valor de R$ 107,00, relacionado ao contrato nº RPI 2SD 30660. Aduziu que não reconhece a referida dívida, afirmando que a única relação comercial que manteve com a loja ré ocorreu no ano de 2016, ocasião em que realizou compra quitada à vista, inexistindo qualquer pendência posterior. Alegou, ainda, que, ao procurar esclarecimentos junto à requerida, foi informada de que não havia registro de compra em seu nome, levantando a possibilidade de equívoco ou confusão com débito de terceiro. Asseverou, também, que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, circunstância que entende agravar a irregularidade da negativação. Sustentou que a restrição indevida lhe causou prejuízos, impedindo a obtenção de crédito e lhe gerando constrangimentos, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (ID 83071467). Decisão ao ID 83218748, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a exclusão da inscrição da parte autora junto aos cadastros do SPC e SERASA, relativamente aos débitos descritos na exordial. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 86046733, na qual a parte requerida suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu a incidência da Súmula 385 do STJ, a existência de inscrições pretéritas, a ausência de dever de indenizar e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares aventadas e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Audiência de instrução e julgamento ao ID 171605935, ocasião em que foi proposta a conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A presente ação tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, devendo-se observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. A parte requerida suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Isso porque, embora sustente que a responsabilidade pela notificação prévia incumbiria aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é apontada como credora do débito que deu ensejo à inscrição impugnada. Com efeito, a controvérsia posta em juízo não se limita à regularidade formal da notificação prévia, mas abrange, sobretudo, a própria existência e legitimidade da relação jurídica subjacente ao apontamento restritivo. Assim, na condição de credora indicada no registro impugnado, detém legitimidade para responder pela presente demanda. No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de prescrição. A parte requerida sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o débito remonta ao ano de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 31/12/2022. A mencionada irresignação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua autoria, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso dos autos, embora a parte autora relate que teve notícia de restrição em seu nome ao final de 2019, a identificação da origem do débito impugnado, vinculado especificamente à requerida, somente ocorreu em momento posterior, notadamente quando da tentativa de obtenção de crédito e, de forma mais precisa, em 28/04/2022, ao buscar esclarecimentos junto à loja da requerida. Assim, não há nos autos elementos que permitam afirmar, de forma segura, que a ciência plena da lesão tenha ocorrido em momento superior a três anos do ajuizamento da demanda. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de prescrição apta a obstar o exame do mérito. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes que legitime a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se tal apontamento enseja o dever de indenizar por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora de bens, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora figura como destinatária final, nos moldes do art. 2º do referido diploma legal. Nesse contexto, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço/produto. No caso em apreço, a parte autora logrou comprovar a existência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, vinculada à requerida, no valor de R$ 107,00, referente ao contrato nº RPI 2SD 30660, conforme documentos acostados aos IDs 83071473 e 83071474. Por outro lado, a parte requerida, a quem incumbia demonstrar a regularidade da cobrança e a existência da relação jurídica que deu origem ao débito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação ou a efetiva constituição da dívida imputada à autora, limitando-se a alegações acerca do inadimplemento. Ressalte-se que o documento juntado pela requerida consiste em extrato de órgão de proteção ao crédito que aponta restrição decorrente de credor diverso, não se prestando a demonstrar a legitimidade do débito discutido nos autos. Diante disso, ausente prova da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito que deu causa à negativação. No tocante à alegação de incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a tese não merece acolhimento. Isso porque a aplicação do referido enunciado exige a comprovação da existência de inscrição anterior legítima e contemporânea à anotação impugnada, apta a afastar a configuração do dano moral. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de negativação preexistente válida em nome da parte autora, sendo insuficiente, para tal finalidade, a juntada de extrato que indica apontamento posterior, incapaz de afastar o dever de indenizar. No que se refere ao dano moral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, por decorrer diretamente da ilicitude da conduta, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. No caso dos autos, restou configurada a ilicitude da conduta da requerida, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo, sem a devida comprovação da existência da dívida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas hipóteses de inscrição indevida, o dano moral decorre do próprio fato da negativação, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Diante disso, verificada a falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, sem a devida comprovação da existência da dívida, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, por se tratar de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADENILCE BALTAZAR RODRIGUES em face de CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS (ARMAZÉM PARAÍBA), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato nº RPI 2SD 30660, no valor de R$ 107,00, que ensejou a negativação do nome da parte autora. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, incidindo ainda juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, os quais deverão ser calculados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, observando-se o prazo legal de 10 (dez) dias, bem como a exigência de representação por advogado. Após, conclusos para juízo de admissibilidade. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
TJMA · Vara Única de Bacuri · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801391-16.2022.8.10.0071 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENILCE BALTAZAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JADSON RIBEIRO CASTELO BRANCO (OAB 21191-MA) REQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADENILCE BALTAZAR RODRIGUES em face de CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS (ARMAZÉM PARAÍBA), por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito que motivou a negativação de seu nome, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou a autora que tomou conhecimento da restrição em seu nome ao tentar realizar operação de crédito, ocasião em que, ao consultar o aplicativo da Serasa, verificou a existência de apontamento vinculado à requerida, no valor de R$ 107,00, relacionado ao contrato nº RPI 2SD 30660. Aduziu que não reconhece a referida dívida, afirmando que a única relação comercial que manteve com a loja ré ocorreu no ano de 2016, ocasião em que realizou compra quitada à vista, inexistindo qualquer pendência posterior. Alegou, ainda, que, ao procurar esclarecimentos junto à requerida, foi informada de que não havia registro de compra em seu nome, levantando a possibilidade de equívoco ou confusão com débito de terceiro. Asseverou, também, que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, circunstância que entende agravar a irregularidade da negativação. Sustentou que a restrição indevida lhe causou prejuízos, impedindo a obtenção de crédito e lhe gerando constrangimentos, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (ID 83071467). Decisão ao ID 83218748, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a exclusão da inscrição da parte autora junto aos cadastros do SPC e SERASA, relativamente aos débitos descritos na exordial. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 86046733, na qual a parte requerida suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu a incidência da Súmula 385 do STJ, a existência de inscrições pretéritas, a ausência de dever de indenizar e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares aventadas e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Audiência de instrução e julgamento ao ID 171605935, ocasião em que foi proposta a conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A presente ação tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, devendo-se observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. A parte requerida suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Isso porque, embora sustente que a responsabilidade pela notificação prévia incumbiria aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é apontada como credora do débito que deu ensejo à inscrição impugnada. Com efeito, a controvérsia posta em juízo não se limita à regularidade formal da notificação prévia, mas abrange, sobretudo, a própria existência e legitimidade da relação jurídica subjacente ao apontamento restritivo. Assim, na condição de credora indicada no registro impugnado, detém legitimidade para responder pela presente demanda. No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de prescrição. A parte requerida sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o débito remonta ao ano de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 31/12/2022. A mencionada irresignação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua autoria, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso dos autos, embora a parte autora relate que teve notícia de restrição em seu nome ao final de 2019, a identificação da origem do débito impugnado, vinculado especificamente à requerida, somente ocorreu em momento posterior, notadamente quando da tentativa de obtenção de crédito e, de forma mais precisa, em 28/04/2022, ao buscar esclarecimentos junto à loja da requerida. Assim, não há nos autos elementos que permitam afirmar, de forma segura, que a ciência plena da lesão tenha ocorrido em momento superior a três anos do ajuizamento da demanda. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de prescrição apta a obstar o exame do mérito. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes que legitime a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se tal apontamento enseja o dever de indenizar por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora de bens, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora figura como destinatária final, nos moldes do art. 2º do referido diploma legal. Nesse contexto, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço/produto. No caso em apreço, a parte autora logrou comprovar a existência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, vinculada à requerida, no valor de R$ 107,00, referente ao contrato nº RPI 2SD 30660, conforme documentos acostados aos IDs 83071473 e 83071474. Por outro lado, a parte requerida, a quem incumbia demonstrar a regularidade da cobrança e a existência da relação jurídica que deu origem ao débito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação ou a efetiva constituição da dívida imputada à autora, limitando-se a alegações acerca do inadimplemento. Ressalte-se que o documento juntado pela requerida consiste em extrato de órgão de proteção ao crédito que aponta restrição decorrente de credor diverso, não se prestando a demonstrar a legitimidade do débito discutido nos autos. Diante disso, ausente prova da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito que deu causa à negativação. No tocante à alegação de incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a tese não merece acolhimento. Isso porque a aplicação do referido enunciado exige a comprovação da existência de inscrição anterior legítima e contemporânea à anotação impugnada, apta a afastar a configuração do dano moral. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de negativação preexistente válida em nome da parte autora, sendo insuficiente, para tal finalidade, a juntada de extrato que indica apontamento posterior, incapaz de afastar o dever de indenizar. No que se refere ao dano moral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, por decorrer diretamente da ilicitude da conduta, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. No caso dos autos, restou configurada a ilicitude da conduta da requerida, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo, sem a devida comprovação da existência da dívida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas hipóteses de inscrição indevida, o dano moral decorre do próprio fato da negativação, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Diante disso, verificada a falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, sem a devida comprovação da existência da dívida, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, por se tratar de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADENILCE BALTAZAR RODRIGUES em face de CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS (ARMAZÉM PARAÍBA), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato nº RPI 2SD 30660, no valor de R$ 107,00, que ensejou a negativação do nome da parte autora. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, incidindo ainda juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, os quais deverão ser calculados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, observando-se o prazo legal de 10 (dez) dias, bem como a exigência de representação por advogado. Após, conclusos para juízo de admissibilidade. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
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