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0801382-79.2026.8.20.5133

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Tangará

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801382-79.2026.8.20.5133 AUTOR: MARLINDA HENRIQUE CAVALCANTE ADVOGADO(A) AUTOR: CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO (RN020992), IARA CLAUDINO NELO DA SILVA NETA (RN021545) REU: não há polo passivo SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação e suprimento de registro civil ajuizada por MARLINDA HENRIQUE CAVALCANTE, com pedido de tutela de urgência, referente ao seu assento de casamento mantido perante o Serviço Único Notarial e Registral de Tangará/RN. Narrou a inicial de ID 195925790 que a autora contraiu matrimônio com Francisco Eloi Cavalcante em 31 de outubro de 1966, ato lavrado no Livro B-001, folhas 082, termo nº 089, matrícula nº 0944820155 1966 2 00001 082 0000089 45, e que, após extraviar sua carteira de identidade, ficou impossibilitada de obter novo documento porque a segunda via da certidão de casamento foi expedida sem a indicação de sua data de nascimento. Sustentou que a ausência de documento de identidade válido também obsta o desbloqueio do cartão bancário destinado à movimentação de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que a priva de seus meios de subsistência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa com mais de 80 anos, a expedição de mandado ao serviço registral e, ao final, a procedência do pedido. Instruiu a petição com cópia do documento de identidade, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, primeira via da certidão de casamento, segunda via da certidão de casamento e título de eleitor. Pelo despacho de ID 196169479, foi determinada a emenda da inicial para juntada de certidão ou declaração negativa da serventia extrajudicial acerca da possibilidade de expedição administrativa de certidão de casamento contendo a data de nascimento da autora. Em cumprimento, a autora acostou o Ofício nº 076/2026 de ID 197319941, subscrito pelo Tabelião do Serviço Único Notarial e Registral de Tangará/RN, no qual se certifica que, realizada busca nos livros da serventia, não consta do assento de casamento a data de nascimento da requerente, e que a omissão decorre dos padrões simplificados de preenchimento dos livros registrais vigentes em 1966. Finaliza informando que o Oficial está legalmente impedido de inserir o dado de ofício ou por via administrativa, sem prévia e expressa autorização judicial, valendo o documento como certidão negativa para todos os fins. O Ministério Público, em manifestação de ID 198090675, apontou a incompatibilidade entre a data indicada na petição inicial, 26 de agosto de 1941, e aquela constante dos documentos acostados, 08 de fevereiro de 1941, observando que a primeira corresponde, aproximadamente, à data de nascimento do cônjuge da autora, razão pela qual requereu a intimação da parte para esclarecimento. Intimada, a autora manifestou-se no ID 198704650 para reconhecer que a indicação de 26 de agosto de 1941 decorreu de mero erro material de transcrição, ratificando que sua data de nascimento é 08 de fevereiro de 1941 e que a pretensão se restringe à inclusão de sua própria data de nascimento no assento, sem qualquer alteração de dados relativos ao cônjuge. Em novo parecer, de ID 198890907, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito autoral, consignando que a alteração não acarreta prejuízo ao erário nem a terceiros e que a autora apenas busca adequar o registro aos dados que sempre apresentou como corretos. Certificada a tempestividade das manifestações no ID 199876519, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia é exclusivamente documental e as provas necessárias ao deslinde da causa já se encontram nos autos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se, ademais, de procedimento de jurisdição voluntária, regido pelos arts. 719 e seguintes do mesmo diploma, no qual o juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, consoante autoriza o art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pretensão encontra respaldo no art. 109 da Lei nº 6.015/73, segundo o qual quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. A via judicial se mostra adequada na espécie, uma vez que a serventia extrajudicial declarou formalmente a impossibilidade jurídica e administrativa de emitir certidão de casamento com a data de nascimento da autora sem prévia autorização judicial, o que esgota a via administrativa e torna necessária e adequada a intervenção jurisdicional. Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para a verificação do interesse de agir em ação de retificação de registro civil, basta que a petição inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco no documento público, tendo reconhecido o interesse processual justamente em hipótese de divergência entre o assento de casamento e os demais documentos pessoais que dificultava a obtenção de benefício previdenciário. A propósito, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. I. Hipótese em exame 1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/11/2022 e concluso ao gabinete em 06/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se há interesse processual no pedido de retificação da profissão declarada no assento de casamento. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Trata-se o interesse processual de requisito para apreciação do mérito, e não de condição de existência da ação. No recebimento da petição inicial, antes de citado o réu, o exame do interesse processual deverá ser realizado segundo a Teoria da Asserção, isto é, do exame das afirmações do autor constantes na petição inicial dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória. 5. São elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges (art. 70, item 1°, da Lei 6.015/73). O diploma registral não prevê procedimento específico para a correção de eventual erro referente aos elementos essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. Assim, na hipótese de se constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da certidão de casamento caberá a sua retificação, nos termos do art. 170 da referida Lei de Registros Públicos. 6. Para verificar o interesse processual do autor em ação cujo pedido reside na possibilidade de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco presente no documento público. Se assiste razão ou não ao autor, trata- se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido, mas não de falta de condição da ação. 7. No recurso sob julgamento, a petição inicial cumpriu os requisitos previstos no art. 109 da Lei 6.015/73, uma vez que apresentou pedido fundamentado e instruído com documentos. Ademais, o que está em discussão no presente recurso é apenas a possibilidade de correção ou incorreção do assento de casamento do recorrido. A aferição de eventual direito a benefício previdenciário será realizada nas esferas administrativas e judiciais próprias. 8. Deve-se, pois, prestigiar a autonomia do sujeito de direito, que fará uso do seu assento de casamento como lhe aprouver. Descabe ao Poder Judiciário inquirir a intenção do requerente para a modificação do documento, desde que haja provas do erro à época em que lavrado. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.195.205/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifei) O art. 70, item 1º, da Lei nº 6.015/1973 estabelece que do assento de casamento devem constar, obrigatoriamente, os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges. A data de nascimento é, portanto, elemento essencial do registro, e não dado acessório ou transitório, exatamente porque é por meio dela que se afere a identidade civil da pessoa natural e se viabiliza o exercício de direitos que dependem da idade e da correta individualização de seu titular. A segunda via da certidão de casamento de ID 195925810, expedida em 05 de março de 2026, revela que os campos destinados ao dia, mês e ano de nascimento do segundo cônjuge estão em branco, enquanto os do primeiro cônjuge encontram-se regularmente preenchidos. Trata-se de omissão que compromete a completude do assento e que, por si só, atrai a incidência do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, dispositivo que autoriza a quem pretenda que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requerer, em petição fundamentada e instruída com documentos, que o juiz o ordene. A prova documental produzida é robusta, contemporânea aos fatos e inteiramente convergente. A primeira via da certidão de casamento, expedida em 26 de dezembro de 1966 e juntada no ID 195925808, reproduz o teor do assento então lavrado e consigna, de forma expressa, que a nubente nasceu em Santa Cruz, neste Estado, aos 08 de fevereiro de 1941, filha de Francisco Henrique Filho e de Maria Miguel da Silva. No mesmo sentido, o título de eleitor de ID 195925811, emitido em 02 de dezembro de 2015, e a carteira de identidade de registro geral nº 619.229, de ID 195925803, ambos indicam a data de 08 de fevereiro de 1941, a naturalidade de Santa Cruz/RN e a mesma filiação. Não há nos autos um único elemento que aponte data diversa, e o Ministério Público, após examinar o conjunto probatório, concluiu que as informações são aquelas que a autora sempre apresentou como corretas. Registre-se que a circunstância de a certidão de 1966 reproduzir a data de nascimento da nubente, enquanto o Ofício nº 076/2026 certifica que o dado não consta do assento, não compromete o acolhimento da pretensão. Seja porque a informação constou originariamente do termo e se perdeu na transposição do registro para o atual sistema de matrícula, seja porque o próprio assento é omisso quanto ao ponto, a solução é a mesma, posto que o art. 109 da Lei de Registros Públicos contempla, em conjunto, as hipóteses de restauração, suprimento e retificação, e a providência judicial cabível é ordenar que o dado passe a constar do registro, exatamente como certificou ser necessário a serventia extrajudicial. A providência requerida harmoniza-se com o princípio da verdade real, que norteia os registros públicos. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que a ação de retificação tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos relativos ao estado civil da pessoa natural, promovendo a congruência entre as informações registrais e os fatos efetivamente ocorridos, com o desfazimento de omissões e de erros de fato ou de direito eventualmente consignados pelo Oficial, ressalvando apenas que a correção não pode importar alteração, constituição ou desconstituição de status, hipótese reservada às ações de estado (REsp n. 1.168.757/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 4/6/2014.). O caso dos autos amolda-se com precisão à primeira situação, pois não se pretende constituir, modificar ou desconstituir estado algum, mas apenas fazer constar do assento dado essencial que a lei exige e que os documentos contemporâneos ao ato comprovam. Também não há prejuízo a terceiros ou ao erário. A alteração não altera a data do casamento, o regime de bens, a filiação ou qualquer informação relativa ao cônjuge Francisco Eloi Cavalcante, cujos dados permanecem íntegros, e não amplia nem antecipa direito previdenciário algum, limitando-se a fazer coincidir o registro com a idade que a autora sempre ostentou perante os órgãos públicos. Por fim, quanto à tutela de urgência, a superveniência da sentença de procedência absorve o exame da cognição sumária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Serviço Único Notarial e Registral de Tangará/RN que proceda ao suprimento e à retificação do assento de casamento de termo nº 089, lavrado no Livro B001, às folhas 082, matrícula nº 0944820155 1966 2 00001 082 0000089 45, referente ao matrimônio de FRANCISCO ELOI CAVALCANTE e MARLINDA HENRIQUE CAVALCANTE, celebrado em 31 de outubro de 1966, a fim de que passe a constar como data de nascimento da cônjuge MARLINDA HENRIQUE CAVALCANTE o dia 08 de fevereiro de 1941, mantidos inalterados todos os demais dados do assento. Expeça-se, com urgência, o competente mandado ao Serviço Único Notarial e Registral de Tangará/RN, na forma do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, instruído com cópia desta sentença, consignando-se com precisão a retificação determinada. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Os emolumentos decorrentes do ato registral ficam abrangidos pela gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, devendo a serventia praticar o ato e expedir a respectiva certidão de casamento retificada sem ônus para a autora. Sem custas, ante a gratuidade deferida, e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade e de parte contrária no procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprido o mandado e certificado nos autos o atendimento pela serventia, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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