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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0801278-52.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL GONCALVES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SMILES VIAGENS E TURISMO S.A Indefiro o requerimento de participação remota porque as audiências são realizadas de forma presencial, nos termos e pelos fundamentos expostos, de forma detalhada, nesta decisão inicial. Nada justifica a ré (pessoa jurídica) não poder eventualmente comparecer de forma presencial à audiência. Defere-se a medida em caráter excepcional e havendo justo motivo para que o ato ocorra de forma telepresencial, mas não é este o caso. A ré tem, portanto, que comparecer presencialmente à audiência. Intime-se o autor, com urgência, e da forma mais célere, diante da proximidade do ato. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0801278-52.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL GONCALVES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SMILES VIAGENS E TURISMO S.A Indefiro o requerimento de participação remota porque as audiências são realizadas de forma presencial, nos termos e pelos fundamentos expostos, de forma detalhada, nesta decisão inicial. Nada justifica a ré (pessoa jurídica) não poder eventualmente comparecer de forma presencial à audiência. Defere-se a medida em caráter excepcional e havendo justo motivo para que o ato ocorra de forma telepresencial, mas não é este o caso. A ré tem, portanto, que comparecer presencialmente à audiência. Intime-se o autor, com urgência, e da forma mais célere, diante da proximidade do ato. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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