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0801309-30.2025.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801309-30.2025.8.10.0022 RECORRENTE: ANTONIO MERA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA, MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES Advogado do(a) RECORRIDO: CLEONES GUEDES DA SILVA - MA12745-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR INATIVO. NEOPLASIA MALIGNA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. RESISTÊNCIA DE MÉRITO CONFIGURADA NA CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL (IPSEMA) AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FONTE PAGADORA/RETENTORA E O ENTE FEDERATIVO. SÚMULA 447 DO STJ. MÉRITO DA ISENÇÃO INCONTROVERSO. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA - IPSEMA (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES) em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor e condenando os réus, solidariamente, à restituição dos valores retidos indevidamente desde a data da aposentação (11/11/2020), com incidência da Taxa SELIC. Em suas razões recursais, a autarquia recorrente suscita preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ausência de interesse processual (falta de requerimento administrativo prévio) e ilegitimidade passiva do IPSEMA (alegando ser apenas fonte retentora e não titular da receita, citando o art. 158, I, CF). Não houve insurgência recursal quanto ao direito à isenção por moléstia grave. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. VOTO – 2. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, visto que a fundamentação sucinta, amparada na Súmula 447 do STJ, não configura omissão e é plenamente admitida no sistema dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 4. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. O acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF/88), e a apresentação de contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida (aplicação mitigada do Tema 350 do STF). 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IPSEMA. Embora o Município seja o destinatário final do tributo arrecadado, a autarquia municipal atua como fonte pagadora, efetuando os descontos impugnados. Assim, a responsabilidade é solidária/concorrente nas demandas que visam cessar descontos na folha de pagamento e restituir os valores indevidamente retidos. 6. No mérito, sendo incontroversa a existência da moléstia grave (Neoplasia Maligna da Próstata - CID C61) antes da aposentadoria, e aplicando-se as Súmulas 598 (desnecessidade de laudo oficial) e 627 (desnecessidade de sintomas contemporâneos) do STJ, correta a sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente desde a concessão da inatividade. DISPOSITIVO – 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §3º, do CPC). Sem custas, por isenção legal. 9. Por quórum mínimo. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação do recorrente em honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. Votou com o Relator, a MM. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ (Suplente), Impedida a MM. Juíza Dra. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz/MA, ocorrida de 05 a 12 de agosto de 2026. Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.

  2. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801309-30.2025.8.10.0022 RECORRENTE: ANTONIO MERA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA, MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES Advogado do(a) RECORRIDO: CLEONES GUEDES DA SILVA - MA12745-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR INATIVO. NEOPLASIA MALIGNA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. RESISTÊNCIA DE MÉRITO CONFIGURADA NA CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL (IPSEMA) AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FONTE PAGADORA/RETENTORA E O ENTE FEDERATIVO. SÚMULA 447 DO STJ. MÉRITO DA ISENÇÃO INCONTROVERSO. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA - IPSEMA (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES) em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor e condenando os réus, solidariamente, à restituição dos valores retidos indevidamente desde a data da aposentação (11/11/2020), com incidência da Taxa SELIC. Em suas razões recursais, a autarquia recorrente suscita preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ausência de interesse processual (falta de requerimento administrativo prévio) e ilegitimidade passiva do IPSEMA (alegando ser apenas fonte retentora e não titular da receita, citando o art. 158, I, CF). Não houve insurgência recursal quanto ao direito à isenção por moléstia grave. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. VOTO – 2. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, visto que a fundamentação sucinta, amparada na Súmula 447 do STJ, não configura omissão e é plenamente admitida no sistema dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 4. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. O acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF/88), e a apresentação de contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida (aplicação mitigada do Tema 350 do STF). 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IPSEMA. Embora o Município seja o destinatário final do tributo arrecadado, a autarquia municipal atua como fonte pagadora, efetuando os descontos impugnados. Assim, a responsabilidade é solidária/concorrente nas demandas que visam cessar descontos na folha de pagamento e restituir os valores indevidamente retidos. 6. No mérito, sendo incontroversa a existência da moléstia grave (Neoplasia Maligna da Próstata - CID C61) antes da aposentadoria, e aplicando-se as Súmulas 598 (desnecessidade de laudo oficial) e 627 (desnecessidade de sintomas contemporâneos) do STJ, correta a sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente desde a concessão da inatividade. DISPOSITIVO – 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §3º, do CPC). Sem custas, por isenção legal. 9. Por quórum mínimo. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação do recorrente em honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. Votou com o Relator, a MM. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ (Suplente), Impedida a MM. Juíza Dra. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz/MA, ocorrida de 05 a 12 de agosto de 2026. Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.

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