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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0801320-66.2023.8.20.5158 AUTOR: ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO PACHECO CAVALCANTI (RN006280), LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES (RN016902) REU: MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra ADVOGADO(A) REU: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA (RN009710) DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST, tendo por objeto uma gleba com área de 179,73 hectares, registrada sob a matrícula n.º 55 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Gostoso/RN, desmembrada da Fazenda Carnaubas e situada na zona urbana daquele município. A tutela possessória foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0801638-66.2024.8.20.0000. Em cumprimento ao acórdão, determinou-se a expedição do mandado de reintegração de posse, com a intimação da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, conforme despacho de ID 147315629. Posteriormente, o MST apresentou petição de ID 156115078, na qual requereu a extinção do processo em razão de suposta litispendência com a ação n.º 0000574- 56.2010.8.20.0158, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Touros. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da conexão ou da continência entre as demandas, com a remessa destes autos ao referido Juízo. Requereu, ainda, a suspensão da medida liminar e a observância do procedimento estabelecido pela Resolução CNJ n.º 510/2023 e pela Portaria TJRN n.º 1.031/2023, com a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias, a intimação da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis, a concessão da gratuidade da justiça e a abertura de prazo para regularização da representação processual. A parte autora manifestou-se no ID 179246617, pugnando pelo indeferimento dos requerimentos e pelo imediato cumprimento do acórdão. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré sustenta que o imóvel discutido nestes autos, correspondente à matrícula n.º 55 e com área de aproximadamente 179 hectares, seria o mesmo objeto do processo n.º 0000574-56.2010.8.20.0158, no qual se discute a posse de imóvel registrado sob a matrícula n.º 54, com área aproximada de 227 hectares, ambos originados do desmembramento da Fazenda Carnaubas. A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. No caso, embora as demandas envolvam as mesmas partes e imóveis com origem fundiária comum, não há identidade entre os respectivos objetos. As certidões registrais juntadas nos IDs 179246618 e 179246620 demonstram que as matrículas n.ºs 54 e 55 correspondem a unidades imobiliárias autônomas, com áreas e confrontações distintas. As ações também se fundamentam em ocupações individualizadas, ocorridas em momentos diversos. A circunstância de ambos os imóveis terem sido desmembrados da Fazenda Carnaubas não é suficiente para caracterizar a tríplice identidade exigida pela legislação processual. Não há, portanto, litispendência que autorize a extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Pelas mesmas razões, também não se verifica conexão ou continência capaz de justificar a reunião das demandas. A origem registral comum e a eventual proximidade ou sobreposição geográfica entre as áreas não tornam idênticos os pedidos ou as causas de pedir, tampouco fazem com que o objeto de uma ação abranja integralmente o da outra, conforme exigem os arts. 55 e 56 do CPC. A possível interferência material entre os imóveis poderá ser considerada na organização do cumprimento das medidas possessórias, mas não constitui, por si só, fundamento para o deslocamento da competência ou para a reunião dos processos. No que se refere à tutela possessória, a reintegração foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0801638- 66.2024.8.20.0000, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão, conforme certificado no ID 133125672. Não compete ao Juízo de origem revogar ou modificar decisão proferida pela instância superior no mesmo processo, sob pena de afronta à competência funcional do Tribunal e ao disposto no art. 507 do CPC. A Resolução CNJ n.º 510/2023 e a Portaria TJRN n.º 1.031/2023 não alteram essa conclusão. Tais atos normativos disciplinam a forma de tratamento e cumprimento das medidas judiciais relacionadas a conflitos fundiários coletivos, mas não atribuem ao Juízo de origem competência para revogar ou suspender decisão já proferida pelo Tribunal. Por essa razão, o pedido de suspensão da tutela possessória deve ser indeferido. Isso não afasta, contudo, a incidência das normas destinadas ao tratamento adequado dos conflitos fundiários coletivos. O caso envolve a ocupação coletiva de imóvel por integrantes do MST e apresenta potencial impacto sobre pessoas em situação de vulnerabilidade social, circunstâncias que recomendam a adoção das providências previstas na Resolução CNJ n.º 510/2023 e na Portaria TJRN n.º 1.031/2023 antes da efetivação coercitiva da desocupação. O art. 14 da Resolução CNJ n.º 510/2023 estabelece que o cumprimento de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas deve ser precedido de audiência pública ou reunião preparatória, com a participação dos ocupantes e de seus representantes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de assistência social e do oficial de justiça responsável pela diligência, ocasião em que deverão ser definidos o plano de ação e o cronograma da desocupação. O § 2.º do mesmo dispositivo prevê a realização de visita técnica ao local, enquanto o art. 15 determina que o planejamento considere as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e as políticas públicas habitacionais disponíveis. Registre-se, ainda, que o processo n.º 0000574-56.2010.8.20.0158, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Touros, envolve as mesmas partes e outro imóvel decorrente do desmembramento da Fazenda Carnaubas. Naqueles autos, já foi determinada a comunicação à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para avaliação da possibilidade de intervenção e de solução consensual. Embora essa circunstância não configure litispendência, conexão ou continência, revela que ambas as demandas estão inseridas em um contexto fundiário comum. Mostra-se adequado, portanto, comunicar a Comissão de Soluções Fundiárias também acerca deste processo, a fim de que avalie o interesse em intervir e, sendo o caso, promova a interlocução entre as partes, a visita técnica ao imóvel e a tentativa de construção de solução consensual. A providência não importa suspensão ou revogação da tutela concedida pelo Tribunal, mas apenas a observância das cautelas necessárias ao seu cumprimento em conflito possessório coletivo. Quanto à gratuidade da justiça, o requerimento foi formulado genericamente, sem a apresentação de declaração ou documento que permita aferir a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A referência genérica à condição de hipossuficiência dos integrantes do movimento não é suficiente, por si só, para demonstrar a insuficiência de recursos da parte demandada. O pedido deve, portanto, ser indeferido, sem prejuízo de nova postulação devidamente instruída, observado o art. 99, § 2.º, do CPC. Por outro lado, o art. 554, § 1.º, do CPC determina a intimação da Defensoria Pública nas ações possessórias coletivas que envolvam pessoas em situação de hipossuficiência econômica. A intervenção institucional é pertinente ao caso, razão pela qual deverá ser promovida sua intimação para atuar, querendo, na condição de custos vulnerabilis. Também deve ser deferido o prazo requerido pela parte ré para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção do processo por litispendência, bem como os pedidos subsidiários de reconhecimento de conexão ou continência com o processo n.º 0000574-56.2010.8.20.0158; b) INDEFIRO o pedido de suspensão ou revogação da tutela de reintegração de posse deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento n.º 0801638-66.2024.8.20.0000; c) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de elementos suficientes para a comprovação da insuficiência de recursos, sem prejuízo de nova postulação devidamente instruída; d) DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que o MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST apresente instrumento procuratório atualizado e regularize sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC; e) DETERMINO a intimação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para que, querendo, intervenha no processo na condição de custos vulnerabilis, nos termos do art. 554, § 1.º, do CPC; e f) DETERMINO a expedição de ofício à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse em intervir no presente conflito fundiário coletivo e avalie a possibilidade de atuação voltada à solução consensual, inclusive mediante interlocução com as partes e realização de visita técnica, considerando a existência do processo n.º 0000574- 56.2010.8.20.0158, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Touros, envolvendo as mesmas partes e imóvel igualmente originado do desmembramento da Fazenda Carnaubas. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0801320-66.2023.8.20.5158 AUTOR: ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO PACHECO CAVALCANTI (RN006280), LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES (RN016902) REU: MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra ADVOGADO(A) REU: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA (RN009710) DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ACQUA MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST, tendo por objeto uma gleba com área de 179,73 hectares, registrada sob a matrícula n.º 55 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Gostoso/RN, desmembrada da Fazenda Carnaubas e situada na zona urbana daquele município. A tutela possessória foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0801638-66.2024.8.20.0000. Em cumprimento ao acórdão, determinou-se a expedição do mandado de reintegração de posse, com a intimação da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, conforme despacho de ID 147315629. Posteriormente, o MST apresentou petição de ID 156115078, na qual requereu a extinção do processo em razão de suposta litispendência com a ação n.º 0000574- 56.2010.8.20.0158, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Touros. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da conexão ou da continência entre as demandas, com a remessa destes autos ao referido Juízo. Requereu, ainda, a suspensão da medida liminar e a observância do procedimento estabelecido pela Resolução CNJ n.º 510/2023 e pela Portaria TJRN n.º 1.031/2023, com a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias, a intimação da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis, a concessão da gratuidade da justiça e a abertura de prazo para regularização da representação processual. A parte autora manifestou-se no ID 179246617, pugnando pelo indeferimento dos requerimentos e pelo imediato cumprimento do acórdão. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré sustenta que o imóvel discutido nestes autos, correspondente à matrícula n.º 55 e com área de aproximadamente 179 hectares, seria o mesmo objeto do processo n.º 0000574-56.2010.8.20.0158, no qual se discute a posse de imóvel registrado sob a matrícula n.º 54, com área aproximada de 227 hectares, ambos originados do desmembramento da Fazenda Carnaubas. A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. No caso, embora as demandas envolvam as mesmas partes e imóveis com origem fundiária comum, não há identidade entre os respectivos objetos. As certidões registrais juntadas nos IDs 179246618 e 179246620 demonstram que as matrículas n.ºs 54 e 55 correspondem a unidades imobiliárias autônomas, com áreas e confrontações distintas. As ações também se fundamentam em ocupações individualizadas, ocorridas em momentos diversos. A circunstância de ambos os imóveis terem sido desmembrados da Fazenda Carnaubas não é suficiente para caracterizar a tríplice identidade exigida pela legislação processual. Não há, portanto, litispendência que autorize a extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Pelas mesmas razões, também não se verifica conexão ou continência capaz de justificar a reunião das demandas. A origem registral comum e a eventual proximidade ou sobreposição geográfica entre as áreas não tornam idênticos os pedidos ou as causas de pedir, tampouco fazem com que o objeto de uma ação abranja integralmente o da outra, conforme exigem os arts. 55 e 56 do CPC. A possível interferência material entre os imóveis poderá ser considerada na organização do cumprimento das medidas possessórias, mas não constitui, por si só, fundamento para o deslocamento da competência ou para a reunião dos processos. No que se refere à tutela possessória, a reintegração foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0801638- 66.2024.8.20.0000, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão, conforme certificado no ID 133125672. Não compete ao Juízo de origem revogar ou modificar decisão proferida pela instância superior no mesmo processo, sob pena de afronta à competência funcional do Tribunal e ao disposto no art. 507 do CPC. A Resolução CNJ n.º 510/2023 e a Portaria TJRN n.º 1.031/2023 não alteram essa conclusão. Tais atos normativos disciplinam a forma de tratamento e cumprimento das medidas judiciais relacionadas a conflitos fundiários coletivos, mas não atribuem ao Juízo de origem competência para revogar ou suspender decisão já proferida pelo Tribunal. Por essa razão, o pedido de suspensão da tutela possessória deve ser indeferido. Isso não afasta, contudo, a incidência das normas destinadas ao tratamento adequado dos conflitos fundiários coletivos. O caso envolve a ocupação coletiva de imóvel por integrantes do MST e apresenta potencial impacto sobre pessoas em situação de vulnerabilidade social, circunstâncias que recomendam a adoção das providências previstas na Resolução CNJ n.º 510/2023 e na Portaria TJRN n.º 1.031/2023 antes da efetivação coercitiva da desocupação. O art. 14 da Resolução CNJ n.º 510/2023 estabelece que o cumprimento de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas deve ser precedido de audiência pública ou reunião preparatória, com a participação dos ocupantes e de seus representantes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de assistência social e do oficial de justiça responsável pela diligência, ocasião em que deverão ser definidos o plano de ação e o cronograma da desocupação. O § 2.º do mesmo dispositivo prevê a realização de visita técnica ao local, enquanto o art. 15 determina que o planejamento considere as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e as políticas públicas habitacionais disponíveis. Registre-se, ainda, que o processo n.º 0000574-56.2010.8.20.0158, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Touros, envolve as mesmas partes e outro imóvel decorrente do desmembramento da Fazenda Carnaubas. Naqueles autos, já foi determinada a comunicação à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para avaliação da possibilidade de intervenção e de solução consensual. Embora essa circunstância não configure litispendência, conexão ou continência, revela que ambas as demandas estão inseridas em um contexto fundiário comum. Mostra-se adequado, portanto, comunicar a Comissão de Soluções Fundiárias também acerca deste processo, a fim de que avalie o interesse em intervir e, sendo o caso, promova a interlocução entre as partes, a visita técnica ao imóvel e a tentativa de construção de solução consensual. A providência não importa suspensão ou revogação da tutela concedida pelo Tribunal, mas apenas a observância das cautelas necessárias ao seu cumprimento em conflito possessório coletivo. Quanto à gratuidade da justiça, o requerimento foi formulado genericamente, sem a apresentação de declaração ou documento que permita aferir a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A referência genérica à condição de hipossuficiência dos integrantes do movimento não é suficiente, por si só, para demonstrar a insuficiência de recursos da parte demandada. O pedido deve, portanto, ser indeferido, sem prejuízo de nova postulação devidamente instruída, observado o art. 99, § 2.º, do CPC. Por outro lado, o art. 554, § 1.º, do CPC determina a intimação da Defensoria Pública nas ações possessórias coletivas que envolvam pessoas em situação de hipossuficiência econômica. A intervenção institucional é pertinente ao caso, razão pela qual deverá ser promovida sua intimação para atuar, querendo, na condição de custos vulnerabilis. Também deve ser deferido o prazo requerido pela parte ré para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção do processo por litispendência, bem como os pedidos subsidiários de reconhecimento de conexão ou continência com o processo n.º 0000574-56.2010.8.20.0158; b) INDEFIRO o pedido de suspensão ou revogação da tutela de reintegração de posse deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento n.º 0801638-66.2024.8.20.0000; c) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de elementos suficientes para a comprovação da insuficiência de recursos, sem prejuízo de nova postulação devidamente instruída; d) DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que o MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST apresente instrumento procuratório atualizado e regularize sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC; e) DETERMINO a intimação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para que, querendo, intervenha no processo na condição de custos vulnerabilis, nos termos do art. 554, § 1.º, do CPC; e f) DETERMINO a expedição de ofício à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse em intervir no presente conflito fundiário coletivo e avalie a possibilidade de atuação voltada à solução consensual, inclusive mediante interlocução com as partes e realização de visita técnica, considerando a existência do processo n.º 0000574- 56.2010.8.20.0158, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Touros, envolvendo as mesmas partes e imóvel igualmente originado do desmembramento da Fazenda Carnaubas. 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