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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801379-28.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE BISPO ROMAO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva movida por JOSE BISPO ROMAO FILHO em face dessa INSTITUIÇÃO FINANCEIRA S.A já devidamente qualificada nos autos. Determinada a emenda à inicial, o autor não juntou todos os documentos determinados. É o relatório. Decido. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração da incapacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante da inexistência de elementos mínimos de convicção ou quando houver fundada dúvida acerca da real condição econômica da parte requerente. No caso concreto, a documentação inicialmente apresentada mostrou-se insuficiente para a aferição da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual foi oportunizada à autora a complementação da prova documental. Apesar disso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de apresentar elementos aptos a demonstrar, de forma minimamente segura, a necessidade do benefício pleiteado. A ausência de colaboração processual da parte, mesmo após regular intimação, inviabiliza o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não se admite a concessão do benefício com fundamento exclusivo em alegações desacompanhadas de documentação mínima quando expressamente requisitada pelo Juízo. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, observa-se que foi expressamente determinado à parte autora que promovesse a emenda da petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado, extratos previdenciários de sua titularidade, constando histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS e procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento da demanda. Verifica-se, portanto, que a parte autora não promoveu a juntada de todos os documentos exigidos na decisão que determinou a emenda à petição inicial. Cumpre registrar que a exigência de documentação complementar, especialmente em demandas bancárias massificadas, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, constituindo medida legítima destinada à adequada formação da relação processual, à preservação da boa-fé objetiva e à prevenção de práticas abusivas relacionadas à litigância predatória. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem reconhecendo a legitimidade das medidas adotadas pelos juízos de primeiro grau voltadas ao controle e racionalização de demandas repetitivas desprovidas de elementos mínimos de individualização, conforme se observa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa, são consideradas predatórias. Diante da suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e não gera ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível – 0802038-42.2023.8.18.0042 – 1ª Câmara Especializada Cível – Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira – 08/03/2024). A providência adotada também encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Resolução nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, diplomas que reconhecem os impactos negativos da litigância predatória sobre a eficiência da prestação jurisdicional e legitimam a adoção de mecanismos voltados à verificação da regularidade das demandas ajuizadas. Além disso, a Súmula nº 33 do E. TJPI dispõe expressamente: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial impede o regular desenvolvimento do processo, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, § 1º, inciso III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré e, consequentemente, de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, data e hora pelo sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801379-28.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE BISPO ROMAO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida, ambos devidamente qualificados nos autos. Observa-se que a petição inicial apresenta elevado grau de padronização em relação às demais demandas propostas pela parte autora perante este juízo, circunstância que recomenda cautela na verificação dos requisitos processuais, a fim de assegurar a adequada individualização da demanda. Nesse contexto, destaca-se as Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação e tratamento da litigância abusiva e predatória, notadamente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. As referidas orientações visam assegurar que o direito constitucional de acesso à justiça seja exercido de forma legítima, evitando-se o uso abusivo do aparato jurisdicional. Ademais, dispõe o art. 139, III, do Código de Processo Civil que compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece o poder-dever do magistrado de adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade do processo e prevenir abusos processuais. Diante disso, mostra-se necessária a adequada individualização da demanda, bem como a complementação da documentação apresentada. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, providenciando: a) procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento da demanda; b) comprovante de residência em nome próprio atualizado, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado; c) extrato de conta de titularidade da parte autora do mês anterior ao início dos descontos e dos três meses subsequentes; d) manifestação expressa sobre o contrato anterior, visto que o contrato objeto da presente lide trata-se de averbação; e) manifestação acerca da eventual incidência de prescrição das parcelas discutidas; f) extratos previdenciários de sua titularidade, constando histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS. Ainda, depreende-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, sendo possível ao magistrado exigir a apresentação de documentos quando houver elementos que suscitem dúvida razoável acerca da real situação financeira da parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode determinar a comprovação da hipossuficiência econômica. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos complementares que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como: comprovante de renda ou declaração de inexistência de renda; extratos bancários recentes; comprovante de recebimento de benefício previdenciário, se houver; última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção. Advirta-se que a ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Por fim, registre-se que a alteração consciente da verdade dos fatos ou a utilização do processo com finalidade manifestamente indevida pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às penalidades legais cabíveis. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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