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0801326-10.2026.8.20.5145

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TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801326-10.2026.8.20.5145 REQUERENTE: NAZARENO ZACARIAS DA SILVA, RITA ZACARIAS DA SILVA, MARIA DA PIEDADE ZACARIAS BEZERRA, LUCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Os autores comprovaram, mediante fatura de energia elétrica em nome da correquerente Maria da Piedade Zacarias Bezerra (ID 197502256), residência no Município de Arez/RN, Termo da Comarca de Nísia Floresta/RN, de modo que a competência territorial deste Juízo está devidamente demonstrada. Fixada a competência, passo à análise dos demais elementos da petição inicial. Observo, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício. Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica. Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal. Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Outrossim, verifico que o de cujus faleceu no estado civil de solteiro e sem deixar filhos. Todavia, a sucessão legítima observa a ordem de vocação hereditária estipulada no art. 1.829 do Código Civil, segundo o qual os parentes colaterais são chamados a suceder na hipótese de inexistência de descendentes e ascendentes. No caso concreto, muito embora a certidão de óbito do de cujus comprove a ausência de descendentes, não há nos autos prova documental hábil a demonstrar o falecimento dos genitores do autor da herança, a fim de conferir legitimidade e certeza à transmissão patrimonial aos colaterais. Isso posto, considerando os elementos contidos nos autos que não possibilitam o regular prosseguimento processual, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovem por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo; e b) informem se os ascendentes (genitores) do de cujus estão vivos ou se já faleceram. Caso vivos, deverão integrar o polo ativo da demanda ou apresentar declaração formal de renúncia à herança. Caso falecidos, deverão ser acostadas aos autos as respectivas certidões de óbito. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 21 de agosto de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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