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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0801320-56.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO CESAR PEREIRA DE ASSIS Parte ré/Requerido:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde o exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado, requereu o cumprimento de decisão judicial, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo-o com memorial descritivo do débito atualizado. O ente público, devidamente citado, apresentou impugnação à execução. Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente (não) concordou com os cálculos apresentados. Diante da divergência, o processo foi remetido à Contadoria Judicial-TJRN, tendo sido apresentado cálculos oficiais ao ID 192121239. Intimadas para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, as partes concordaram com os mesmos. É o que importa relatar. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, homologo os cálculos acostados, no valor de R$ 103.660,29 (cento e três mil seiscentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), em relação ao principal, e no valor de R$ 14.093,13 (quatorze mil e noventa e três reais e treze centavos) em relação aos honorários advocatícios, que deverão ser corrigidos até a expedição do ato requisitório, observados os descontos legais e obrigatórios. Extingo, por conseguinte, o cumprimento da sentença pelo seu cumprimento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), considerando os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido, a serem aferidos separadamente em relação ao principal e honorários advocatícios Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio. E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respectivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Em relação ao RPV, uma vez não pago no prazo previsto, proceda ao bloqueio dos numerários via Sisbajud, devendo o ente público ser intimado em seguida para informar a conta para depósito dos descontos e retenções obrigatórios. Não informado, deverá ser oficiado ao banco para o estorno ou transferência dos recursos bloqueados para a conta geral do ente público envolvido. Após, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do beneficiário, arquivando-se em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 8 de setembro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0801320-56.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO CESAR PEREIRA DE ASSIS Parte ré/Requerido:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde o exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado, requereu o cumprimento de decisão judicial, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo-o com memorial descritivo do débito atualizado. O ente público, devidamente citado, apresentou impugnação à execução. Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente (não) concordou com os cálculos apresentados. Diante da divergência, o processo foi remetido à Contadoria Judicial-TJRN, tendo sido apresentado cálculos oficiais ao ID 192121239. Intimadas para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, as partes concordaram com os mesmos. É o que importa relatar. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, homologo os cálculos acostados, no valor de R$ 103.660,29 (cento e três mil seiscentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), em relação ao principal, e no valor de R$ 14.093,13 (quatorze mil e noventa e três reais e treze centavos) em relação aos honorários advocatícios, que deverão ser corrigidos até a expedição do ato requisitório, observados os descontos legais e obrigatórios. Extingo, por conseguinte, o cumprimento da sentença pelo seu cumprimento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), considerando os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido, a serem aferidos separadamente em relação ao principal e honorários advocatícios Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio. E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respectivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Em relação ao RPV, uma vez não pago no prazo previsto, proceda ao bloqueio dos numerários via Sisbajud, devendo o ente público ser intimado em seguida para informar a conta para depósito dos descontos e retenções obrigatórios. Não informado, deverá ser oficiado ao banco para o estorno ou transferência dos recursos bloqueados para a conta geral do ente público envolvido. Após, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do beneficiário, arquivando-se em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 8 de setembro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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