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0801301-44.2026.8.14.0010

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Criminal de Breves · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: 2breves@tjpa.jus.br ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo: 0801301-44.2026.8.14.0010 Requerente: ALEXANDRO BARBOSA CARDOSO Requerido(a): REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMED DECISÃO Cuida-se de ação de alvará judicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandro Barbosa Cardoso, na qualidade de sucessor habilitado por anuência dos demais herdeiros, em face da Secretaria Municipal de Educação de Breves – SEMED, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores de precatório do FUNDEF (1997-2006) devidos à falecida Maria das Graças Barbosa Cardoso, ex-servidora do magistério municipal. Pela decisão de ID 186383897, recebeu-se a inicial, determinou-se o processamento nos moldes dos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, protelou-se a apreciação da gratuidade de justiça para momento posterior e determinou-se a expedição de ofícios à SEMED e ao INSS, a fim de que informassem, respectivamente, sobre a existência de valores retidos em nome da falecida e sobre eventuais dependentes habilitados à pensão por morte. Sobreveio certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (ID 189540196). A SEMED, por sua vez, respondeu por meio do Ofício nº 0516/2026-GS/SEMED (ID 190192124), acompanhado de declaração da Divisão de Recursos Humanos que reconhece a existência de valores retidos em nome da falecida referentes à primeira, segunda e terceira parcelas do precatório do FUNDEF, no montante líquido total de R$ 29.872,05 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinco centavos). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo a ausência de qualquer desses requisitos suficientes para o indeferimento da medida, dada a sua natureza cumulativa. No caso em exame, embora a probabilidade do direito dos sucessores ao levantamento dos valores do precatório encontre amparo na regra da saisine (artigo 1.784 do Código Civil) e na farta prova documental acostada aos autos, o periculum in mora que justificaria a antecipação dos efeitos da tutela não mais subsiste com a mesma intensidade alegada na exordial. A instrução do procedimento restou concluída com a resposta da SEMED, de modo que o feito já se encontra em condições de julgamento definitivo do mérito, tornando desnecessária e inadequada a concessão de medida de urgência cujo objeto coincide, em essência, com o próprio provimento final a ser proferido em sentença. A proximidade do julgamento definitivo esvazia o risco de dano irreparável que fundamentaria a antecipação. Ademais, verifica-se relevante divergência entre o valor postulado na inicial e aquele efetivamente declarado pela SEMED, que inclui parcela (a terceira) sequer contemplada no pedido liminar, a recomendar que a integralidade da pretensão seja apreciada de forma unitária e definitiva por ocasião da sentença, e não fracionada mediante decisão de urgência lastreada em cifras já superadas pelos elementos supervenientes aos autos. Tal circunstância, por si, compromete a certeza necessária à concessão de medida de urgência. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminarmente postulada, sem prejuízo do exame de mérito da pretensão principal por ocasião da sentença, momento processual mais adequado para a definição integral e atualizada dos valores devidos aos sucessores habilitados. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial; b) Intime-se as partes; c) Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves

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