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0801313-40.2026.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801313-40.2026.8.10.0052 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, YURI ELIAS ALBERTINO - RJ262548 RAIMUNDA SENHORINHA PEREIRA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 187412956, opostos por ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra a decisão de ID 185555734, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em três prestações. A embargante sustenta, em síntese, omissão e erro procedimental quanto à aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, à valoração dos documentos comprobatórios de sua situação financeira e à possibilidade de diferimento ou ampliação do parcelamento das custas. DECIDO. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à mera rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não identifico qualquer dos vícios apontados. Inicialmente, não procede a alegação de inobservância do art. 99, § 2º, do CPC. Antes do indeferimento da gratuidade, a decisão de ID 176198638 determinou expressamente à exequente que recolhesse as custas ou demonstrasse documentalmente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, oportunidade da qual a parte efetivamente se valeu mediante petição de ID 178100342. A regularidade dessa providência foi, inclusive, mantida no Agravo de Instrumento nº 0811959-71.2026.8.10.0000, conforme decisão juntada no ID 178885247. Também não há omissão quanto à situação econômico-financeira da empresa. A decisão de ID 185555734 examinou expressamente os documentos fiscais, extratos e balancetes de IDs 176025627 a 176025644, concluindo que, embora demonstrassem dificuldades financeiras, não evidenciavam impossibilidade concreta de suportar as despesas processuais. Com efeito, os registros contábeis revelam movimentação econômica, receitas operacionais e direitos realizáveis a curto prazo. O balancete referente a dezembro de 2025, por exemplo, registra ativo circulante de R$ 102.650,46 e receita bruta acumulada com serviços de R$ 114.578,82. A circunstância de existir baixa disponibilidade imediata em determinada conta bancária não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da hipossuficiência da pessoa jurídica, sobretudo quando os demais elementos contábeis revelam atividade econômica e patrimônio circulante. Pretende a embargante, portanto, conferir interpretação diversa aos elementos já apreciados, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Igualmente não configura omissão a ausência de deferimento do recolhimento das custas apenas ao final da execução ou de parcelamento em dez prestações. A decisão embargada, reconhecendo a alegada dificuldade momentânea de caixa, já aplicou solução intermediária prevista no art. 98, § 6º, do CPC, autorizando o pagamento parcelado em três prestações. A escolha de modalidade diversa ou mais benéfica constitui pretensão de reforma do pronunciamento, e não integração de vício previsto no art. 1.022, do CPC. Os documentos bancários posteriormente juntados com os embargos tampouco evidenciam vício existente na decisão no momento em que proferida, nem infirmam, por si sós, os demais elementos contábeis considerados. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 187412956 e NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão de ID 185555734. Por cautela, a fim de afastar qualquer prejuízo decorrente da tramitação dos presentes aclaratórios, RENOVO o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que a exequente comprove o recolhimento da primeira das três parcelas das custas processuais, permanecendo as duas restantes exigíveis nos meses imediatamente subsequentes. Advirta-se que o não recolhimento implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. INTIME-SE. Após o cumprimento, RETORNEM os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução e do pedido de citação da executada. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado eletronicamente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA

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