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TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801374-31.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAP - RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA em desfavor de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CAP - RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 670735580, no valor de R$ 1.305,42, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50, o qual afirma desconhecer e não ter contratado, bem como alega jamais ter recebido os valores correspondentes (ID 77916339). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora e foi determinada a citação dos réus. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 84346764), requerendo preliminarmente a colheita do depoimento pessoal da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada por meio digital com biometria facial, bem como a efetiva disponibilização do crédito no valor de R$ 1.305,42 na conta de titularidade da autora mantida na Caixa Econômica Federal (banco 104, agência 0616, conta poupança nº 777976597-1), refutando a ocorrência de ato ilícito e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica remissiva à exordial (ID 84359956). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 96981395), a parte autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir (ID 95325873), ao passo que a parte ré reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da requerente (ID 96995564 e 96995569). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à Justiça, expressamente consagrado na CR, art. 5º, XXXV, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, salvo em raras exceções, em que não se enquadra o caso em epígrafe, o esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa não constitui condição obrigatória para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, no caso concreto, a própria apresentação de contestação de mérito faz surgir, de forma superveniente, o inequívoco interesse processual. Nessa confluência, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual ou de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que exige do consumidor a cooperação com o juízo (CPC, art. 6º). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida e ao efetivo recebimento do crédito decorrente do contrato de nº 670735580. A instituição financeira ré acostou aos autos o instrumento contratual (CCB nº 670735580 - ID 84346775), a trilha de auditoria com dados de IP, data/hora e validação de biometria facial/selfie (IDs 84346772 e 84346781), bem como o comprovante de transferência bancária eletrônica via PIX (ID 84346774), demonstrando o repasse do valor líquido de R$ 1.305,42 para a conta bancária da própria parte autora, mantida na Caixa Econômica Federal (banco 104, agência 0616, conta nº 777976597-1). Ademais, ao compulsar o extrato bancário acostado aos autos pela própria autora junto à petição inicial (ID 77917042, pág. 14), constata-se a entrada do crédito via PIX no exato valor de R$ 1.305,42 na data de 18/01/2023, seguido de sucessivos saques e movimentações financeiras no mesmo período. A inércia da parte autora diante de prova documental robusta apresentada pela instituição financeira afasta a alegação de fraude e de ausência de proveito econômico. O efetivo depósito e a fruição do montante na conta do titular afastam qualquer vício de consentimento e corroboram a regularidade da operação, comprovando o cumprimento integral da obrigação por parte da instituição financeira e o enriquecimento decorrente do mútuo. Dessa forma, resta demonstrada a legitimidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor, o que afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do réu. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que o contrato é válido e o valor foi efetivamente revertido em benefício da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco em modificação das cláusulas avençadas. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito do credor, sendo indevida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que não restou configurada conduta ilícita ou nexo de causalidade por parte da instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos do CC, art. 186 e CC, art. 927. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da demanda com fundamento no CPC, art. 487, inciso I , e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o CPC, art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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