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TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801301-87.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Base de Cálculo] Autor(a): GERALDO ALCANTARA DIAS SOBRINHO Ré(u): MUNICÍPIO DE BELÉM-PB DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência ou evidência, proposta por GERALDO ALCÂNTARA DIAS SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM/PB (ID 163222612). O promovente sustenta, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, admitido em 06/05/2026 sob regime estatutário, laborando sob condições insalubres em grau máximo (40%). Aduz que o ente municipal calcula referida vantagem com esteio no salário mínimo nacional, com base no parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 605/2022, o que contraria expressamente o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 (com redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016), o qual impõe a incidência da verba sobre o vencimento ou salário-base do servidor. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória para compelir o Município a implantar imediatamente em sua folha de pagamento o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base (R$ 3.242,00). Juntou procuração (ID 163222617), documentos pessoais (ID 163222618), comprovante de endereço (ID 163222620), contracheque (ID 163222622), cópia da Lei Municipal nº 605/2022 (ID 163222625) e petição de esclarecimento sobre o domicílio (ID 163222635). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os esclarecimentos prestados no ID 163222635 e tenho por demonstrada a regularidade do comprovante de residência apresentado, admitindo o regular prosseguimento do feito. Passo ao exame do pleito de tutela provisória. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, o exame perfunctório próprio desta fase processual não autoriza a concessão da medida liminar. Em primeiro lugar, constata-se óbice legal à concessão da providência pleiteada em sede precária, porquanto a pretensão deduzida encerra inequívoca alteração de base de cálculo com implantação de reflexos pecuniários imediatos na remuneração de servidor público. Aplica-se, à espécie, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e art. 1.059 do Código de Processo Civil, normas que vedam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias ou esgotamento total ou parcial do objeto da ação antes do contraditório. Em segundo lugar, afasta-se o alegado periculum in mora. O promovente já vem percebendo mensalmente o adicional de insalubridade pago pelo ente público (rubrica sob o ID 163222622), residindo a controvérsia unicamente na complementação de valores decorrente da base de cálculo aplicável. Trata-se de discussão meramente patrimonial que, em caso de procedência ao final, será plenamente recomposta pelo pagamento das diferenças pretéritas, inexistindo risco de perecimento de direito durante o curso regular do feito. Ademais, subsiste o risco inverso da irreversibilidade dos efeitos da medida satisfativa pecuniária (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista a notória dificuldade de restituição de verbas de natureza remuneratória aos cofres públicos caso a demanda seja improcedente. Por derradeiro, resta inviável o acolhimento da tutela de evidência fundada no art. 311, inciso II, do CPC, haja vista a ausência de prévio contraditório e de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral nos moldes exigidos pelo diploma instrumental. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (de urgência e de evidência). Por conseguinte, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC por ser fato público, notório e recorrente nesta Comarca que a parte promovida não celebra acordos, de sorte que esse ato processual somente retardaria, desarrazoadamente, a marcha processual, uma vez que este juízo está com a pauta bastante comprometida, sendo a medida mais adequada para não paralisar os feitos e evitar qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. Cite-se o réu por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante mandado endereçado ao seu Prefeito (se Município), nos termos do art. 75, II e III, do CPC, respectivamente, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de quinze dias úteis para tanto, sem a aplicação da dobra legal (art. 7º da Lei 12.153/2009, art. 183, §2º c/c art. 219, todos do CPC), a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos do mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia. Não apresentada a contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). Em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, somente por seu(ua) advogado(a)/Procuradoria Jurídica, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo, salvo formulado requerimento que demanda apreciação urgente. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.561,00
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