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TJPB · 1ª Turma Recursal · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz João Batista Vasconcelos (Relator em substituição) NÚMERO DO PROCESSO: 0801299-13.2026.8.15.9010 ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE BRAZ FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914-A, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479-A AGRAVADO: SITECNET INFORMATICA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE BRAZ FERREIRA, em face da decisão singular proferida sob o rito dos Juizados Especiais Criminais Cíveis. Decido: Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece ser conhecida. Inicialmente, ressalte-se que as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais, por força do disposto na Lei nº 9.099/95 são irrecorríveis. Tampouco se admite manejo de ações autônomas de impugnação sob o mesmo fundamento, à exceção de decisões manifestamente teratológicas, uma vez que tal via recursal não se coaduna com os objetivos da lei de regência, voltados à promoção da celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis submetidas ao seu rito. Com efeito, em respeito ao microssistema dos juizados, a Lei nº 9.099/95 apartou-se do disposto pelo Código de Processo Civil no que se refere à fase recursal, implantando um sistema recursal típico. A vedação recursal ora apreciada, conforme decidido pelo STF, não afronta o princípio constitucional da ampla defesa, posto que, em razão da irrecorribilidade das interlocutórias, as matérias decididas ao longo do procedimento não precluem, admitindo-se impugná-las no recurso interposto contra a sentença, embora, excepcionalmente, tenha se admitido a impetração de Mandado de Segurança, quando cabível, em suas restritas hipóteses. Dessa forma, o presente recurso não comporta conhecimento, por óbice intransponível, qual seja, a ausência de previsão na lei nº 9.099/95. Neste sentido, vale conferir os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009443912, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-06-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DINÂMICA DA LEI N. 9.099/95 DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA ESPÉCIE RECURSAL. ART. 7º, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009426586, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 01-06-2020). Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sem sucumbência. Intimem-se. Verificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
TJPB · 1ª Turma Recursal · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz João Batista Vasconcelos (Relator em substituição) NÚMERO DO PROCESSO: 0801299-13.2026.8.15.9010 ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE BRAZ FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914-A, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479-A AGRAVADO: SITECNET INFORMATICA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE BRAZ FERREIRA, em face da decisão singular proferida sob o rito dos Juizados Especiais Criminais Cíveis. Decido: Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece ser conhecida. Inicialmente, ressalte-se que as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais, por força do disposto na Lei nº 9.099/95 são irrecorríveis. Tampouco se admite manejo de ações autônomas de impugnação sob o mesmo fundamento, à exceção de decisões manifestamente teratológicas, uma vez que tal via recursal não se coaduna com os objetivos da lei de regência, voltados à promoção da celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis submetidas ao seu rito. Com efeito, em respeito ao microssistema dos juizados, a Lei nº 9.099/95 apartou-se do disposto pelo Código de Processo Civil no que se refere à fase recursal, implantando um sistema recursal típico. A vedação recursal ora apreciada, conforme decidido pelo STF, não afronta o princípio constitucional da ampla defesa, posto que, em razão da irrecorribilidade das interlocutórias, as matérias decididas ao longo do procedimento não precluem, admitindo-se impugná-las no recurso interposto contra a sentença, embora, excepcionalmente, tenha se admitido a impetração de Mandado de Segurança, quando cabível, em suas restritas hipóteses. Dessa forma, o presente recurso não comporta conhecimento, por óbice intransponível, qual seja, a ausência de previsão na lei nº 9.099/95. Neste sentido, vale conferir os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009443912, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-06-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DINÂMICA DA LEI N. 9.099/95 DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA ESPÉCIE RECURSAL. ART. 7º, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009426586, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 01-06-2020). Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sem sucumbência. Intimem-se. Verificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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