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0801313-22.2026.8.20.5109

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801313-22.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Rita Poliana de Araujo - ME, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Maria Lucinete Dantas de Oliveira, também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, presentes também todas as condições da ação, recebo a inicial, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Ressalto, também, que está presente a condição específica para o seguimento da execução: existência dos títulos executivos extrajudiciais (ID 199807558). DISPOSITIVO. 4. Assim, considerando as razões esposadas acima, determino o seguinte: a) citem-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, art. 829), ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução, devendo constar no mandado a ressalva de que havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (parágrafo único do art. 827, §1º, CPC); b) juntamente com o mandado de citação, deverá ser distribuída outra via de mandado, constando a informação que, após passados os 03 (três) dias, a contar da citação, deve o oficial de justiça novamente localizar o(s) executado(s) e verificar se existe comprovante de pagamento da dívida. Não comprovado que foi efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (§1º do art. 829, CPC); c) não sendo encontrado o(s) devedor(es), deverá o oficial de justiça arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir o ocorrido, na forma do que determina o art. 830, CPC. 5. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. Acari/RN, data e horário inseridos eletronicamente. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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