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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801281-55.2021.8.18.0030 REQUERENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO APELADO: NILDETE MENESES DA ROCHA SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, além da concessão de tutela de urgência para implantação da vantagem. O recorrente sustenta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, a invalidade do laudo técnico utilizado, a necessidade de perícia individualizada, a inaplicabilidade da NR-15 ao regime estatutário, a neutralização dos riscos pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual e, subsidiariamente, a adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional, bem como a delimitação do período prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em razão da implantação administrativa do adicional; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada diante das alegações de invalidade do laudo técnico e ausência de perícia individualizada; (iii) determinar se as disposições da NR-15 são inaplicáveis aos servidores submetidos ao regime estatutário; (iv) definir se o fornecimento de equipamentos de proteção individual afasta o direito ao adicional de insalubridade; e (v) estabelecer se há alteração da base de cálculo do adicional e necessidade de redelimitação da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, desde que suficiente a fundamentação adotada pelo juízo de origem. 4. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. As razões recursais não demonstram fundamento apto a infirmar a conclusão adotada na sentença, que permanece hígida em todos os seus termos. 6. A condenação em honorários advocatícios recursais é cabível, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença deve ser desconstituída de ofício, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença pode ser integralmente confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao dever constitucional de fundamentação. 2. A mera reiteração das alegações recursais desacompanhada de elementos aptos a afastar os fundamentos da sentença não autoriza sua reforma. 3. A condenação em honorários advocatícios fixada em primeiro grau, nos Juizados Especiais, deve ser desconstituída de ofício quando incidir a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. O recorrente vencido em grau recursal responde pelos honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/08/2026 a 24/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801281-55.2021.8.18.0030 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A APELADO: NILDETE MENESES DA ROCHA SOUSA Advogados do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por Nildete Meneses da Rocha Sousa, condenando o ente público a implementar em favor da servidora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, com o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal e reflexos legais em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, deferindo ademais a tutela de urgência para cumprimento imediato sob pena de astreintes. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a perda de objeto da obrigação de fazer pelo adimplemento da medida liminar com a inclusão da parcela no demonstrativo de pagamento de Setembro/2025. No mérito principal, argumenta a invalidade do laudo técnico emprestado e a ausência de perícia técnica individualizada no local de trabalho da servidora; a inaplicabilidade das disposições da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE ao regime estatutário; a neutralização de eventuais riscos pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual; e, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo do adicional para o salário-mínimo nacional com fulcro na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, além da estrita delimitação do quinquênio prescricional. Intimada, a recorrida manifestou-se em contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a confirmação do comando sentencial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 25/08/2026
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801281-55.2021.8.18.0030 REQUERENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO APELADO: NILDETE MENESES DA ROCHA SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, além da concessão de tutela de urgência para implantação da vantagem. O recorrente sustenta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, a invalidade do laudo técnico utilizado, a necessidade de perícia individualizada, a inaplicabilidade da NR-15 ao regime estatutário, a neutralização dos riscos pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual e, subsidiariamente, a adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional, bem como a delimitação do período prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em razão da implantação administrativa do adicional; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada diante das alegações de invalidade do laudo técnico e ausência de perícia individualizada; (iii) determinar se as disposições da NR-15 são inaplicáveis aos servidores submetidos ao regime estatutário; (iv) definir se o fornecimento de equipamentos de proteção individual afasta o direito ao adicional de insalubridade; e (v) estabelecer se há alteração da base de cálculo do adicional e necessidade de redelimitação da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, desde que suficiente a fundamentação adotada pelo juízo de origem. 4. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. As razões recursais não demonstram fundamento apto a infirmar a conclusão adotada na sentença, que permanece hígida em todos os seus termos. 6. A condenação em honorários advocatícios recursais é cabível, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença deve ser desconstituída de ofício, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença pode ser integralmente confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao dever constitucional de fundamentação. 2. A mera reiteração das alegações recursais desacompanhada de elementos aptos a afastar os fundamentos da sentença não autoriza sua reforma. 3. A condenação em honorários advocatícios fixada em primeiro grau, nos Juizados Especiais, deve ser desconstituída de ofício quando incidir a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. O recorrente vencido em grau recursal responde pelos honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/08/2026 a 24/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801281-55.2021.8.18.0030 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A APELADO: NILDETE MENESES DA ROCHA SOUSA Advogados do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por Nildete Meneses da Rocha Sousa, condenando o ente público a implementar em favor da servidora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, com o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal e reflexos legais em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, deferindo ademais a tutela de urgência para cumprimento imediato sob pena de astreintes. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a perda de objeto da obrigação de fazer pelo adimplemento da medida liminar com a inclusão da parcela no demonstrativo de pagamento de Setembro/2025. No mérito principal, argumenta a invalidade do laudo técnico emprestado e a ausência de perícia técnica individualizada no local de trabalho da servidora; a inaplicabilidade das disposições da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE ao regime estatutário; a neutralização de eventuais riscos pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual; e, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo do adicional para o salário-mínimo nacional com fulcro na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, além da estrita delimitação do quinquênio prescricional. Intimada, a recorrida manifestou-se em contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a confirmação do comando sentencial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 25/08/2026
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