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0801276-49.2024.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801276-49.2024.4.05.8202 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA ALVES BANDEIRA NETA ADVOGADO do(a) APELADO: EDILSON TAVARES DE SOUSA - PB23175 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CARÊNCIA ESTENDIDA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/2001. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO FNDE. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A ESSE PONTO. INTEGRAÇÃO. SOBRESTAMENTO A SER OBSERVADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO (ART. 1.025 DO CPC). AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -- FNDE, mantendo a sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Sousa) que concedeu a segurança para assegurar à impetrante, médica residente, a carência estendida do contrato de financiamento estudantil, a suspensão das cobranças pelo agente financeiro e a devolução dos valores pagos indevidamente. 2. Embargos tempestivos, conforme certidão da Secretaria, opostos por parte legitimada e dotada de interesse recursal, porquanto a União integrou o polo passivo do mandado de segurança e foi alcançada pelo comando sentencial mantido no acórdão embargado. Recurso conhecido. 3. Os embargos de declaração, na moldura do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devesse ser apreciada e corrigir erro material, não se prestando à revisão do juízo de mérito nem à mera reiteração de teses já repelidas. 4. Configura-se omissão, no ponto, quanto ao requerimento de suspensão do feito formulado com base na superveniente afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial representativo da controvérsia -- oriundo desta Quinta Região e cuja decisão de afetação foi publicada em março de 2026 --, destinado a definir a possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, quando requerida após o início da fase de amortização contratual, com determinação de suspensão do processamento dos processos pendentes no território nacional (art. 1.037, II, do CPC). A questão não foi submetida ao colegiado antes do julgamento e é ora integrada ao julgado. 5. O comando de suspensão emanado da afetação dirige-se ao processamento dos feitos que ainda pendem de solução da questão afetada, tendo por finalidade evitar decisões conflitantes e resguardar a aplicação uniforme da tese que vier a ser fixada. Proferido o acórdão de mérito, a finalidade do instituto é integralmente preservada pelo sobrestamento do recurso especial na origem, a cargo da Vice-Presidência desta Corte, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (art. 1.030, III, do CPC), de sorte que a superveniência da afetação não acarreta a invalidação do julgamento colegiado já realizado. 6. Integra-se o acórdão, portanto, para consignar que, interposto recurso especial, o feito permanecerá sobrestado até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia afetada, sujeitando-se o julgado, oportunamente, ao juízo de retratação ou de conformação previsto no art. 1.040 do CPC, sem prejuízo, quanto ao mais, da eficácia do que aqui se decidiu. 7. Inexiste omissão quanto ao mérito. O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e analítico, os requisitos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 -- ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e especialidade definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde --, assentando o seu preenchimento pela impetrante, matriculada em Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, especialidade constante do rol de prioritárias fixado em portaria conjunta do Ministério da Saúde. 8. Igualmente enfrentada a tese central da embargante, relativa à impossibilidade de extensão da carência quando o contrato já se encontra em fase de amortização: o julgado consignou que tal restrição decorre de ato normativo infralegal do Ministério da Educação e não encontra respaldo na lei de regência, que não condiciona o benefício à fase contratual do financiamento, orientação alinhada ao entendimento predominante desta Corte Regional. 9. Também apreciado o precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça invocado pela Administração, tendo o acórdão registrado, com fundamentação própria, a ausência de eficácia vinculante do julgado e a prevalência, no âmbito deste Tribunal, da orientação favorável à extensão da carência quando atendidos os requisitos legais -- circunstância que, aliás, explica a afetação superveniente da matéria ao rito dos repetitivos. 10. No que toca à exigência formal de requerimento administrativo perante o Ministério da Saúde, prevista na regulamentação invocada pela embargante, o pressuposto restou satisfeito nos autos, uma vez que a impetrante formulou solicitação pelo sistema informatizado próprio em junho de 2024 e o Ministério da Saúde, mediante nota técnica juntada pela própria União, atestou a sua elegibilidade e encaminhou o resultado ao FNDE, elemento fático expressamente considerado no acórdão embargado. 11. O inconformismo com a solução dada à causa desafia a via recursal própria, não os aclaratórios. Ressalvado o ponto integrado, os embargos revelam propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta sede, sendo certo que a fundamentação suficiente e coerente do julgado afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC). 12. Para fins de prequestionamento, tem-se por enfrentadas as questões jurídicas suscitadas, bastando, na dicção do art. 1.025 do CPC, que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, sem necessidade de menção expressa a cada dispositivo invocado. Embargos opostos com nítido intuito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório, descabendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 13. Tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), inexistindo, por consequência, verba a ser majorada a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão nos termos dos itens 4 a 6, mantido o resultado do julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801276-49.2024.4.05.8202 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA ALVES BANDEIRA NETA ADVOGADO do(a) APELADO: EDILSON TAVARES DE SOUSA - PB23175 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão desta 3ª Turma, proferido na sessão de 30 de abril de 2026, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -- FNDE. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULIA ALVES BANDEIRA NETA em face do FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, no qual a impetrante, médica graduada, narrou haver celebrado contrato de financiamento estudantil FIES (Contrato nº 329.307.271) e ingressado em Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, vinculado à Universidade Federal de Campina Grande, com início em 1º de março de 2023 e previsão de término em 1º de março de 2026, tendo solicitado, em 23 de junho de 2024, pelo sistema informatizado do Ministério da Saúde, a prorrogação do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, sem obter resposta e passando a suportar cobranças mensais a título de amortização. A liminar foi parcialmente deferida para determinar aos impetrados a conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de quinze dias. No curso do feito, a União noticiou que o Ministério da Saúde concluiu o exame do pedido por meio de nota técnica de agosto de 2025, atestando o preenchimento dos requisitos pela impetrante e encaminhando o resultado ao FNDE. O FNDE arguiu ilegitimidade passiva e sustentou a impossibilidade de extensão da carência a contrato já em fase de amortização; o Banco do Brasil S/A contestou, também arguindo ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça; a ilegitimidade do Fundo Nacional de Saúde foi acolhida, com sua exclusão da lide; e o Ministério Público Federal opinou, em primeiro grau, pela concessão da segurança. Sobreveio sentença que concedeu a segurança, com resolução do mérito, ratificando a liminar, para determinar ao Banco do Brasil S/A a imediata suspensão das cobranças do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como ao FNDE e à União a concessão da carência estendida, sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, submetido o julgado ao reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Apelou apenas o FNDE. Julgados em conjunto a remessa necessária e o apelo, esta Turma manteve integralmente a sentença, assentando, em síntese: a legitimidade passiva do FNDE, na condição de agente operador e gestor patrimonial do programa; o preenchimento, pela impetrante, dos dois requisitos legais para a carência estendida, quais sejam, ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde; a impossibilidade de ato normativo infralegal criar exigência não prevista na lei de regência, notadamente a de que o contrato não esteja em fase de amortização; a ausência de eficácia vinculante do precedente de Turma do Superior Tribunal de Justiça invocado pela Administração; e o descabimento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Nos embargos, a União sustenta, em primeiro lugar, que a controvérsia foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, em decisão de afetação publicada em março de 2026, com determinação de suspensão do processamento, em todo o território nacional, dos feitos que versem sobre a possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica quando requerida após o início da fase de amortização contratual, razão pela qual requer a suspensão do processo até o julgamento do paradigma. No mérito, aponta omissão quanto ao art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e à regulamentação de regência -- Portaria GM/MS nº 1.377/2011, com as alterações da Portaria GM/MS nº 203/2013, Portaria Conjunta nº 3/2013 e Portaria Normativa MEC nº 7/2013 --, argumentando que o benefício depende de requerimento administrativo e pressupõe que o contrato ainda esteja em fase de carência, e transcreve julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça em abono de sua tese. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Certificada a tempestividade dos embargos, a Secretaria determinou a intimação da parte embargada para contrarrazões, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, não constando dos autos manifestação a respeito. O Ministério Público Federal, por seu órgão de atuação nesta Corte, manifestou-se no sentido de nada ter a requerer. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801276-49.2024.4.05.8202 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA ALVES BANDEIRA NETA ADVOGADO do(a) APELADO: EDILSON TAVARES DE SOUSA - PB23175 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela Secretaria, e foram opostos por parte legitimada. Registre-se que, embora a apelação tenha sido interposta exclusivamente pelo FNDE, a União Federal integrou o polo passivo do mandado de segurança e foi diretamente alcançada pelo comando sentencial mantido no acórdão embargado, do que decorre o seu interesse recursal. Conheço, pois, do recurso. 2. Dos limites do cabimento dos aclaratórios Os embargos de declaração, na conformação do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador e corrigir erro material. Não constituem via para a revisão do juízo de mérito nem para a reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, salvo quando o saneamento do vício conduzir, por consequência lógica e necessária, à alteração do resultado. Com essa baliza, passo ao exame dos pontos deduzidos. 3. Da afetação superveniente da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos Assiste razão parcial à embargante neste tópico. A União noticia que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, em decisão publicada em março de 2026, recurso especial representativo da controvérsia oriundo desta Quinta Região, com a seguinte delimitação: definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual. Consta, ainda, da decisão de afetação, a determinação de suspensão do processamento, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A questão não havia sido submetida ao colegiado antes do julgamento da apelação e da remessa necessária -- o requerimento de suspensão veio a lume apenas nestes aclaratórios --, razão pela qual, quanto a esse ponto específico, há efetiva omissão a ser suprida, na exata dicção do art. 1.022, II, do CPC. Integro, pois, o julgado. O suprimento da omissão, todavia, não conduz à invalidação do acórdão nem à alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a ordem de suspensão que acompanha a afetação tem por destinatários os processos cujo desate depende da definição da tese e por finalidade evitar a proliferação de decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme do precedente que vier a ser formado. Uma vez proferido o acórdão de mérito pelo órgão colegiado, essa finalidade é integralmente preservada por meio do sobrestamento do recurso especial na origem, providência que compete à Vice-Presidência desta Corte no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, conforme o art. 1.030, III, do CPC, permanecendo o feito à espera do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça e sujeitando-se, oportunamente, ao juízo de retratação ou de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC. Não se cogita, portanto, de nulidade do julgamento realizado, tampouco de desconstituição do acórdão por via de embargos de declaração. O que se impõe -- e ora se explicita, com força integrativa -- é o registro de que, interposto recurso especial, o processo aguardará sobrestado o desfecho do repetitivo, com o que fica atendido, na medida do juridicamente possível nesta fase, o requerimento formulado pela União. Anoto, ainda, que a própria existência da afetação confirma a inexistência, até o momento, de tese vinculante em sentido contrário ao que decidiu esta Turma, o que reforça a higidez do julgado, proferido em consonância com a orientação predominante desta Corte Regional. 4. Das demais alegações de omissão No mais, não se identificam os vícios apontados. 4.1. Quanto aos requisitos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o acórdão embargado dedicou tópico específico ao tema, assentando que o dispositivo condiciona a extensão da carência a dois requisitos objetivos -- ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e especialidade definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde -- e que ambos foram demonstrados nos autos, dado que a impetrante está regularmente matriculada em Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, especialidade expressamente contemplada no rol de prioritárias fixado na portaria conjunta do Ministério da Saúde. 4.2. Quanto à exigência de que o contrato não esteja em fase de amortização, o julgado enfrentou-a de modo direto, consignando que tal condicionante provém de ato normativo infralegal do Ministério da Educação e acrescenta requisito estranho à lei de regência, a qual não vincula o benefício à fase contratual do financiamento. Registrou-se, ademais, a finalidade da norma legal -- viabilizar ao médico recém-formado a especialização em áreas de interesse do Sistema Único de Saúde sem o ônus concomitante da amortização do financiamento estudantil --, cuja efetividade restaria comprometida pela criação de obstáculos regulamentares. Houve, pois, pronunciamento expresso; o que há é discordância da embargante quanto ao mérito da solução, o que não se resolve pela via eleita. 4.3. Quanto ao precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça invocado pela Administração, também dele cuidou o acórdão em item próprio, ponderando tratar-se de julgado desprovido de eficácia vinculante, por não proferido sob o rito dos repetitivos nem consolidado em súmula, e afirmando a prevalência, neste Tribunal, da orientação favorável à extensão da carência quando preenchidos os requisitos legais. A circunstância de a embargante colacionar outros julgados em sentido diverso -- inclusive de outras Turmas desta Corte -- evidencia a existência de divergência jurisprudencial, e não omissão do julgado, sendo essa exatamente a razão de ser da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. 4.4. Quanto à alegação de que o benefício depende de requerimento administrativo formulado ao Ministério da Saúde, na forma da regulamentação invocada, o pressuposto está satisfeito nos autos e foi expressamente considerado no acórdão: a impetrante formulou solicitação pelo sistema informatizado próprio em junho de 2024 e o Ministério da Saúde, mediante nota técnica trazida aos autos pela própria União, atestou a sua elegibilidade e encaminhou o resultado ao FNDE para as providências de sua alçada. Não há, aqui, questão nova a suprir, mas fundamento que apenas se explicita. 4.5. Por fim, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva, os requisitos legais do benefício, a validade da restrição regulamentar, o precedente de Corte Superior e a delimitação das responsabilidades dos entes envolvidos no procedimento, com fundamentação suficiente e congruente, tal como exige o art. 489 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando os fundamentos adotados bastam para infirmar a tese deduzida. 5. Do prequestionamento e da ausência de caráter protelatório Ficam prequestionadas as questões jurídicas suscitadas, notadamente as atinentes ao art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, à validade das exigências veiculadas nos atos regulamentares invocados e aos arts. 489, 1.022 e 1.037, II, do CPC. Basta, para tanto, o efetivo enfrentamento da matéria, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal, tal como assentado no art. 1.025 do CPC. Registro, outrossim, que os embargos foram opostos com nítido propósito de prequestionamento e de esclarecimento de questão superveniente, do que decorre a inexistência de intuito protelatório e o descabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Dos honorários Cuidando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Inexistindo verba honorária fixada na origem, não há falar em majoração a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 7. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado e consignar que, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, eventual recurso especial permanecerá sobrestado na origem, a cargo da Vice-Presidência desta Corte, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se o julgado, oportunamente, ao disposto no art. 1.040 do CPC, mantido, no mais, o resultado do julgamento que negou provimento à remessa necessária e à apelação. É como voto. Recife, 20 de agosto de 2026. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801276-49.2024.4.05.8202 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA ALVES BANDEIRA NETA ADVOGADO do(a) APELADO: EDILSON TAVARES DE SOUSA - PB23175 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Recife, 20 de agosto de 2026. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator

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