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TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá · Decisão
0801300-53.2026.8.14.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: N. A. NETO LTDA RÉQUERIDO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por N. A. NETO LTDA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em sua petição inicial, a parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa jurídica de direito privado e que o seu equilíbrio financeiro se encontra comprometido em decorrência de cobranças bancárias supostamente abusivas praticadas pela instituição financeira requerida. Sustenta que a exigência do recolhimento das custas inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais e obstaria o seu acesso à tutela jurisdicional. Para instruir o pleito, acostou aos autos comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 173959713). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da gratuidade da justiça é assegurado constitucionalmente àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seus arts. 98 e 99. Contudo, ao disciplinar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, a legislação processual civil estabeleceu distinção clara quanto à natureza jurídica do postulante, restringindo tal presunção expressamente às pessoas naturais. Com efeito, dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência aplica-se tão somente às pessoas físicas, impondo-se às pessoas jurídicas o dever de demonstrar efetiva e documentalmente a impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da matéria no enunciado da Súmula 481: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da matéria no enunciado da Súmula 481:SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou tese no âmbito do seu julgamento colegiado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. EVIDÊNCIAS DA CAPACIDADE DA AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. SÚMULA 481 DO STJ. SÚMULA 6 DO TJPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Conforme Enunciado n.º 481 da Súmula do STJ, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica, desde que haja a demonstração de impossibilidade da parte requerente em arcar com os encargos processuais, situação não evidenciada nos presentes autos; 2. O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente. Matéria pacificada pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA; 3. No caso em análise, as provas constantes nos autos não indicam a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica em arcar com o pagamento das custas processuais, o que impede a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0008799-75.2017.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/05/2019) Na espécie, do exame detalhado dos documentos trazidos aos autos pela parte requerente, verifica-se que a empresa autora N. A. NETO LTDA, sociedade empresária limitada regularmente constituída, não apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada por seu administrador. No entanto, a simples declaração unilateral não se revela instrumento hábil a comprovar a fragilidade financeira de uma pessoa jurídica. Para o acolhimento do benefício, exigia-se a apresentação de documentação contábil e fiscal idônea, tais como balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício, declaração de rendimentos prestada à Receita Federal do Brasil ou extratos de movimentação bancária consolidados que atestassem a ausência de liquidez e a incapacidade de pagamento. Nesse contexto, a ausência de documentação contábil idônea aliada aos elementos indicativos de trânsito de capital afasta a alegada miserabilidade jurídica, tornando inviável o deferimento da assistência gratuita, assim como dos pedidos subsidiários de diferimento, haja vista a falta de demonstração de embaraço financeiro momentâneo indispensável ao enquadramento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Conclui-se, portanto, pela ausência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade da justiça. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Diante disso, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Enfatize-se, que há a possibilidade de o autor requerer o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, na forma da Portaria Conjunta nº. 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI (art. 1º), bem como o pagamento pode ser realizado através de cartão de crédito. Cumpra-se. Cametá, data e horário registrados pelo sistema. José Matias Santana Dias Juiz de Direito
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