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0801306-04.2022.8.14.0076

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO · Decisão

    PROCESSO Nº. 0801306-04.2022.8.14.0076 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ EMBARGADO: EVERSON CRISCIAN FERNANDES DE CASTRO RELATORA: DESA. CÉLIA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra a decisão monocrática ID 37163629, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Gratificação de Tempo de Serviço cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por EVERSON CRISCIAN FERNANDES DE CASTRO. Na origem, o autor alegou que ingressou no serviço público do Município de Acará em março de 2006, no cargo efetivo de Auxiliar de Administração, e que, em 21 de agosto de 2017, tomou posse, mediante novo concurso público, no cargo efetivo de Assistente de Administração, sem interrupção da prestação de serviços ao mesmo ente municipal. Sustentou que, ao assumir o novo cargo, deixou de receber o Adicional por Tempo de Serviço - ATS no percentual de 10% que já percebia. O Juízo da Vara Única da comarca de Acará julgou procedentes os pedidos para condenar o Município a averbar o tempo de serviço prestado pelo demandante nos cargos de Auxiliar de Administração e Assistente de Administração; implantar o ATS no percentual de 15%, ou outro a que fizesse jus em razão do tempo de serviço até a prolação da sentença; pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal; e arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Interposta apelação pelo Município, a decisão monocrática embargada rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e, no mérito, concluiu que os arts. 71 e 72 da Lei Municipal nº. 173/2011 autorizam a contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, sem restringi-la ao período prestado em um único cargo. Assentou, ainda, que o percentual de 10% já estava incorporado à remuneração do servidor e que a continuidade da contagem para aquisição dos percentuais subsequentes decorre da própria redação da legislação municipal. O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à natureza jurídica de provimento originário da investidura em novo cargo público; (ii) omissão e contradição na interpretação conjunta do caput e do § 2º do art. 71 da Lei Municipal nº 173/2011, pois o adicional incidiria sobre o vencimento básico do cargo efetivo; (iii) contradição na aplicação de precedentes relativos à continuidade do vínculo funcional e à preservação de vantagens incorporadas a controvérsia que envolveria a aquisição de novos percentuais; (iv) obscuridade quanto ao marco temporal da progressão do ATS de 10% para 15% e quanto ao cômputo do estágio probatório cumprido no novo cargo; e (v) omissão acerca da legalidade estrita e da reserva legal em matéria remuneratória, à luz do art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a impossibilidade de cômputo do tempo prestado no cargo anterior para aquisição de novos percentuais de ATS no cargo superveniente, sem prejuízo da preservação do percentual que se reconheça incorporado antes da nova investidura. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência dos vícios indicados, sustentando que a decisão enfrentou as questões relevantes e que o Município pretende rediscutir o mérito por via inadequada. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos e o reconhecimento de seu caráter protelatório. É o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade. A decisão recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Em razão do desprovimento do recurso, do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor”. (Grifo nosso). Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da decisão, da sentença ou do acórdão, não sendo o meio cabível para a rediscussão de matérias com o objetivo imediato de reformar a decisão. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos, cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. - 8. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. RB-16.20): (...) É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (...) Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.59 Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (Grifo nosso). Conforme demonstrado na lição acima transcrita, a omissão se caracteriza pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte. A contradição, por sua vez, ocorre quando a decisão judicial apresenta partes incongruentes. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322.056/RJ). (Grifo nosso). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado recente: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese. 3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. (...). (EDcl no REsp n. 1.982.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)”. (Grifo nosso). A simples leitura da decisão embargada é suficiente para demonstrar a inexistência dos alegados vícios. Da alegada omissão quanto ao provimento originário. O Município afirma que a decisão não examinou a circunstância de a posse no cargo de Assistente de Administração, decorrente de novo concurso público, constituir provimento originário e romper a relação de acessoriedade entre as vantagens pessoais e o cargo anteriormente ocupado. Não lhe assiste razão. A decisão delimitou expressamente a controvérsia como a definição do direito do servidor que exerceu cargo efetivo desde março de 2006 e, em 21 de agosto de 2017, assumiu outro cargo efetivo no mesmo Município, também por concurso público, à manutenção e à continuidade do ATS. Em seguida, examinou a consequência jurídica que o Município pretende extrair da nova investidura. Assentou que o art. 71 da Lei Municipal nº 173/2011 utiliza como critério o tempo de “efetivo exercício no serviço público municipal”, e não o tempo prestado isoladamente em cada cargo. Registrou também que a legislação local não contém a limitação pretendida pelo ente público e que o § 2º do referido artigo veda apenas o cômputo de tempo prestado em outra unidade da Federação. A classificação da posse no segundo cargo como forma de provimento originário não afasta, por si só, a disciplina específica do ATS estabelecida pela legislação municipal. Ainda que a investidura seja originária, permanece necessário interpretar qual tempo de serviço o art. 71 considera para a aquisição da vantagem. Foi precisamente essa questão que a decisão resolveu. O órgão julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada expressão empregada pela parte nem a adotar o itinerário argumentativo proposto pelo recorrente, desde que enfrente, como ocorreu, a questão jurídica capaz de influenciar o julgamento. Da interpretação do art. 71 da Lei Municipal nº 173/2011. Também não se verifica contradição entre o reconhecimento de que o ATS incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo e a conclusão de que o tempo de exercício em cargos municipais distintos pode ser considerado para a progressão da vantagem. O art. 71 contém critérios que operam em planos diferentes. A expressão “a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal” disciplina o período aquisitivo, enquanto a expressão “incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo” define a base de cálculo da vantagem. Desse modo, a norma permite que o tempo aquisitivo seja aferido segundo a continuidade do serviço prestado ao Município e, simultaneamente, que o percentual alcançado seja aplicado sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado. Não há incompatibilidade lógica entre essas proposições. A decisão embargada, ademais, não se apoiou exclusivamente em interpretação a contrario sensu do § 2º do art. 71. Seu fundamento principal foi a literalidade do caput, que se refere ao serviço público municipal sem estabelecer exigência de permanência no mesmo cargo. A restrição contida no § 2º foi utilizada como elemento sistemático adicional, porque demonstra que o legislador expressamente excluiu apenas o tempo prestado em outra unidade da Federação. Os embargos, portanto, exteriorizam discordância quanto à interpretação da norma local, mas não identificam proposições inconciliáveis no interior do julgado. Da alegada contradição na aplicação dos precedentes. O embargante sustenta que os precedentes relativos à continuidade do vínculo e à preservação de vantagens incorporadas não poderiam fundamentar a aquisição de novos percentuais de ATS. Essa distinção foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que consignou: “A distinção, contudo, não beneficia o apelante. Primeiro, porque ao menos o percentual de 10% já estava incorporado antes da posse no novo cargo. Segundo, porque a lei municipal adota como marco de contagem o tempo de serviço público municipal, não o tempo isolado em cada cargo”. Logo, a continuidade da progressão não foi extraída exclusivamente dos precedentes referentes à vacância, à recondução ou à preservação de vantagens pessoais. Esses julgados foram empregados como reforço para demonstrar que a posse em outro cargo inacumulável não implica, necessariamente, ruptura absoluta do vínculo jurídico com a Administração. O fundamento determinante para a aquisição dos percentuais subsequentes foi a interpretação do próprio art. 71 da Lei Municipal nº 173/2011. A diversidade entre a legislação de Acará e a legislação examinada no precedente referente ao Município de Medicilândia pode influenciar o peso persuasivo do paradigma, mas não produz contradição interna na decisão. O precedente foi invocado em razão da similitude fática - exercício contínuo de cargos distintos no mesmo ente municipal -, sem substituir a análise da legislação aplicável ao caso concreto. Do marco temporal e do estágio probatório. Não há obscuridade quanto ao marco temporal da progressão. A decisão manteve a sentença, segundo a qual o adicional deve ser implantado no percentual de 15%, ou em outro percentual a que o servidor faça jus pelo tempo de serviço até a prolação da sentença, permitindo a apuração aritmética na fase de cumprimento. O critério jurídico está definido: considera-se o período de efetivo exercício no serviço público municipal desde o ingresso do servidor em março de 2006, sem interrupção, adquirindo-se cada parcela de 5% no mês em que completado o respectivo quinquênio. A determinação do dia exato e do percentual correspondente depende apenas da consulta aos assentamentos funcionais, não de nova atividade cognitiva. Quanto ao estágio probatório no segundo cargo, trata-se de argumento que não foi especificamente deduzido nas razões de apelação. De todo modo, o estágio probatório é cumprido durante o efetivo exercício do cargo e não constitui causa de interrupção do tempo de serviço. O embargante não indicou dispositivo da Lei Municipal nº 173/2011 que exclua esse período da contagem prevista no art. 71. Assim, a pretensão de afastar o período de estágio probatório ou de limitar a progressão ao percentual anteriormente incorporado representa inovação argumentativa e tentativa de modificação do critério jurídico já estabelecido, providências incompatíveis com a função integrativa dos embargos. Da legalidade estrita e da reserva legal remuneratória. Não subsiste a alegação de omissão quanto ao art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. A decisão distinguiu expressamente a criação judicial de vantagem remuneratória da interpretação de vantagem já instituída por lei. Consignou que o ATS possui previsão nos arts. 71 e 72 da Lei Municipal nº 173/2011 e que o pagamento determinado não decorre de liberalidade administrativa, mas de obrigação remuneratória fundada na legislação local. Também afastou os argumentos de risco ao erário e responsabilidade fiscal, esclarecendo que limitações financeiras abstratas não autorizam a Administração a deixar de cumprir vantagem funcional prevista em lei. Portanto, a decisão enfrentou suficientemente a reserva legal em matéria remuneratória. A conclusão contrária aos interesses do embargante não configura omissão. Nesse sentido: “Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente”. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.070.801/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). (Grifo nosso). E ainda: “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado”. (AgInt no REsp nº 1.703.390/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). (Grifo nosso). Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende substituir a interpretação adotada no julgamento por aquela que reputa correta, atribuindo natureza de vício formal à sua discordância com a solução da controvérsia. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam à reanálise do mérito nem constituem sucedâneo do recurso próprio. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de comprometer a compreensão ou o cumprimento do julgado, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. Por todo o exposto, inexistindo qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 20 de agosto de 2026. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

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