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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo:0801372-25.2026.8.20.5104 Ação: Indenizatória - danos materiais e morais Requerente: MAISA NUNES DA SILVA Requerido:Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID. 197439089. O acordo do ID. 197439089, mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID. 197439089 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Enunciado 2 do Fojern: " É dispensada a intimação das partes da sentença que homologa acordo ou laudo arbitral consoante inteligência do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/99." Tudo cumprido, arquivem-se os autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se, dispensando as intimações. É o projeto. À consideração superior do Juiz Togado. João Câmara/RN, data registrada eletronicamente. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo:0801372-25.2026.8.20.5104 Ação: Indenizatória - danos materiais e morais Requerente: MAISA NUNES DA SILVA Requerido:Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID. 197439089. O acordo do ID. 197439089, mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID. 197439089 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Enunciado 2 do Fojern: " É dispensada a intimação das partes da sentença que homologa acordo ou laudo arbitral consoante inteligência do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/99." Tudo cumprido, arquivem-se os autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se, dispensando as intimações. É o projeto. À consideração superior do Juiz Togado. João Câmara/RN, data registrada eletronicamente. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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