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0801373-33.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801373-33.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Demandado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Acordo homologado no ID. Num. 124944771. Os valores do acordo foram depositados em conta judicial vinculada ao processo, razão pela qual foi evoluída a classe para cumprimento de sentença. Como se vê no ID. Num. 199740663 os valores foram integralmente pagos e os alvarás devidamente expedidos. Dessa forma, evidenciada a satisfação integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801373-33.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Demandado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Acordo homologado no ID. Num. 124944771. Os valores do acordo foram depositados em conta judicial vinculada ao processo, razão pela qual foi evoluída a classe para cumprimento de sentença. Como se vê no ID. Num. 199740663 os valores foram integralmente pagos e os alvarás devidamente expedidos. Dessa forma, evidenciada a satisfação integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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