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TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801286-35.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MARISA FARIAS GATTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 113772120). Na origem, a execução fiscal foi proposta pelo Município de Salvador em face de MARISA FARIAS GATTO, visando à cobrança de créditos tributários provenientes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, incidentes sobre o imóvel correspondente à Inscrição Municipal nº 000302291-9, situado na Avenida Almirante Marques de Leão, nº 93, Garagem nº 06 do Edifício Farol Praia Center, Barra, nesta Capital (ID 113771602 a ID 113771607). O juízo de primeiro grau determinou a citação da devedora (ID 113771608 e ID 113771610), tendo sido expedida carta citatória (ID 113771609 e ID 113771611), cujo Aviso de Recebimento postal retornou devidamente cumprido com resultado positivo (ID 113771612). Após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 113771614 a ID 113772029) e a expedição de despacho para manifestação sobre o interesse no feito (ID 113772031, ID 113772034 e ID 113772036), o exequente peticionou requerendo expressamente a penhora do imóvel gerador dos tributos (Garagem nº 06 do Edifício Farol Praia Center), trazendo aos autos a Ficha Imobiliária Cadastral e o extrato atualizado da dívida ativa (ID 113772037 a ID 113772044). O magistrado de primeiro grau deferiu a realização de pesquisa patrimonial de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 113772045 e ID 113772046). Em seguida, foi acostada aos autos certidão expedida pelo sistema de Informações do Registro Civil (CRC-BA) noticiando o falecimento da devedora ocorrido em momento posterior à citação válida (ID 113772050). Diante da certidão de óbito, o juízo determinou a suspensão do processo para citação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 113772051 e ID 113772052). Posteriormente, foi proferido despacho determinando a manifestação da Fazenda Pública sobre o enquadramento do processo ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 113772054 e ID 113772055). O Município de Salvador manifestou-se fundamentando a inaplicabilidade do precedente vinculante e da resolução administrativa ao caso vertente, ressaltando a existência de mecanismos administrativos prévios, o protesto da certidão da dívida e a existência de patrimônio passível de constrição, postulando o prosseguimento da cobrança (ID 113772057 a ID 113772119). Sobreveio a sentença terminativa (ID 113772120 e ID 113772121), pela qual o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução, da suposta ausência de movimentação útil por mais de um ano e da alegada não localização de bens penhoráveis, aplicando o Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (ID 113772123 a ID 113772129), sustentando, em síntese: a) a irretroatividade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal às execuções ajuizadas anteriormente ao paradigma; b) a autonomia municipal e a vigência de legislação local que fixa patamar de dispensa executiva; c) o cumprimento de medidas extrajudiciais prévias com a realização de protesto das certidões de dívida ativa; e d) a necessidade de prosseguimento da execução diante da indicação de bem penhorável e da citação positiva nos autos. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (ID 113772130) e distribuídos a esta Relatoria no âmbito da Quinta Câmara Cível (ID 113853948 e ID 113874472). É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 113772123), e preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte e os critérios objetivos fixados no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, restando dispensadas contrarrazões diante do falecimento da executada e da pendência de citação do respectivo espólio (ID 113772050). DO MÉRITO RECURSAL. Cinge-se a controvérsia recursal a examinar o acerto da sentença que extinguiu a execução fiscal originária, sem resolução do mérito, com esteio na ausência de interesse de agir decorrente da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 113772120). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 (com alterações da Resolução nº 617/2025), cujo art. 1º, § 1º, estabeleceu critérios objetivos e cumulativos para a extinção das ações executivas fiscais: "Art. 1º (...) § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (destaques acrescidos) Da exegese literal e sistemática do aludido dispositivo normativo, extrai-se com clareza que a extinção processual sem julgamento do mérito por carência de interesse processual pressupõe a ocorrência simultânea de requisitos objetivos bem delineados: valor da causa inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento; paralisação do feito sem movimentação útil por período superior a um ano; e ausência de citação do devedor ou, caso perfectibilizada a citação, a inexistência de bens penhoráveis localizados. Nesse sentido, foi acrescido o §1º-A ao art. 1º da referida Resolução, que passou a prever o seguinte: Art. 1º [...] §1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026) (destaques acrescidos) Ocorre que, do detido exame do caderno processual, constata-se manifesto equívoco na premissa fática adotada pela sentença terminativa, porquanto não estão configurados os pressupostos cumulativos que autorizariam a extinção anômala do feito. Em primeiro lugar, verifica-se que a devedora originária foi regularmente citada por carta com Aviso de Recebimento positivo juntado aos autos (ID 113771612), operando-se a regular angularização da relação processual originária. Em segundo lugar, afasta-se peremptoriamente a assertiva sentencial quanto à ausência de bens penhoráveis, visto que o Fisco Municipal requereu expressamente a penhora do imóvel gerador dos tributos, qual seja, a Garagem nº 06 do Edifício Farol Praia Center, situada na Barra (ID 113772037). A petição foi devidamente instruída com a Ficha Imobiliária Cadastral emitida pela SEFAZ Municipal, individualizando o imóvel e comprovando valor venal estimado em R$ 89.994,05 e R$ 98.586,04 (ID 113772039 e ID 113772128), montante manifestamente suficiente para assegurar o adimplemento da dívida exequenda de IPTU e TRSD. Além do mais, os créditos cobrados na presente execução fiscal ostentam natureza de obrigação real, vinculando-se à própria coisa (propter rem), conforme expressa previsão do art. 130 do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, a própria unidade imobiliária tributada responde diretamente pela satisfação do débito, constituindo garantia patrimonial idônea e plenamente suscetível de constrição executiva. Houve requerimento tempestivo e específico de penhora sobre o bem imóvel gerador da obrigação tributária (ID 113772037). Todavia, em vez de determinar o cumprimento da constrição sobre o bem expressamente indicado, o juízo determinou incursão via SISBAJUD (ID 113772045), ignorando o pleito formulado pelo exequente. A existência de bem imóvel certo, individualizado, vinculado ao tributo e com substancial valor econômico obsta o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, descaracterizando a hipótese de incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a viabilidade do prosseguimento da cobrança de IPTU sobre o imóvel tributado, afastando a extinção da execução fiscal diante da natureza propter rem do tributo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. NATUREZA PROPTER REM DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza propter rem do IPTU autoriza a cobrança do crédito tributário diretamente sobre o imóvel, independentemente da existência ou extinção da personalidade jurídica originalmente lançada como contribuinte. 4. O Município não requereu redirecionamento da execução aos sócios, tendo limitado seu pleito à penhora do bem objeto da tributação, razão pela qual é inaplicável a Súmula 392 do STJ. 5. A baixa nos cadastros administrativos ou a ausência de movimentação contábil da empresa não extingue, por si, a obrigação tributária nem inviabiliza a constrição judicial do bem. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, ao julgar o Tema 122, reconhece que tanto o proprietário quanto o possuidor a qualquer título são contribuintes do IPTU, legitimando a execução sobre o imóvel tributado. 7. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para manifestação afronta os princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de extinção do feito e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal, com apreciação do pedido de penhora do imóvel identificado no lançamento tributário. Tese de julgamento: 1. A extinção formal da empresa executada não impede o prosseguimento da execução fiscal relativa ao IPTU, dada a natureza propter rem do tributo. 2. A cobrança do IPTU pode ser realizada por meio de penhora do imóvel tributado, independentemente da manutenção da personalidade jurídica do sujeito passivo originário. 3. A sentença que extingue a execução fiscal de ofício, sem oportunizar prévia manifestação da Fazenda Pública, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, IV; CTN, arts. 34 e 130; Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0794639-24.2018.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 28/07/2025) (destaques acrescidos) Ademais, sobreveio aos autos a comprovação do falecimento da devedora originária (ID 113772050). O óbito ocorreu em momento posterior à consumação da citação válida (ID 113771612), o que atrai a incidência da sucessão processual disciplinada pelos arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa toada, o falecimento superveniente do réu citado impõe a suspensão do processo para a citação do respectivo espólio ou dos seus herdeiros e sucessores, inexistindo qualquer óbice decorrente da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, cuja vedação de modificação do sujeito passivo restringe-se às hipóteses de óbito anterior ao ajuizamento da execução fiscal. O próprio juízo de primeiro grau havia determinado expressamente a suspensão da execução fiscal para que fosse promovida a citação do espólio ou herdeiros (ID 113772051), restando contraditória a superveniente prolação de sentença extintiva por falta de interesse processual antes do cumprimento das diligências sucessórias cabíveis. Restando evidenciada a existência de citação válida, a indicação concreta de patrimônio imobiliário penhorável correspondente ao fato gerador da obrigação propter rem e a necessidade de cumprimento da sucessão processual pelo espólio, impõe-se a anulação da sentença terminativa para que a execução fiscal retome o seu curso regular na origem. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Salvador, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador). Por conseguinte, DETERMINO que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com a apreciação do pedido de penhora sobre o imóvel gerador do tributo e a promoção dos atos pertinentes à sucessão processual da executada falecida. Sem honorários recursais, ante a ausência de prévia fixação na origem e a não perfectibilização do contraditório recursal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator RR08
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