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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801330-32.2020.8.20.5121 Autora: LUCINEIA LOPES PEREIRA DA SILVA Réus: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) Sentença I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA CAGEO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença de ID 190031356, que julgou procedente a pretensão autoral e condenou solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão, notadamente quanto às teses relacionadas à responsabilidade do agente financeiro, à inexistência de relação consumerista ou jurídica direta entre a construtora e a autora e às objeções técnicas formuladas contra o laudo pericial. Defende que as questões suscitadas seriam capazes de infirmar as conclusões adotadas na sentença, requerendo o saneamento dos vícios apontados, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. A parte contrária foi intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. No caso, embora a sentença tenha examinado os elementos essenciais para a resolução da controvérsia, verifico ser pertinente integrar sua fundamentação, a fim de explicitar o enfrentamento de determinadas questões suscitadas pela embargante, sem que disso decorra modificação do resultado. II.1 – Da prova pericial e das objeções apresentadas pela construtora Não prospera a alegação de ausência de apreciação da controvérsia relativa à origem dos vícios construtivos. A sentença registrou expressamente a impugnação apresentada pela CAGEO ao laudo pericial, inclusive quanto à alegada inobservância da NBR 13.752, ausência de metodologia adequada, falta de investigação acerca da manutenção do imóvel e ausência de demonstração técnica das causas das patologias. Também foi consignado que a perita judicial apresentou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo. A prova técnica foi valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, tendo a expert concluído que as patologias constatadas decorriam de falhas de execução e da qualidade dos materiais empregados, e não simplesmente da ausência de manutenção do imóvel. A sentença, portanto, não adotou a conclusão pericial exclusivamente em razão da condição de auxiliar do Juízo, mas porque reputou tecnicamente fundamentadas suas conclusões e verificou inexistirem elementos probatórios suficientes para infirmá-las. O fato de a decisão não reproduzir, individualmente, cada argumento apresentado na impugnação não significa que tenha deixado de apreciar a questão essencial submetida ao julgamento, qual seja, a confiabilidade da prova técnica para identificação da existência, natureza e origem dos vícios. Nesse ponto, os embargos traduzem inconformismo com a valoração da prova produzida, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. II.2 – Da alegada responsabilidade exclusiva do agente financeiro A embargante sustenta que a responsabilidade pelos danos deveria ser atribuída exclusivamente ao agente financeiro, considerando a estrutura do Programa Minha Casa Minha Vida e a participação deste na seleção da construtora, acompanhamento do empreendimento e entrega do imóvel à beneficiária. A argumentação não altera a conclusão da sentença. Isso porque eventual responsabilidade atribuível ao agente financeiro não exclui, por consequência lógica necessária, a responsabilidade daquele que executou materialmente a obra pelos defeitos construtivos decorrentes dessa execução. No caso concreto, a responsabilidade imputada à CAGEO encontra fundamento na circunstância fática reconhecida na sentença de que os vícios identificados pela perícia possuem origem construtiva, com indicação de falhas de execução e emprego de materiais inadequados ou de baixa qualidade. Assim, ainda que o agente financeiro possua atribuições próprias relacionadas à operacionalização e fiscalização do empreendimento, tal circunstância não é suficiente, por si só, para romper o nexo entre a atividade material de construção e os defeitos que a prova técnica atribuiu à execução da obra. Não há, portanto, fundamento para reconhecer, em sede de embargos declaratórios, responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil com a consequente exclusão da CAGEO da condenação. II.3 – Da alegação de inexistência de relação consumerista direta A embargante sustenta que, por se tratar de empreendimento inserido no PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR, não teria celebrado contrato diretamente com a beneficiária, razão pela qual questiona a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade solidária reconhecida. A questão merece esclarecimento. A responsabilidade da construtora reconhecida na sentença não depende exclusivamente da existência de contrato de compra e venda celebrado diretamente entre a CAGEO e a autora. Com efeito, a própria fundamentação da sentença adotou como suporte jurídico os arts. 186 e 927 do Código Civil, além das normas civis pertinentes aos vícios do imóvel, e considerou demonstrados, mediante prova pericial, o dano e sua vinculação às falhas construtivas. Desse modo, a discussão acerca da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor sobre a específica relação jurídica estabelecida no PMCMV Faixa 1 não conduz, no caso concreto, à automática exclusão da responsabilidade civil da empresa que executou a construção, uma vez reconhecida a origem construtiva das patologias. A ausência de vínculo contratual direto com a beneficiária, isoladamente considerada, tampouco desfaz a conclusão probatória de que os danos materiais decorreram de defeitos relacionados à execução da obra. Fica, portanto, integrada a fundamentação nesses termos, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada. II.4 – Dos efeitos infringentes Os efeitos modificativos em embargos de declaração constituem consequência excepcional do reconhecimento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quando sua correção necessariamente implique alteração do resultado. Não é essa a hipótese. Os esclarecimentos ora prestados complementam a fundamentação da sentença, mas não afastam seus fundamentos determinantes, especialmente a existência de prova pericial judicial reconhecendo vícios construtivos e atribuindo-os a falhas relacionadas à execução da edificação. Não há, assim, fundamento para atribuição de efeitos infringentes. II.5 – Do prequestionamento Quanto ao propósito de prequestionamento, o manejo dos embargos não impõe ao julgador a necessidade de reproduzir ou emitir pronunciamento abstrato sobre cada dispositivo indicado pela parte, sendo suficiente o enfrentamento das questões necessárias à solução da controvérsia. Consideram-se, portanto, apreciadas as matérias suscitadas pela embargante nos limites pertinentes ao julgamento destes aclaratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID nº 190031356 nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo do julgado. Intimem-se. Após, decorrido o prazo legal, prossiga-se na forma devida. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801330-32.2020.8.20.5121 Autora: LUCINEIA LOPES PEREIRA DA SILVA Réus: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) Sentença I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA CAGEO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença de ID 190031356, que julgou procedente a pretensão autoral e condenou solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão, notadamente quanto às teses relacionadas à responsabilidade do agente financeiro, à inexistência de relação consumerista ou jurídica direta entre a construtora e a autora e às objeções técnicas formuladas contra o laudo pericial. Defende que as questões suscitadas seriam capazes de infirmar as conclusões adotadas na sentença, requerendo o saneamento dos vícios apontados, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. A parte contrária foi intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. No caso, embora a sentença tenha examinado os elementos essenciais para a resolução da controvérsia, verifico ser pertinente integrar sua fundamentação, a fim de explicitar o enfrentamento de determinadas questões suscitadas pela embargante, sem que disso decorra modificação do resultado. II.1 – Da prova pericial e das objeções apresentadas pela construtora Não prospera a alegação de ausência de apreciação da controvérsia relativa à origem dos vícios construtivos. A sentença registrou expressamente a impugnação apresentada pela CAGEO ao laudo pericial, inclusive quanto à alegada inobservância da NBR 13.752, ausência de metodologia adequada, falta de investigação acerca da manutenção do imóvel e ausência de demonstração técnica das causas das patologias. Também foi consignado que a perita judicial apresentou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo. A prova técnica foi valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, tendo a expert concluído que as patologias constatadas decorriam de falhas de execução e da qualidade dos materiais empregados, e não simplesmente da ausência de manutenção do imóvel. A sentença, portanto, não adotou a conclusão pericial exclusivamente em razão da condição de auxiliar do Juízo, mas porque reputou tecnicamente fundamentadas suas conclusões e verificou inexistirem elementos probatórios suficientes para infirmá-las. O fato de a decisão não reproduzir, individualmente, cada argumento apresentado na impugnação não significa que tenha deixado de apreciar a questão essencial submetida ao julgamento, qual seja, a confiabilidade da prova técnica para identificação da existência, natureza e origem dos vícios. Nesse ponto, os embargos traduzem inconformismo com a valoração da prova produzida, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. II.2 – Da alegada responsabilidade exclusiva do agente financeiro A embargante sustenta que a responsabilidade pelos danos deveria ser atribuída exclusivamente ao agente financeiro, considerando a estrutura do Programa Minha Casa Minha Vida e a participação deste na seleção da construtora, acompanhamento do empreendimento e entrega do imóvel à beneficiária. A argumentação não altera a conclusão da sentença. Isso porque eventual responsabilidade atribuível ao agente financeiro não exclui, por consequência lógica necessária, a responsabilidade daquele que executou materialmente a obra pelos defeitos construtivos decorrentes dessa execução. No caso concreto, a responsabilidade imputada à CAGEO encontra fundamento na circunstância fática reconhecida na sentença de que os vícios identificados pela perícia possuem origem construtiva, com indicação de falhas de execução e emprego de materiais inadequados ou de baixa qualidade. Assim, ainda que o agente financeiro possua atribuições próprias relacionadas à operacionalização e fiscalização do empreendimento, tal circunstância não é suficiente, por si só, para romper o nexo entre a atividade material de construção e os defeitos que a prova técnica atribuiu à execução da obra. Não há, portanto, fundamento para reconhecer, em sede de embargos declaratórios, responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil com a consequente exclusão da CAGEO da condenação. II.3 – Da alegação de inexistência de relação consumerista direta A embargante sustenta que, por se tratar de empreendimento inserido no PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR, não teria celebrado contrato diretamente com a beneficiária, razão pela qual questiona a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade solidária reconhecida. A questão merece esclarecimento. A responsabilidade da construtora reconhecida na sentença não depende exclusivamente da existência de contrato de compra e venda celebrado diretamente entre a CAGEO e a autora. Com efeito, a própria fundamentação da sentença adotou como suporte jurídico os arts. 186 e 927 do Código Civil, além das normas civis pertinentes aos vícios do imóvel, e considerou demonstrados, mediante prova pericial, o dano e sua vinculação às falhas construtivas. Desse modo, a discussão acerca da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor sobre a específica relação jurídica estabelecida no PMCMV Faixa 1 não conduz, no caso concreto, à automática exclusão da responsabilidade civil da empresa que executou a construção, uma vez reconhecida a origem construtiva das patologias. A ausência de vínculo contratual direto com a beneficiária, isoladamente considerada, tampouco desfaz a conclusão probatória de que os danos materiais decorreram de defeitos relacionados à execução da obra. Fica, portanto, integrada a fundamentação nesses termos, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada. II.4 – Dos efeitos infringentes Os efeitos modificativos em embargos de declaração constituem consequência excepcional do reconhecimento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quando sua correção necessariamente implique alteração do resultado. Não é essa a hipótese. Os esclarecimentos ora prestados complementam a fundamentação da sentença, mas não afastam seus fundamentos determinantes, especialmente a existência de prova pericial judicial reconhecendo vícios construtivos e atribuindo-os a falhas relacionadas à execução da edificação. Não há, assim, fundamento para atribuição de efeitos infringentes. II.5 – Do prequestionamento Quanto ao propósito de prequestionamento, o manejo dos embargos não impõe ao julgador a necessidade de reproduzir ou emitir pronunciamento abstrato sobre cada dispositivo indicado pela parte, sendo suficiente o enfrentamento das questões necessárias à solução da controvérsia. Consideram-se, portanto, apreciadas as matérias suscitadas pela embargante nos limites pertinentes ao julgamento destes aclaratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID nº 190031356 nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo do julgado. Intimem-se. Após, decorrido o prazo legal, prossiga-se na forma devida. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
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