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TJPI · Vara Única da Comarca de Inhuma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801309-09.2025.8.18.0054 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: NEUMA DO NASCIMENTO CANDIDO DECISÃO Recebo a inicial, pois em termos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), sem prejuízo de posterior revogação no caso de desaparecimento dos requisitos legais. Embora o rito processual determine que há a necessidade de inventário, ou arrolamento, para transferência de bens do de cujus aos sucessores, a jurisprudência pátria vem admitindo a possibilidade de instauração de procedimento de alvará, desde que o bem transmissível seja de valor pouco expressivo. Na hipótese dos autos, o patrimônio indicado é pouco expressivo, visto que o falecido não deixou outros bens, além de que não há litígio entre a requerente, que é a única herdeira do falecido. Oficie-se a Instituição Financeira informada na inicial, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de valores indicados na inicial, mencionando a natureza e o respectivo saldo em nome do falecido WANDERSON DO NASCIMENTO CANDIDO BARBOSA (CPF: 057.238.893-46). Oficie-se ao INSS, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre herdeiros do falecido eventualmente habilitados junto àquela autarquia, bem como informe se há valores de benefício pagos pós morte. Intime-se a Requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, anexe declaração de inexistência de bens do falecido a inventariar e inexistência de herdeiros ou sua concordância. Recebidas as informações acima, dê-se vista ao MPE, para manifestação. Cumpra-se. INHUMA-PI, 3 de junho de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
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