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TJMA · Vara Única de Joselândia
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801325-97.2025.8.10.0146. Requerente(s): VANUSA PEREIRA DE ALMEIDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por VANUSA PEREIRA DE ALMEIDA em face de ato omissivo ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, integrando a lide o ESTADO DO MARANHÃO na condição de litisconsorte passivo necessário, todos, devidamente, qualificados e representados nos autos processuais eletrônicos. Em conformidade com a narrativa fática deduzida na exordial de (ID 162902384), a impetrante assevera ser servidora pública estatutária dos quadros da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC), admitida regularmente em 21 de maio de 1992 no cargo efetivo de Professora, conforme atestam o Termo de Posse de 1992 (ID 162902394) e a evolução funcional demonstrada no conjunto de suas Fichas Financeiras históricas compreendidas entre os anos de 1992 e 2024 (ID 162902395). Relata que, tendo cumprido, integralmente, os requisitos constitucionais e legais para a jubilação voluntária no magistério — especificamente a idade mínima de 50 (cinquenta) anos e o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço em funções de magistério —, deflagrou, formalmente, perante a Administração Pública Estadual o requerimento de sua aposentadoria voluntária, protocolado sob o Processo Administrativo nº 0084828/2022 no dia 26 de abril de 2022 (ID 162902396). Aduz que, nada obstante o decurso de mais de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses desde o protocolo administrativo inicial, e a despeito de estarem reunidos todos os elementos documentais indispensáveis à conclusão do feito, o expediente permaneceu represado em injustificada letargia, orbitando em sucessivas e infrutíferas movimentações de mero expediente entre órgãos internos da Secretaria de Estado da Educação e a autarquia previdenciária, permanecendo paralisado por 368 (trezentos e sessenta e oito) dias na situação de "aguardando encaminhamento" e, posteriormente, por mais 66 (sessenta e seis) dias em "aguardando análise" (ID 162902397). Sustenta que a recalcitrante inércia do Poder Público vulnera frontalmente o direito fundamental à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e da legalidade estrita, além de transgredir o prazo peremptório de 30 (trinta) dias previsto no art. 58 da Lei Estadual nº 8.959/2009 e no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999. Enfatiza que a morosidade administrativa tem lhe causado severos e irreparáveis prejuízos materiais e existenciais, porquanto foi acometida por cegueira monocular no olho esquerdo em decorrência de descolamento de retina, evoluindo para phthisis bulbi com quadro de dor crônica (CID-10 H54.4), conforme laudo médico oftalmológico datado de 31 de julho de 2025 (ID 162902398). Afirma que a sua condição clínica lhe confere, em tese, o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade e à cessação dos descontos da contribuição previdenciária estadual (FEPA), benefícios tributários e previdenciários cuja fruição prática restou obstaculizada pela falta de formalização do ato de aposentadoria. Em razão disso, continuou a sofrer descontos compulsórios em sua remuneração mensal, reduzindo, substancialmente, seus ganhos líquidos para R$ 1.658,37 (ID 162902399), o que compromete gravemente a sua subsistência e o custeio de seus tratamentos oftalmológicos. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência liminar inaudita altera parte para compelir o Presidente do IPREV a ultimar a análise e emitir decisão motivada no Processo Administrativo nº 0084828/2022, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança mandamental para determinar a imediata conclusão do procedimento administrativo, a fixação definitiva de multa cominatória em caso de descumprimento, bem como, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade legal de tramitação por doença grave. Instruiu a peça introdutória com procuração (ID 162902385), declaração de hipossuficiência (ID 162902386), fatura de energia como comprovante residencial (ID 162902387), carteira de identidade oficial (ID 162902389), termo de posse (ID 162902394), fichas funcionais financeiras de 1992 a 2024 (ID 162902395), comprovante de protocolo administrativo (ID 162902396), espelho de consulta e movimentações do sistema e-Processos (ID 162902397), laudo médico oftalmológico particular (ID 162902398), contracheque de setembro de 2025 (ID 162902399) e cópia de decisão colegiada da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que fixou a legitimidade do IPREV para a matéria de inativação (ID 162902400). Por meio da decisão interlocutória juntada sob o (ID 163460665), proferida em 20 de outubro de 2025, este Juízo, deferiu a medida liminar vindicada, ordenando à autoridade coatora e à autarquia previdenciária a conclusão fundamentada de todos os atos inerentes à decisão final do Processo Administrativo nº 0084828/2022 no prazo de 20 (vinte) dias úteis, cominando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em prol da impetrante, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, determinando a notificação da autoridade impetrada e a intimação do Estado do Maranhão. As intimações e mandados de comunicação processual foram expedidos e carreados aos autos nos IDs 164106807, 164106808, 164106809 e 164106810. O litisconsorte passivo necessário, ESTADO DO MARANHÃO, compareceu tempestivamente aos autos e ofertou contestação formal, sob o (ID 164641122). Em sede de preliminar, suscitou a carência da ação por ausência de interesse processual de agir, argumentando que a impetrante teria acionado a via jurisdicional prematuramente sem demonstrar resistência fática concreta ou recusa expressa da Administração Pública, rotulando o writ como substitutivo indevido da via administrativa. Em idêntica toada preliminar, formulou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, asseverando que a presunção legal de pobreza é relativa e que os proventos brutos da servidora afastariam o estado de hipossuficiência jurídica. No mérito, sustentou que o ato de concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, exigindo criterioso cotejo técnico, atuarial e financeiro entre diferentes órgãos públicos estaduais. Alegou que o transcurso temporal decorreu do trâmite ordinário inerente ao grande volume de expedientes submetidos à apreciação pública e que não houve inércia voluntária abusiva. Argumentou, ainda, a inexistência de prova pré-constituída do direito material vindicado, sob a alegação de que a impetrante não acostou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) necessária à contagem do tempo de magistério sem lapsos de licenças não remuneradas, pugnando, ao final, pela denegação da ordem de segurança ou a revogação da tutela concedida. A Secretaria Judicial emitiu ato ordinatório abrindo prazo para manifestação da parte demandante sobre a resposta do ente público (ID 164786053 e ID 164786060). A impetrante apresentou réplica à contestação (ID 166985593), rechaçando integralmente as prefaciais. Sustentou a existência inconteste do interesse de agir em razão da mora abusiva de mais de 41 (quarenta e um) meses e comprovou a real hipossuficiência material diante do rendimento líquido residual de R$ 1.658,37 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) e dos elevados custos associados ao tratamento de cegueira e dor ocular crônica. No mérito, esclareceu que o objeto do mandado de segurança limita-se a coibir a omissão estatal para compelir a autoridade impetrada a decidir o processo administrativo (seja pelo deferimento ou pelo indeferimento), não versando sobre a análise originária do mérito da aposentadoria pelo Poder Judiciário, requerendo a ratificação integral da liminar e o julgamento de procedência com a confirmação das astreintes cominadas. Em manifestação superveniente entranhada, sob o (ID 177061367), a impetrante peticionou informando que a autoridade coatora deu cumprimento tardio à obrigação de fazer imposta na decisão liminar, anexando exemplar do Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Maranhão de 06 de janeiro de 2026 (ID 177061369), no qual consta a publicação do Ato Concessório nº 2089/2025, assinado eletronicamente pela Presidente do IPREV no dia 29 de dezembro de 2025, concedendo a aposentadoria voluntária da autora no cargo de Professora com proventos integrais e paridade. Diante do cumprimento da ordem judicial após o transcurso de 13 (treze) dias úteis de mora estatal (computados após o termo final ocorrido em 01/12/2025), requereu a confirmação e consolidação das astreintes no montante exato de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para fins de constituição de título executivo judicial em sentença de mérito. Por meio do despacho exarado no (ID 179024522) e expedientes associados (IDs 179782716 e 179782723), determinou-se a certificação acerca da prestação de informações e do cumprimento da tutela pela autoridade coatora, com subsequente remessa ao Ministério Público. A Secretaria Judicial acostou certidão no (ID 179782698), certificando que o Presidente do IPREV não prestou informações formais no decêndio legal, que o Estado do Maranhão contestou o feito tempestivamente e que a impetrante informou a consecução do ato administrativo inativatório. Instado a oficiar na condição de fiscal da ordem jurídica, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Joselândia, apresentou parecer fundamentado, sob o (ID 180613519). Pronunciou-se pela rejeição das matérias preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, manifestou-se pela PROCEDÊNCIA do pedido mandamental com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo-se em definitivo a segurança, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência e consolidando-se a condenação dos impetrados ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de multa diária decorrente dos 13 dias úteis de atraso no cumprimento da ordem judicial mandamental. Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O feito comporta julgamento imediato do mérito, mostrando-se prescindível qualquer dilação probatória adicional, porquanto a via estreita do mandado de segurança reveste-se de rito sumário e documental, achando-se a matéria fática exaurida pela documentação acostada pelas partes e pelos atos de cumprimento ulterior. 2.2. Das Questões Preliminares: 2.2.1. Da Rejeição da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: O Estado do Maranhão arguiu a ausência de interesse processual da impetrante, aduzindo a falta de resistência administrativa ou provocação prévia válida, sob o prisma de que o writ representaria um atalho indevido à jurisdição sem a configuração de prévia negativa formal do ente público. A prefacial não encontra amparo jurídico ou fático e deve ser prontamente rechaçada. O interesse de agir, erigido como condição indispensável ao provimento jurisdicional (art. 17 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), compõe-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. A necessidade decorre da indispensabilidade da atuação jurisdicional para salvaguardar o bem da vida contra a resistência ou omissão de outrem; a adequação traduz-se no manejo da via processual legalmente apta a alcançar a tutela pretendida. Na presente demanda, consta de forma inequívoca que a impetrante protocolou, formalmente, o Processo Administrativo nº 0084828/2022 em 26 de abril de 2022 (ID 162902396), instruindo-o com a documentação comprobatória de seu vínculo com o serviço público estadual desde maio de 1992 (ID 162902394 e ID 162902395). O espelho do sistema informatizado estadual atesta que, até o ajuizamento da impetração mandamental em outubro de 2025, transcorreram mais de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses sem que a autoridade administrativa competente proferisse decisão meritória sobre o pleito (ID 162902397). A mora administrativa prolongada, desmedida e destituída de justa causa consubstancia ato omissivo estatal qualificado, equiparando-se à resistência tácita da Administração Pública. A garantia constitucional do direito de petição e a salvaguarda da duração razoável do processo não podem ser esvaziadas pela exigência kafkiana de que o cidadão renove sucessivos e inócuos pedidos perante órgãos que se mantêm inertes. A própria inércia do ente estatal consubstancia a lesão a direito líquido e certo combatida pelo remédio constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Carta Magna e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Demonstradas a necessidade da intervenção judicial e a adequação do instrumento mandamental, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 .2. Da Rejeição da Impugnação à Gratuidade da Justiça: O litisconsorte passivo contestou o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela autora, aduzindo que a remuneração bruta constante dos autos afastaria a presunção relativa de hipossuficiência instituída pelo art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. Melhor sorte não socorre à impugnação fazendária. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra matriz protetiva no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinando-se a franquear o amplo acesso ao Judiciário a todo aquele cuja situação econômica inviabilize o custeio das despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar. No caso concreto, o comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 162902399), referente ao mês de setembro de 2025, revela que, conquanto a autora possua proventos brutos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a incidência de descontos legais compulsórios (previdência e imposto de renda) e amortizações legítimas de empréstimos e cartões consignados resulta em um rendimento líquido disponível de apenas R$ 1.658,37 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos). Some-se a isso a circunstância indelével de que a servidora é portadora de patologia oftalmológica incapacitante e crônica — cegueira monocular no olho esquerdo associada a phthisis bulbi com dor contínua (CID-10 H54.4), devidamente, atestada pelo laudo médico pericial de (ID 162902398) —, quadro clínico grave que sabidamente demanda substanciais despesas mensais contínuas com fármacos, consultas especializadas e tratamentos paliativos. O reduzido ganho líquido, conjugado à vulnerabilidade imposta pela moléstia grave, evidencia que o pagamento de taxas judiciais e despesas processuais comprometeria materialmente as necessidades vitais da impetrante. Ante tais fundamentos, REJEITO a impugnação fazendária e MANTENHO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, preservando-se a prioridade de tramitação processual concedida sob o influxo do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito: 2.1. Da Omissão Administrativa Ilegal e do Direito Líquido e Certo de Obter Resposta: Superadas as questões proemiais, ingressa-se no cerne da matéria de fundo. A questão nuclear submetida ao descortino jurisdicional reside na aferição da ilegalidade e abusividade na prolongada inércia do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) em processar, instruir e proferir decisão fundamentada no Processo Administrativo nº 0084828/2022, instaurado em 26 de abril de 2022 para apreciação do pedido de aposentadoria voluntária da professora, Vanusa Pereira de Almeida. A Administração Pública, em todos os seus níveis federativos e esferas funcionais, submete-se de modo estrito aos princípios reitores estatuídos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. O princípio da eficiência impõe ao administrador o dever de atuar com presteza, presteza procedimental, exação técnica e rendimento funcional, prestando serviços públicos com celeridade e oferecendo respostas oportunas às demandas que lhe são dirigidas pela sociedade. Ademais, a Emenda Constitucional nº 45/2004 alçou à condição de garantia individual pétrea a razoável duração dos feitos estatais, consagrando no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, que, in verbis: "Art. 5º (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação." A razoabilidade temporal de um processo não consubstancia mera exortação moral ou declaração principiológica desprovida de eficácia jurídica. Trata-se de direito subjetivo público oponível de forma cogente em face do Estado, impedindo que os cidadãos permaneçam indefinidamente reféns da desídia ou da burocracia governamental. Para densificar o comando constitucional, o ordenamento jurídico fixou prazos objetivos de observância obrigatória pela Administração. No plano da legislação nacional, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 prescreve de modo taxativo, in verbis: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No âmbito do Estado do Maranhão, a Lei Ordinária Estadual nº 8.959/2009, que disciplina a elaboração e tramitação de processos administrativos no âmbito do Poder Executivo estadual, reproduz idêntica determinação legal em seus artigos 57 e 58, in verbis: "Art. 57. A Administração tem o dever de motivadamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." "Art. 58. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período devidamente justificada." Na hipótese vertente, o processo administrativo de aposentadoria foi regularmente deflagrado pela servidora em 26 de abril de 2022 (ID 162902396), acompanhado do termo de posse de 1992 (ID 162902394) e do histórico funcional de mais de 30 anos (ID 162902395). O relatório de movimentações do sistema e-Processos (ID 162902397) demonstra que o expediente permaneceu represado durante 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, sem qualquer manifestação de mérito, experimentando lapsos de inércia absoluta como a paralisação por 368 (trezentos e sessenta e oito) dias no mesmo departamento funcional. Não se sustenta a argumentação fazendária de que a complexidade do ato concessório de aposentadoria legitimaria a retenção temporal indefinida. A alegada complexidade institucional e a sobrecarga de trabalho dos órgãos públicos não outorgam à Administração prerrogativa para descumprir prazos legais peremptórios, transmudando um lapso de 30 (trinta) dias úteis legalmente estipulado em um atraso plurianual que desborda de qualquer juízo de proporcionalidade. Descabida, outrossim, a alegação de que a impetrante haveria de demonstrar analiticamente todos os requisitos materiais da inativação nesta via mandamental (como a apresentação de CTC). A pretensão veiculada no presente remédio constitucional não visava à substituição do administrador pelo magistrado para a concessão originária do benefício, mas, exclusivamente, ao reconhecimento do direito líquido e certo a uma decisão administrativa formal, célere e fundamentada (seja em sentido deferitório ou indeferitório). Competia à Administração, se verificasse ausência documental instrutória, notificar a requerente para saneamento das pendências, prerrogativa da qual jamais se valeu durante os anos de paralisia. A omissão administrativa reiterada configurou manifesto ato ilegal e abusivo, maculando o direito líquido e certo da servidora assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e pelos arts. 57 e 58 da Lei Estadual nº 8.959/2009. 2.3.1. Do Cumprimento Superveniente da Liminar e da Resolução do Mérito: No transcurso da lide, impulsionada e coagida pela decisão liminar proferida, por este Juízo, sob o (ID 163460665), a Administração Pública Estadual deu o devido andamento instrutório ao feito administrativo. Os documentos colacionados aos autos (ID 177061367 e ID 177061369) comprovam que a Presidente do IPREV editou formalmente o Ato Concessório nº 2089/2025, assinado eletronicamente no dia 29 de dezembro de 2025 e publicado no Diário Oficial do Poder Executivo estadual na edição de 06 de janeiro de 2026, concedendo a aposentadoria voluntária da professora, Vanusa Pereira de Almeida, com proventos integrais e paridade funcional. A realização da conduta devida após a determinação judicial liminar não induz à extinção do processo sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto. Com efeito, tratando-se de mandado de segurança cujo cumprimento da prestação decorreu de imposição judicial coercitiva liminar, impõe-se a prolação de sentença de procedência que acolha o pedido inicial e resolva o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC), confirmando a ordem liminar e preceituando a declaração judicial definitiva da ilegalidade originária da omissão estatal. 2.3.2. Da Consolidação e Exigibilidade das Astreintes pelo Atraso no Cumprimento: Conforme demonstrado pela impetrante na petição de (ID 177061367) e chancelado pelo parecer ministerial de (ID 180613519), impõe-se a análise da consolidação da multa diária cominada na decisão interlocutória de (ID 163460665). A fixação de astreintes contra entes públicos e autarquias é instrumento, expressamente, admitido e regulado pelos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, possuindo índole coercitiva destinada a assegurar a plena autoridade e eficácia prática das decisões jurisdicionais emanadas pelo Estado-Juiz. Para que as astreintes fixadas em provimento liminar alcancem exigibilidade jurídica, é imperiosa a sua ratificação em sentença definitiva de mérito. No caso sob exame, a decisão liminar de (ID 163460665) concedeu a tutela de urgência e fixou. in verbis: "[…] DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte demandada, por sua autoridade competente, conclua todos os atos necessários à resposta final do requerimento administrativo n° 0084828/2022, de maneira fundamentada, no prazo de 20 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência." Consoante os registros de comunicação processual constantes dos autos, a notificação judicial da autarquia restou consumada em 31 de outubro de 2025. Contando-se o prazo estipulado de 20 (vinte) dias úteis assinalado pelo Juízo, o termo final para cumprimento voluntário esgotou-se no dia 01 de dezembro de 2025. Contudo, a autoridade coatora praticou o ato conclusivo da aposentadoria (Ato nº 2089/2025) apenas em 29 de dezembro de 2025 (ID 177061369), com publicação superveniente em 06 de janeiro de 2026. Portanto, o cumprimento da ordem judicial deu-se com atraso injustificado entre os dias 02 de dezembro de 2025 e 29 de dezembro de 2025, perfazendo um total de 13 (treze) dias úteis de descumprimento. Multiplicando-se os 13 (treze) dias úteis de mora estatal pelo valor unitário da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), alcança-se o montante total e exato de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). O valor consolidado revela-se proporcional, razoável e estritamente adequado aos parâmetros da demanda, achando-se aquém do teto de R$ 30.000,00 (trinta mil) estabelecido liminarmente, impondo-se a sua ratificação para a constituição de título executivo judicial, em favor da impetrante. III. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão (ID 180613519), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, incisos LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte: a) CONCEDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA MANDAMENTAL pleiteada por VANUSA PEREIRA DE ALMEIDA, para o fim de CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR deferida sob o (ID 163460665), declarando a manifesta ilegalidade e abusividade da omissão administrativa imputável ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV e ao ESTADO DO MARANHÃO, consubstanciada no excesso injustificado de prazo e na vulneração ao direito líquido e certo da servidora à obtenção de pronunciamento conclusivo e motivado no Processo Administrativo nº 0084828/2022, em afronta aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos arts. 57 e 58 da Lei Estadual nº 8.959/2009; b) RECONHEÇO E DECLARO O CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA, corporificado na edição e formalização do Ato Concessório de Aposentadoria nº 2089/2025 pela autoridade impetrada em 29 de dezembro de 2025, veiculado no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Maranhão em 06 de janeiro de 2026 (ID 177061369), o qual outorgou à autora aposentadoria voluntária no cargo de Professora, com proventos integrais e paridade; c) CONFIRMO, RATIFICO E CONSOLIDO AS ASTREINTES cominadas na decisão liminar de (ID 163460665), com amparo nos artigos 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, fixando a sanção pecuniária decorrente da mora no importe total e definitivo de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente ao atraso injustificado de 13 (treze) dias úteis na implementação da ordem judicial (período compreendido entre o término do prazo de cumprimento em 01/12/2025 e a assinatura eletrônica do ato concessório em 29/12/2025 à razão de R$ 500,00/dia), condenando, solidariamente, o ESTADO DO MARANHÃO e o IPREV ao respectivo adimplemento em favor da impetrante, quantia esta que servirá de título executivo judicial para vindicação em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da consolidação do débito em 29/12/2025 e juros de mora a contar do trânsito em julgado, pelos índices aplicáveis às condenações fazendárias; d) MANTENHO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA e a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO em benefício da impetrante, ante a comprovação da reduzida margem remuneratória líquida (ID 162902399) e de sua condição de saúde como portadora de moléstia grave (cegueira monocular no olho esquerdo - CID-10 H54.4, ID 162902398), com fulcro nos artigos 98, caput, e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; e) CONDENO os impetrados ao ressarcimento das custas e despesas processuais, eventualmente, adiantadas pela impetrante, restando os entes isentos do recolhimento de custas remanescentes por força das prerrogativas da Fazenda Pública Estadual; f) DEIXO DE CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, em estrita observância à vedação legal prescrita no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e nos Enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), na forma estatuída pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e pelo art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Notifique-se a autoridade coatora. Dê-se ciência pessoal ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (Procuradoria-Geral do Estado) e ao Ministério Público. Transcorrido o prazo recursal voluntário, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com as cautelas e homenagens de estilo. Serve a presente sentença como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA
TJMA · Vara Única de Joselândia
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801325-97.2025.8.10.0146. Requerente(s): VANUSA PEREIRA DE ALMEIDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por VANUSA PEREIRA DE ALMEIDA em face de ato omissivo ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, integrando a lide o ESTADO DO MARANHÃO na condição de litisconsorte passivo necessário, todos, devidamente, qualificados e representados nos autos processuais eletrônicos. Em conformidade com a narrativa fática deduzida na exordial de (ID 162902384), a impetrante assevera ser servidora pública estatutária dos quadros da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC), admitida regularmente em 21 de maio de 1992 no cargo efetivo de Professora, conforme atestam o Termo de Posse de 1992 (ID 162902394) e a evolução funcional demonstrada no conjunto de suas Fichas Financeiras históricas compreendidas entre os anos de 1992 e 2024 (ID 162902395). Relata que, tendo cumprido, integralmente, os requisitos constitucionais e legais para a jubilação voluntária no magistério — especificamente a idade mínima de 50 (cinquenta) anos e o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço em funções de magistério —, deflagrou, formalmente, perante a Administração Pública Estadual o requerimento de sua aposentadoria voluntária, protocolado sob o Processo Administrativo nº 0084828/2022 no dia 26 de abril de 2022 (ID 162902396). Aduz que, nada obstante o decurso de mais de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses desde o protocolo administrativo inicial, e a despeito de estarem reunidos todos os elementos documentais indispensáveis à conclusão do feito, o expediente permaneceu represado em injustificada letargia, orbitando em sucessivas e infrutíferas movimentações de mero expediente entre órgãos internos da Secretaria de Estado da Educação e a autarquia previdenciária, permanecendo paralisado por 368 (trezentos e sessenta e oito) dias na situação de "aguardando encaminhamento" e, posteriormente, por mais 66 (sessenta e seis) dias em "aguardando análise" (ID 162902397). Sustenta que a recalcitrante inércia do Poder Público vulnera frontalmente o direito fundamental à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e da legalidade estrita, além de transgredir o prazo peremptório de 30 (trinta) dias previsto no art. 58 da Lei Estadual nº 8.959/2009 e no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999. Enfatiza que a morosidade administrativa tem lhe causado severos e irreparáveis prejuízos materiais e existenciais, porquanto foi acometida por cegueira monocular no olho esquerdo em decorrência de descolamento de retina, evoluindo para phthisis bulbi com quadro de dor crônica (CID-10 H54.4), conforme laudo médico oftalmológico datado de 31 de julho de 2025 (ID 162902398). Afirma que a sua condição clínica lhe confere, em tese, o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade e à cessação dos descontos da contribuição previdenciária estadual (FEPA), benefícios tributários e previdenciários cuja fruição prática restou obstaculizada pela falta de formalização do ato de aposentadoria. Em razão disso, continuou a sofrer descontos compulsórios em sua remuneração mensal, reduzindo, substancialmente, seus ganhos líquidos para R$ 1.658,37 (ID 162902399), o que compromete gravemente a sua subsistência e o custeio de seus tratamentos oftalmológicos. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência liminar inaudita altera parte para compelir o Presidente do IPREV a ultimar a análise e emitir decisão motivada no Processo Administrativo nº 0084828/2022, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança mandamental para determinar a imediata conclusão do procedimento administrativo, a fixação definitiva de multa cominatória em caso de descumprimento, bem como, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade legal de tramitação por doença grave. Instruiu a peça introdutória com procuração (ID 162902385), declaração de hipossuficiência (ID 162902386), fatura de energia como comprovante residencial (ID 162902387), carteira de identidade oficial (ID 162902389), termo de posse (ID 162902394), fichas funcionais financeiras de 1992 a 2024 (ID 162902395), comprovante de protocolo administrativo (ID 162902396), espelho de consulta e movimentações do sistema e-Processos (ID 162902397), laudo médico oftalmológico particular (ID 162902398), contracheque de setembro de 2025 (ID 162902399) e cópia de decisão colegiada da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que fixou a legitimidade do IPREV para a matéria de inativação (ID 162902400). Por meio da decisão interlocutória juntada sob o (ID 163460665), proferida em 20 de outubro de 2025, este Juízo, deferiu a medida liminar vindicada, ordenando à autoridade coatora e à autarquia previdenciária a conclusão fundamentada de todos os atos inerentes à decisão final do Processo Administrativo nº 0084828/2022 no prazo de 20 (vinte) dias úteis, cominando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em prol da impetrante, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, determinando a notificação da autoridade impetrada e a intimação do Estado do Maranhão. As intimações e mandados de comunicação processual foram expedidos e carreados aos autos nos IDs 164106807, 164106808, 164106809 e 164106810. O litisconsorte passivo necessário, ESTADO DO MARANHÃO, compareceu tempestivamente aos autos e ofertou contestação formal, sob o (ID 164641122). Em sede de preliminar, suscitou a carência da ação por ausência de interesse processual de agir, argumentando que a impetrante teria acionado a via jurisdicional prematuramente sem demonstrar resistência fática concreta ou recusa expressa da Administração Pública, rotulando o writ como substitutivo indevido da via administrativa. Em idêntica toada preliminar, formulou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, asseverando que a presunção legal de pobreza é relativa e que os proventos brutos da servidora afastariam o estado de hipossuficiência jurídica. No mérito, sustentou que o ato de concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, exigindo criterioso cotejo técnico, atuarial e financeiro entre diferentes órgãos públicos estaduais. Alegou que o transcurso temporal decorreu do trâmite ordinário inerente ao grande volume de expedientes submetidos à apreciação pública e que não houve inércia voluntária abusiva. Argumentou, ainda, a inexistência de prova pré-constituída do direito material vindicado, sob a alegação de que a impetrante não acostou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) necessária à contagem do tempo de magistério sem lapsos de licenças não remuneradas, pugnando, ao final, pela denegação da ordem de segurança ou a revogação da tutela concedida. A Secretaria Judicial emitiu ato ordinatório abrindo prazo para manifestação da parte demandante sobre a resposta do ente público (ID 164786053 e ID 164786060). A impetrante apresentou réplica à contestação (ID 166985593), rechaçando integralmente as prefaciais. Sustentou a existência inconteste do interesse de agir em razão da mora abusiva de mais de 41 (quarenta e um) meses e comprovou a real hipossuficiência material diante do rendimento líquido residual de R$ 1.658,37 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) e dos elevados custos associados ao tratamento de cegueira e dor ocular crônica. No mérito, esclareceu que o objeto do mandado de segurança limita-se a coibir a omissão estatal para compelir a autoridade impetrada a decidir o processo administrativo (seja pelo deferimento ou pelo indeferimento), não versando sobre a análise originária do mérito da aposentadoria pelo Poder Judiciário, requerendo a ratificação integral da liminar e o julgamento de procedência com a confirmação das astreintes cominadas. Em manifestação superveniente entranhada, sob o (ID 177061367), a impetrante peticionou informando que a autoridade coatora deu cumprimento tardio à obrigação de fazer imposta na decisão liminar, anexando exemplar do Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Maranhão de 06 de janeiro de 2026 (ID 177061369), no qual consta a publicação do Ato Concessório nº 2089/2025, assinado eletronicamente pela Presidente do IPREV no dia 29 de dezembro de 2025, concedendo a aposentadoria voluntária da autora no cargo de Professora com proventos integrais e paridade. Diante do cumprimento da ordem judicial após o transcurso de 13 (treze) dias úteis de mora estatal (computados após o termo final ocorrido em 01/12/2025), requereu a confirmação e consolidação das astreintes no montante exato de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para fins de constituição de título executivo judicial em sentença de mérito. Por meio do despacho exarado no (ID 179024522) e expedientes associados (IDs 179782716 e 179782723), determinou-se a certificação acerca da prestação de informações e do cumprimento da tutela pela autoridade coatora, com subsequente remessa ao Ministério Público. A Secretaria Judicial acostou certidão no (ID 179782698), certificando que o Presidente do IPREV não prestou informações formais no decêndio legal, que o Estado do Maranhão contestou o feito tempestivamente e que a impetrante informou a consecução do ato administrativo inativatório. Instado a oficiar na condição de fiscal da ordem jurídica, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Joselândia, apresentou parecer fundamentado, sob o (ID 180613519). Pronunciou-se pela rejeição das matérias preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, manifestou-se pela PROCEDÊNCIA do pedido mandamental com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo-se em definitivo a segurança, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência e consolidando-se a condenação dos impetrados ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de multa diária decorrente dos 13 dias úteis de atraso no cumprimento da ordem judicial mandamental. Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O feito comporta julgamento imediato do mérito, mostrando-se prescindível qualquer dilação probatória adicional, porquanto a via estreita do mandado de segurança reveste-se de rito sumário e documental, achando-se a matéria fática exaurida pela documentação acostada pelas partes e pelos atos de cumprimento ulterior. 2.2. Das Questões Preliminares: 2.2.1. Da Rejeição da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: O Estado do Maranhão arguiu a ausência de interesse processual da impetrante, aduzindo a falta de resistência administrativa ou provocação prévia válida, sob o prisma de que o writ representaria um atalho indevido à jurisdição sem a configuração de prévia negativa formal do ente público. A prefacial não encontra amparo jurídico ou fático e deve ser prontamente rechaçada. O interesse de agir, erigido como condição indispensável ao provimento jurisdicional (art. 17 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), compõe-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. A necessidade decorre da indispensabilidade da atuação jurisdicional para salvaguardar o bem da vida contra a resistência ou omissão de outrem; a adequação traduz-se no manejo da via processual legalmente apta a alcançar a tutela pretendida. Na presente demanda, consta de forma inequívoca que a impetrante protocolou, formalmente, o Processo Administrativo nº 0084828/2022 em 26 de abril de 2022 (ID 162902396), instruindo-o com a documentação comprobatória de seu vínculo com o serviço público estadual desde maio de 1992 (ID 162902394 e ID 162902395). O espelho do sistema informatizado estadual atesta que, até o ajuizamento da impetração mandamental em outubro de 2025, transcorreram mais de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses sem que a autoridade administrativa competente proferisse decisão meritória sobre o pleito (ID 162902397). A mora administrativa prolongada, desmedida e destituída de justa causa consubstancia ato omissivo estatal qualificado, equiparando-se à resistência tácita da Administração Pública. A garantia constitucional do direito de petição e a salvaguarda da duração razoável do processo não podem ser esvaziadas pela exigência kafkiana de que o cidadão renove sucessivos e inócuos pedidos perante órgãos que se mantêm inertes. A própria inércia do ente estatal consubstancia a lesão a direito líquido e certo combatida pelo remédio constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Carta Magna e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Demonstradas a necessidade da intervenção judicial e a adequação do instrumento mandamental, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 .2. Da Rejeição da Impugnação à Gratuidade da Justiça: O litisconsorte passivo contestou o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela autora, aduzindo que a remuneração bruta constante dos autos afastaria a presunção relativa de hipossuficiência instituída pelo art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. Melhor sorte não socorre à impugnação fazendária. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra matriz protetiva no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinando-se a franquear o amplo acesso ao Judiciário a todo aquele cuja situação econômica inviabilize o custeio das despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar. No caso concreto, o comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 162902399), referente ao mês de setembro de 2025, revela que, conquanto a autora possua proventos brutos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a incidência de descontos legais compulsórios (previdência e imposto de renda) e amortizações legítimas de empréstimos e cartões consignados resulta em um rendimento líquido disponível de apenas R$ 1.658,37 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos). Some-se a isso a circunstância indelével de que a servidora é portadora de patologia oftalmológica incapacitante e crônica — cegueira monocular no olho esquerdo associada a phthisis bulbi com dor contínua (CID-10 H54.4), devidamente, atestada pelo laudo médico pericial de (ID 162902398) —, quadro clínico grave que sabidamente demanda substanciais despesas mensais contínuas com fármacos, consultas especializadas e tratamentos paliativos. O reduzido ganho líquido, conjugado à vulnerabilidade imposta pela moléstia grave, evidencia que o pagamento de taxas judiciais e despesas processuais comprometeria materialmente as necessidades vitais da impetrante. Ante tais fundamentos, REJEITO a impugnação fazendária e MANTENHO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, preservando-se a prioridade de tramitação processual concedida sob o influxo do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito: 2.1. Da Omissão Administrativa Ilegal e do Direito Líquido e Certo de Obter Resposta: Superadas as questões proemiais, ingressa-se no cerne da matéria de fundo. A questão nuclear submetida ao descortino jurisdicional reside na aferição da ilegalidade e abusividade na prolongada inércia do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) em processar, instruir e proferir decisão fundamentada no Processo Administrativo nº 0084828/2022, instaurado em 26 de abril de 2022 para apreciação do pedido de aposentadoria voluntária da professora, Vanusa Pereira de Almeida. A Administração Pública, em todos os seus níveis federativos e esferas funcionais, submete-se de modo estrito aos princípios reitores estatuídos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. O princípio da eficiência impõe ao administrador o dever de atuar com presteza, presteza procedimental, exação técnica e rendimento funcional, prestando serviços públicos com celeridade e oferecendo respostas oportunas às demandas que lhe são dirigidas pela sociedade. Ademais, a Emenda Constitucional nº 45/2004 alçou à condição de garantia individual pétrea a razoável duração dos feitos estatais, consagrando no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, que, in verbis: "Art. 5º (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação." A razoabilidade temporal de um processo não consubstancia mera exortação moral ou declaração principiológica desprovida de eficácia jurídica. Trata-se de direito subjetivo público oponível de forma cogente em face do Estado, impedindo que os cidadãos permaneçam indefinidamente reféns da desídia ou da burocracia governamental. Para densificar o comando constitucional, o ordenamento jurídico fixou prazos objetivos de observância obrigatória pela Administração. No plano da legislação nacional, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 prescreve de modo taxativo, in verbis: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No âmbito do Estado do Maranhão, a Lei Ordinária Estadual nº 8.959/2009, que disciplina a elaboração e tramitação de processos administrativos no âmbito do Poder Executivo estadual, reproduz idêntica determinação legal em seus artigos 57 e 58, in verbis: "Art. 57. A Administração tem o dever de motivadamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." "Art. 58. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período devidamente justificada." Na hipótese vertente, o processo administrativo de aposentadoria foi regularmente deflagrado pela servidora em 26 de abril de 2022 (ID 162902396), acompanhado do termo de posse de 1992 (ID 162902394) e do histórico funcional de mais de 30 anos (ID 162902395). O relatório de movimentações do sistema e-Processos (ID 162902397) demonstra que o expediente permaneceu represado durante 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, sem qualquer manifestação de mérito, experimentando lapsos de inércia absoluta como a paralisação por 368 (trezentos e sessenta e oito) dias no mesmo departamento funcional. Não se sustenta a argumentação fazendária de que a complexidade do ato concessório de aposentadoria legitimaria a retenção temporal indefinida. A alegada complexidade institucional e a sobrecarga de trabalho dos órgãos públicos não outorgam à Administração prerrogativa para descumprir prazos legais peremptórios, transmudando um lapso de 30 (trinta) dias úteis legalmente estipulado em um atraso plurianual que desborda de qualquer juízo de proporcionalidade. Descabida, outrossim, a alegação de que a impetrante haveria de demonstrar analiticamente todos os requisitos materiais da inativação nesta via mandamental (como a apresentação de CTC). A pretensão veiculada no presente remédio constitucional não visava à substituição do administrador pelo magistrado para a concessão originária do benefício, mas, exclusivamente, ao reconhecimento do direito líquido e certo a uma decisão administrativa formal, célere e fundamentada (seja em sentido deferitório ou indeferitório). Competia à Administração, se verificasse ausência documental instrutória, notificar a requerente para saneamento das pendências, prerrogativa da qual jamais se valeu durante os anos de paralisia. A omissão administrativa reiterada configurou manifesto ato ilegal e abusivo, maculando o direito líquido e certo da servidora assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e pelos arts. 57 e 58 da Lei Estadual nº 8.959/2009. 2.3.1. Do Cumprimento Superveniente da Liminar e da Resolução do Mérito: No transcurso da lide, impulsionada e coagida pela decisão liminar proferida, por este Juízo, sob o (ID 163460665), a Administração Pública Estadual deu o devido andamento instrutório ao feito administrativo. Os documentos colacionados aos autos (ID 177061367 e ID 177061369) comprovam que a Presidente do IPREV editou formalmente o Ato Concessório nº 2089/2025, assinado eletronicamente no dia 29 de dezembro de 2025 e publicado no Diário Oficial do Poder Executivo estadual na edição de 06 de janeiro de 2026, concedendo a aposentadoria voluntária da professora, Vanusa Pereira de Almeida, com proventos integrais e paridade funcional. A realização da conduta devida após a determinação judicial liminar não induz à extinção do processo sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto. Com efeito, tratando-se de mandado de segurança cujo cumprimento da prestação decorreu de imposição judicial coercitiva liminar, impõe-se a prolação de sentença de procedência que acolha o pedido inicial e resolva o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC), confirmando a ordem liminar e preceituando a declaração judicial definitiva da ilegalidade originária da omissão estatal. 2.3.2. Da Consolidação e Exigibilidade das Astreintes pelo Atraso no Cumprimento: Conforme demonstrado pela impetrante na petição de (ID 177061367) e chancelado pelo parecer ministerial de (ID 180613519), impõe-se a análise da consolidação da multa diária cominada na decisão interlocutória de (ID 163460665). A fixação de astreintes contra entes públicos e autarquias é instrumento, expressamente, admitido e regulado pelos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, possuindo índole coercitiva destinada a assegurar a plena autoridade e eficácia prática das decisões jurisdicionais emanadas pelo Estado-Juiz. Para que as astreintes fixadas em provimento liminar alcancem exigibilidade jurídica, é imperiosa a sua ratificação em sentença definitiva de mérito. No caso sob exame, a decisão liminar de (ID 163460665) concedeu a tutela de urgência e fixou. in verbis: "[…] DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte demandada, por sua autoridade competente, conclua todos os atos necessários à resposta final do requerimento administrativo n° 0084828/2022, de maneira fundamentada, no prazo de 20 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência." Consoante os registros de comunicação processual constantes dos autos, a notificação judicial da autarquia restou consumada em 31 de outubro de 2025. Contando-se o prazo estipulado de 20 (vinte) dias úteis assinalado pelo Juízo, o termo final para cumprimento voluntário esgotou-se no dia 01 de dezembro de 2025. Contudo, a autoridade coatora praticou o ato conclusivo da aposentadoria (Ato nº 2089/2025) apenas em 29 de dezembro de 2025 (ID 177061369), com publicação superveniente em 06 de janeiro de 2026. Portanto, o cumprimento da ordem judicial deu-se com atraso injustificado entre os dias 02 de dezembro de 2025 e 29 de dezembro de 2025, perfazendo um total de 13 (treze) dias úteis de descumprimento. Multiplicando-se os 13 (treze) dias úteis de mora estatal pelo valor unitário da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), alcança-se o montante total e exato de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). O valor consolidado revela-se proporcional, razoável e estritamente adequado aos parâmetros da demanda, achando-se aquém do teto de R$ 30.000,00 (trinta mil) estabelecido liminarmente, impondo-se a sua ratificação para a constituição de título executivo judicial, em favor da impetrante. III. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão (ID 180613519), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, incisos LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte: a) CONCEDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA MANDAMENTAL pleiteada por VANUSA PEREIRA DE ALMEIDA, para o fim de CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR deferida sob o (ID 163460665), declarando a manifesta ilegalidade e abusividade da omissão administrativa imputável ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV e ao ESTADO DO MARANHÃO, consubstanciada no excesso injustificado de prazo e na vulneração ao direito líquido e certo da servidora à obtenção de pronunciamento conclusivo e motivado no Processo Administrativo nº 0084828/2022, em afronta aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos arts. 57 e 58 da Lei Estadual nº 8.959/2009; b) RECONHEÇO E DECLARO O CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA, corporificado na edição e formalização do Ato Concessório de Aposentadoria nº 2089/2025 pela autoridade impetrada em 29 de dezembro de 2025, veiculado no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Maranhão em 06 de janeiro de 2026 (ID 177061369), o qual outorgou à autora aposentadoria voluntária no cargo de Professora, com proventos integrais e paridade; c) CONFIRMO, RATIFICO E CONSOLIDO AS ASTREINTES cominadas na decisão liminar de (ID 163460665), com amparo nos artigos 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, fixando a sanção pecuniária decorrente da mora no importe total e definitivo de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente ao atraso injustificado de 13 (treze) dias úteis na implementação da ordem judicial (período compreendido entre o término do prazo de cumprimento em 01/12/2025 e a assinatura eletrônica do ato concessório em 29/12/2025 à razão de R$ 500,00/dia), condenando, solidariamente, o ESTADO DO MARANHÃO e o IPREV ao respectivo adimplemento em favor da impetrante, quantia esta que servirá de título executivo judicial para vindicação em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da consolidação do débito em 29/12/2025 e juros de mora a contar do trânsito em julgado, pelos índices aplicáveis às condenações fazendárias; d) MANTENHO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA e a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO em benefício da impetrante, ante a comprovação da reduzida margem remuneratória líquida (ID 162902399) e de sua condição de saúde como portadora de moléstia grave (cegueira monocular no olho esquerdo - CID-10 H54.4, ID 162902398), com fulcro nos artigos 98, caput, e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; e) CONDENO os impetrados ao ressarcimento das custas e despesas processuais, eventualmente, adiantadas pela impetrante, restando os entes isentos do recolhimento de custas remanescentes por força das prerrogativas da Fazenda Pública Estadual; f) DEIXO DE CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, em estrita observância à vedação legal prescrita no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e nos Enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), na forma estatuída pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e pelo art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Notifique-se a autoridade coatora. Dê-se ciência pessoal ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (Procuradoria-Geral do Estado) e ao Ministério Público. Transcorrido o prazo recursal voluntário, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com as cautelas e homenagens de estilo. Serve a presente sentença como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA
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