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0801360-67.2020.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801360-67.2020.8.20.5121 Autora: ROSANA CRISTINA FERREIRA Réus: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de alegados vícios construtivos proposta por ROSANA CRISTINA FERREIRA em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e do BANCO DO BRASIL S.A., tendo sido posteriormente determinada a integração da CONSTRUTORA CAGEO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao polo passivo. A demanda foi originalmente proposta em 03/08/2020, tendo por objeto alegados vícios construtivos existentes em unidade habitacional situada na Rua Angelim, nº 19, Residencial Campinas, Macaíba/RN, vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR. Por decisão de ID nº 77903206, proferida em 27/01/2022, foi realizado o saneamento e a organização do processo, com resolução das questões processuais então pendentes, delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Na sequência, por despacho de ID nº 83366862, de 03/06/2022, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, atribuindo-se aos réus então integrantes da relação processual o custeio da perícia. Naquela decisão foi expressamente assegurada às partes a oportunidade de indicar assistente técnico, apresentar quesitos, acompanhar a perícia e posteriormente manifestar-se sobre o laudo. A prova técnica foi produzida, tendo a perita judicial apresentado o laudo de ID nº 113965242, em 24/01/2024. Dentre outros elementos, a perícia apresentou orçamento de R$ 25.132,50 para reforma do imóvel, com base no SINAPI. Posteriormente, por decisão de ID nº 140867263, de 27/01/2025, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou a integração da construtora responsável pelo empreendimento à relação processual. Contra essa determinação, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0801791-65.2025.8.20.0000. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade da determinação de inclusão da construtora como litisconsorte passiva necessária diante das peculiaridades do caso e, especialmente, da necessidade de apuração técnica dos vícios construtivos. O acórdão transitou em julgado em 18/08/2025. Cumprida a determinação, a CONSTRUTORA CAGEO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi citada em maio de 2026 e apresentou contestação em 23/06/2026, sustentando ser esta sua primeira oportunidade de manifestação no processo e ressaltando que a instrução técnica havia sido produzida anteriormente, sem sua participação. Em sua defesa, suscitou, em síntese: (i) inépcia da petição inicial; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) ilegitimidade material quanto às obrigações próprias do agente financeiro e gestor do programa; (iv) competência do Juízo da recuperação judicial para atos constritivos e satisfativos; (v) gratuidade judiciária; (vi) prescrição e/ou decadência; (vii) nulidade ou inoponibilidade da perícia realizada anteriormente à sua citação; (viii) ausência de preclusão; (ix) afastamento da aplicação automática do CDC; e (x) indeferimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica em 30/06/2026. É o necessário. DECIDO. A integração superveniente da CAGEO ao polo passivo, depois do saneamento e da produção da prova pericial, torna necessária a complementação da decisão de saneamento e organização do processo, especialmente para apreciação das questões suscitadas pela nova demandada e adequação da instrução ao contraditório que lhe deve ser assegurado. 1. DA INCLUSÃO DA CONSTRUTORA CAGEO LTDA. NO POLO PASSIVO A necessidade de integração da CONSTRUTORA CAGEO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à relação processual encontra-se definitivamente resolvida. A decisão de ID nº 140867263 determinou sua inclusão como litisconsorte passiva necessária, matéria submetida ao Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento nº 0801791-65.2025.8.20.0000. O Tribunal manteve a decisão, assentando que a apuração dos vícios construtivos exige exame técnico acerca da execução da obra, circunstância que justifica a participação da construtora e permite a adequada instrução e solução da controvérsia. O acórdão transitou em julgado em 18/08/2025. Não cabe, portanto, rediscutir a necessidade processual da participação da construtora. A circunstância de a CAGEO eventualmente não ser responsável, no plano material, por determinada obrigação ou patologia não se confunde com sua legitimidade para integrar o processo. A extensão de sua responsabilidade constitui matéria de mérito. Consequentemente, MANTENHO a CONSTRUTORA CAGEO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no polo passivo e, caso ainda não realizada a correspondente anotação no sistema, DETERMINO à Secretaria sua inclusão/regularização formal no cadastro do PJe. 2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CAGEO sustenta a inépcia da petição inicial em relação a si. A preliminar não procede. A demanda apresenta objeto determinado e causa de pedir identificável, fundada na existência de vícios construtivos na unidade habitacional da autora e nos prejuízos materiais e extrapatrimoniais deles alegadamente decorrentes. A circunstância de a construtora somente ter ingressado posteriormente na relação processual não torna inepta a petição inicial originária, sobretudo porque sua integração decorreu de determinação judicial posteriormente confirmada pelo Tribunal. Ademais, a CAGEO apresentou extensa contestação de mérito, identificando as patologias discutidas e contrapondo-se especificamente às alegações de vício construtivo, nexo causal e responsabilidade, circunstância que evidencia a compreensão da controvérsia e o efetivo exercício da defesa. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO À CONSTRUTORA A CAGEO sustenta ausência de interesse processual, argumentando que não foi previamente acionada pela autora para vistoria e reparação do imóvel, inexistindo, por isso, pretensão resistida. A autora contrapõe que realizou reclamações perante os agentes com os quais mantinha relação no âmbito do programa habitacional e que, ainda que inexistisse reclamação administrativa, tal circunstância não impediria o ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. A prévia reclamação administrativa diretamente dirigida à construtora não constitui, nos limites da controvérsia estabelecida nestes autos, condição para o exercício do direito de ação. Além disso, atualmente existe inequívoca resistência à pretensão, pois a CAGEO apresentou contestação negando os pressupostos de sua responsabilidade e postulando a improcedência dos pedidos. A ausência de prévia oportunidade de vistoria ou reparação pela construtora poderá, se pertinente, ser considerada no exame do mérito, inclusive quanto à configuração e extensão das obrigações eventualmente existentes, mas não conduz à ausência superveniente de interesse processual. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE MATERIAL DA CAGEO A CAGEO requer o reconhecimento de sua ilegitimidade material para responder pelas obrigações próprias do agente financeiro ou do gestor do programa habitacional. A própria formulação da tese demonstra que não se trata propriamente de questão de legitimidade processual, mas de delimitação da responsabilidade material de cada demandado. A CAGEO deverá responder processualmente pelas pretensões relacionadas à sua atuação na execução da obra, sem que sua inclusão no polo passivo implique, por si só, reconhecimento de responsabilidade por obrigações eventualmente próprias do agente financeiro, do FAR ou de outro participante do programa. A determinação de inclusão da construtora foi, ademais, confirmada pelo Tribunal de Justiça e alcançada pelo trânsito em julgado. Assim, REJEITO a alegação enquanto preliminar de ilegitimidade passiva, ficando a delimitação material das obrigações imputáveis a cada réu reservada ao julgamento do mérito. 5. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A CAGEO informa encontrar-se em recuperação judicial no processo nº 0859988-84.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e requer o reconhecimento da competência daquele Juízo para quaisquer atos de constrição, satisfação, pagamento ou execução de eventual crédito reconhecido em seu desfavor. A questão deve ser acolhida nos limites em que formulada. A própria CAGEO reconhece que este Juízo pode prosseguir na apuração de eventual responsabilidade ainda ilíquida, sustentando a competência do Juízo recuperacional especificamente para atos de constrição patrimonial, bloqueio, pagamento direto, levantamento de valores, cumprimento individual ou satisfação autônoma do crédito. A recuperação judicial, portanto, não impede o prosseguimento desta ação de conhecimento para definição da existência de responsabilidade civil e, sendo o caso, apuração e quantificação do crédito. Diversamente, eventual satisfação patrimonial do crédito reconhecido contra a recuperanda deverá observar o regime recuperacional aplicável, inclusive quanto à habilitação, reserva, classificação ou forma de pagamento pertinente. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a questão de competência, exclusivamente para reconhecer que eventuais atos de constrição e satisfação patrimonial contra a CONSTRUTORA CAGEO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deverão observar a competência do Juízo recuperacional, mantida a competência deste Juízo para processar e julgar integralmente a presente ação de conhecimento, inclusive quanto à existência de responsabilidade e à quantificação de eventual crédito. 6. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CAGEO A CAGEO requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, invocando sua situação de recuperação judicial. A condição de empresa em recuperação judicial, isoladamente considerada, não permite concluir automaticamente pela impossibilidade de suportar os encargos processuais. Embora a contestação esteja acompanhada de documentação referente à recuperação judicial, os elementos recuperados dos documentos fornecidos não permitem afirmar, com segurança, que tenha sido demonstrada concretamente a atual incapacidade financeira da pessoa jurídica para suportar as despesas deste processo. Assim, antes de decidir definitivamente o requerimento, INTIME-SE a CAGEO para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem dos autos elementos suficientes, juntar documentação contábil atualizada apta a demonstrar sua efetiva incapacidade de suportar as despesas processuais, após o que o pedido será apreciado. 7. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A CAGEO sustenta prescrição e/ou decadência, destacando que a unidade foi vistoriada e recebida sem ressalvas em 10/06/2015, enquanto a ação somente foi ajuizada em 03/08/2020, transcorridos mais de cinco anos. Sustenta, subsidiariamente, que eventual responsabilidade deve restringir-se aos vícios manifestados dentro do prazo legal de garantia. A autora afirma, em réplica, tratar-se de vícios ocultos, razão pela qual sustenta não estar configurada a decadência. A resolução da prejudicial está diretamente relacionada à definição da natureza de cada patologia, momento de sua manifestação e respectiva causa, questões que também constituem objeto da controvérsia técnica. Considerando, ainda, que a CAGEO não participou da perícia anteriormente produzida e deverá ter assegurado contraditório técnico sobre tais aspectos, mostra-se prematuro decidir definitivamente a prejudicial antes da complementação da instrução. Por conseguinte, POSTERGO para a sentença a apreciação da prescrição e/ou decadência, ocasião em que a matéria será examinada à luz do conjunto probatório integralmente formado. 8. DA PERÍCIA REALIZADA ANTES DA INCLUSÃO DA CAGEO – NULIDADE, INOPONIBILIDADE E CONTRADITÓRIO Este constitui o principal ponto processual decorrente da integração superveniente da construtora. A perícia judicial foi determinada em 03/06/2022. Naquela ocasião, o Juízo expressamente assegurou às partes a possibilidade de arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico, formular quesitos, acompanhar a diligência e posteriormente manifestar-se sobre o laudo. Entretanto, a CAGEO ainda não integrava regularmente o polo passivo. O laudo foi apresentado em 24/01/2024, enquanto a CAGEO afirma ter sido citada somente em maio de 2026. A construtora, portanto, não teve oportunidade de participar da formação originária da prova técnica. Em razão disso, requer a declaração de nulidade ou inoponibilidade do laudo em relação a si e realização de nova perícia. Subsidiariamente, requer perícia complementar, nova vistoria, análise dos documentos por ela juntados, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A inclusão posterior da demandada não implica, contudo, nulidade automática da prova regularmente produzida no processo em relação às partes que então integravam a relação processual. De outro lado, tampouco se pode opor à nova demandada uma preclusão relativa a faculdades processuais que não teve oportunidade de exercer. A solução adequada consiste, portanto, em preservar, por ora, o laudo já produzido e reabrir especificamente à CAGEO o contraditório técnico, antes de se cogitar da repetição integral da perícia. Essa solução permite aproveitar os atos processuais já realizados e, simultaneamente, assegurar à nova demandada possibilidade efetiva de influenciar a formação e a valoração da prova. Consequentemente, INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração de nulidade da perícia e de realização imediata de nova perícia integral, sem prejuízo de reavaliação após a complementação técnica abaixo determinada. 9. DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À CAGEO Assiste razão à CAGEO especificamente quanto à impossibilidade de lhe serem opostas preclusões referentes a atos praticados antes de sua integração regular à relação processual e sobre os quais não teve oportunidade de manifestação. A própria contestação registra que a construtora não participou do saneamento, da formulação dos quesitos nem da produção da perícia. Assim, RECONHEÇO que não houve preclusão, em relação à CAGEO, quanto ao exercício das faculdades processuais diretamente relacionadas à prova técnica produzida antes de sua citação, devendo, entretanto, tais faculdades ser exercidas nos limites e prazos estabelecidos nesta decisão, sem reabertura indiscriminada de toda a instrução processual. 10. DO CONTRADITÓRIO TÉCNICO E DA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA Para assegurar contraditório substancial à CAGEO, FACULTO-LHE, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar assistente técnico; b) apresentar manifestação técnica específica acerca do laudo judicial de ID nº 113965242; c) formular quesitos complementares relacionados aos pontos controvertidos e às matérias de sua defesa; d) indicar precisamente quais documentos técnicos juntados com sua contestação deverão ser examinados pela perita e qual a pertinência de cada um; e) apontar, de forma individualizada, eventual patologia cuja causa, data provável de surgimento ou relação com manutenção, desgaste, uso ou intervenção posterior entenda não ter sido suficientemente esclarecida; f) requerer, fundamentadamente, eventual nova vistoria do imóvel, indicando as questões técnicas que não possam ser solucionadas mediante análise do laudo, fotografias, documentos e esclarecimentos complementares. Após, INTIME-SE a perita judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os quesitos e impugnações técnicas, examinar os documentos pertinentes apresentados pela CAGEO e informar, fundamentadamente, se considera necessária nova vistoria. Caso a perita entenda indispensável nova inspeção, deverá indicar sua finalidade e extensão, sendo assegurado às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento da diligência. Somente após os esclarecimentos será examinada eventual necessidade de nova perícia, caso demonstrado que a complementação se revelou insuficiente para assegurar o contraditório e solucionar tecnicamente a controvérsia. 11. DO CDC E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A CAGEO requer o afastamento da aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório. A decisão de saneamento anteriormente proferida já disciplinou a distribuição do ônus da prova e, com fundamento nela, foi determinada a realização da perícia, consignando-se expressamente que fora atribuído às partes rés o ônus probatório quanto aos efetivos vícios de construção. Todavia, como a CAGEO não integrava regularmente o processo quando daquela decisão, não se lhe pode simplesmente estender, de forma automática e retroativa, os efeitos de uma distribuição dinâmica estabelecida sem sua participação. De outro lado, o acórdão que determinou sua inclusão registrou, no caso concreto, a responsabilidade solidária dos fornecedores e a aplicação do CDC como fundamento para manutenção do litisconsórcio necessário. Nesse contexto, mantém-se a distribuição probatória anteriormente estabelecida em relação aos réus originários. Quanto à CAGEO, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, cabendo à construtora demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos especificamente alegados em sua defesa, inclusive eventual atribuição das patologias a desgaste, ausência de manutenção, mau uso, reformas ou intervenções posteriores. A prova pericial, após submetida ao contraditório complementar ora determinado, será valorada conjuntamente com os demais elementos probatórios. 12. DA MANUTENÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO SANEAMENTO ANTERIOR A decisão de saneamento de ID nº 77903206 permanece hígida naquilo que não foi afetado pela posterior integração da CAGEO. Não se trata, portanto, de novo saneamento integral, mas de complementação da organização processual, destinada a incorporar a nova demandada e assegurar-lhe contraditório sobre questões anteriormente decididas ou instruídas sem sua participação. Para fins de julgamento, ficam mantidas e complementadas as questões controvertidas, compreendendo: I – a existência, natureza e extensão das patologias existentes no imóvel; II – quais patologias configuram efetivamente vícios construtivos; III – se os problemas constatados decorrem de projeto, materiais ou execução da obra ou, diversamente, de desgaste natural, ausência de manutenção, uso inadequado, reformas ou intervenções posteriores; IV – o momento provável de manifestação das patologias relevantes; V – a existência de nexo causal entre as patologias e a execução da obra pela CAGEO; VI – a extensão da responsabilidade atribuível a cada demandado, consideradas as respectivas funções no empreendimento; VII – a existência e extensão dos danos materiais e o custo necessário à reparação das patologias efetivamente imputáveis aos demandados; VIII – a configuração de dano moral indenizável e, se existente, sua extensão; IX – a incidência da prescrição e/ou decadência à luz da natureza e do momento de manifestação dos vícios; X – especificamente quanto à CAGEO, se os elementos técnicos demonstram responsabilidade por vícios originários da construção ou se as patologias decorrem, total ou parcialmente, de causas posteriores à entrega do imóvel. 13. DISPOSITIVO Ante o exposto, em complementação à decisão de saneamento anteriormente proferida: a) MANTENHO a CONSTRUTORA CAGEO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no polo passivo, em cumprimento à decisão de ID 140867263, confirmada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0801791-65.2025.8.20.0000, cujo acórdão transitou em julgado; b) DETERMINO à Secretaria sua inclusão/regularização formal no polo passivo e no cadastro do PJe, caso ainda não realizada; c) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; d) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na inexistência de prévio acionamento administrativo da construtora; e) REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva, consignando que a delimitação da responsabilidade material da CAGEO e das obrigações atribuíveis a cada demandado constitui matéria de mérito; f) ACOLHO PARCIALMENTE a questão relativa à competência do Juízo da recuperação judicial, exclusivamente para reconhecer que eventuais atos de constrição e satisfação patrimonial contra a CAGEO deverão observar o regime e a competência recuperacionais, mantida a competência deste Juízo para processar e julgar a ação de conhecimento, reconhecer eventual responsabilidade e quantificar o crédito; g) quanto à gratuidade judiciária requerida pela CAGEO, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação contábil atualizada capaz de demonstrar concretamente a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais, caso tais elementos ainda não constem suficientemente dos autos, ficando a apreciação definitiva do benefício diferida; h) POSTERGO para a sentença a apreciação da prescrição e/ou decadência, após a complementação do contraditório técnico; i) INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração de nulidade ou inoponibilidade da perícia e de realização imediata de nova perícia integral; j) RECONHEÇO a inexistência de preclusão contra a CAGEO quanto às faculdades processuais relacionadas à prova técnica produzida antes de sua citação, nos limites desta decisão; k) MANTENHO o laudo pericial de ID nº 113965242 nos autos, submetendo-o ao contraditório complementar da nova demandada; l) FACULTO à CAGEO, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar impugnação técnica ao laudo, formular quesitos complementares, indicar documentos que devam ser examinados pela perita e requerer fundamentadamente eventual vistoria complementar; m) apresentada manifestação pela CAGEO, INTIME-SE a perita judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos e impugnações pertinentes, examinar a documentação técnica relevante e informar fundamentadamente acerca da necessidade de nova vistoria; n) sendo considerada necessária nova inspeção, deverá ser designada data com prévia intimação de todas as partes, assegurando-se o acompanhamento por seus assistentes técnicos; o) MANTENHO, quanto aos réus originários, a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento anterior, observando-se, quanto à CAGEO, o disposto no item 11 desta decisão; p) MANTENHO os demais termos da decisão de saneamento de ID nº 77903206 que não sejam incompatíveis com a presente decisão, complementando os pontos controvertidos nos termos do item 12; q) após a complementação pericial, INTIMEM-SE todas as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; r) cumpridas as providências e inexistindo outras provas efetivamente necessárias, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

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