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0801365-46.2025.8.20.5111

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801365-46.2025.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de fixação de guarda, ajuizada por Cícera Barbosa da Silva, já qualificada, em face de P. H. F. M., menor impúbere, Júlio César da Silva Martins e S. K. D. S. F., igualmente qualificados. Realizada audiência de conciliação/mediação, as partes lograram êxito em obter acordo sobre a guarda e o domicílio da criança mencionada na inicial. Intimado a se manifestar, o MP ofertou parecer pela homologação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. No capítulo destinado às ações de família, o CPC estabeleceu a prioridade da solução consensual (art. 694) das demandas dessa natureza. Sobre o ponto, esclarece Maria Berenice que “a mediação é uma das formas mais adequadas para solver esse tipo de controvérsia. A solução, em vez de ser ditada pelo juiz, é encontrada pelos pais, que assumem suas próprias responsabilidades, e liberta a criança aprisionada dentro desse confronto”1. Na mesma pegada, o enunciado 335 da Jornada de Direito Civil e o art. 1º, II, da recomendação 50/2014 do CNJ. O entendimento é, inclusive, plenamente aplicável a outras demandas de guarda que possam ser solucionadas dentro do âmbito familiar, sem necessidade de aplicação dos ditames do ECA e de decretação de perda ou suspensão do poder familiar, a exemplo do que ocorre nas situações nas quais os avôs paternos ou maternos pleiteiam a guarda. De toda sorte, eventual autocomposição obtida em sede de audiência preliminar deve ser analisada à luz do dever de conferir à criança ou ao adolescente condições ideais para desenvolvimento de sua personalidade, mediante suporte afetivo, material, familiar e moral, com referência de autoridade, orientação e cuidado. Tanto é assim que dispõe o art. 1.584, §5º, do CC que “se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”. Pois bem. A análise do termo de acordo em audiência revela que: a) houve a assistência de profissional habilitado, tendo as partes celebrantes recebido a orientação jurídica pertinente; b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento; c) a minuta abrange a guarda (no caso, guarda unilateral em favor de Cícera Barbosa da Silva, avó paterna da criança), o domicílio e a regulamentação do regime de convivência (no caso, livre, desde que previamente acordado com a guardiã, com antecedência razoável, a fim de ajustar os dias e horários das visitas). Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza personalíssima e indisponível, mas passíveis de regulamentação de exercício; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o acordo abrange todos os termos do processo. Dessa forma, atendidos os ditames legais, entendo não haver ilegalidade nas cláusulas formuladas durante a celebração do acordo, devendo seus termos ser acolhidos. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo celerado para: a) definir a guarda e o regime de convivência, conforme abaixo identificado; b) dispensar o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais2. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação do polo passivo para retirar a criança P. H. F. M., considerando que se trata de ação de fixação de guarda3. 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC se for o caso. 3. A fixação da guarda unilateral da criança em favor de Cícera Barbosa da Silva, avó paterna da criança. Expeça-se termo de guarda. 4. A eleição da residência da guardiã como a referência. 5. A fixação do regime de convivência com o filho de forma livre, desde que previamente acordado com a guardiã, com antecedência razoável, a fim de ajustar os dias e horários das visitas. Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, arquivem-se os com a devida baixa. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 12 ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 563. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178. 3 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. GUARDA E CONVIVÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MENOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TEA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de alimentos, fixou pensão alimentícia em 30% do salário-mínimo, manteve a guarda unilateral da menor em favor da genitora e julgou improcedente reconvenção do réu que pleiteava guarda compartilhada e redução ou exoneração da obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a reconvenção que formula pedido de guarda e convivência em face da própria menor, sem inclusão da genitora no polo passivo; (ii) estabelecer se o valor dos alimentos fixado em 30% do salário-mínimo observa o binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A reconvenção exige indicação expressa do sujeito passivo, sendo inviável a inclusão implícita de terceiro não indicado nem citado, nos termos do art. 343, §3º, do CPC. A menor não possui legitimidade para figurar no polo passivo de pedido de guarda ou convivência, pois tais relações jurídicas dizem respeito ao exercício do poder familiar pelos genitores. A ausência de indicação da genitora como parte reconvinda impede a formação válida da relação processual, impondo a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. O valor da pensão deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo ônus do alimentante demonstrar incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso. Os elementos probatórios evidenciam que o recorrente mantém atividade laboral e renda compatível com o encargo fixado, não comprovando redução significativa de sua capacidade contributiva. A alegação de enfermidade não se confirma como fator incapacitante, diante da ausência de pro va de limitação laboral efetiva. O auxílio prestado por terceiros não afasta nem reduz a obrigação alimentar do genitor, por se tratar de dever personalíssimo decorrente da parentalidade. A convivência paterna, ainda que frequente, não se confunde com guarda compartilhada nem substitui a contribuição financeira para as despesas da menor. O diagnóstico de TEA amplia as necessidades da criança, exigindo acompanhamento especializado e justificando a fixação de alimentos em patamar suficiente para garantir seu desenvolvimento. A proposta de redução do percentual não encontra respaldo probatório e não assegura a satisfação das necessidades da menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção parcial sem resolução do mérito e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reconvenção que versa sobre guarda e convivência deve ser dirigida contra o genitor titular do poder familiar, sendo ilegítima a indicação da menor como ré. 2. A ausência de indicação e citação do sujeito passivo adequado na reconvenção conduz à extinção do pedido sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. 3. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, cabendo ao alimentante comprovar incapacidade financeira para revisão do valor. 4. A existência de necessidades especiais da criança, como TEA, justifica a fixação de alimentos em patamar suficiente para assegurar seu desenvolvimento integral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.222351-6/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 15/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026 - grifei)

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