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TJMA · Vara Única de Governador Eugênio Barros · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801276-05.2026.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIVIANE SILVEIRA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DEFIRO ao AUTOR o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe as isenções de que trata o § 1º do referido dispositivo, por força do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, forte no entendimento de que o simples requerimento formulado nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam a alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente à concessão do benefício, segundo se extrai da leitura do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela provisória de urgência, conquanto o AUTOR sustente a plausibilidade da pretensão deduzida, não trouxe aos autos, nesta fase inicial, elementos probatórios suficientes que evidenciem, de forma clara, a probabilidade do direito invocado, requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo que eventual abusividade contratual deve ser objeto de produção probatória em contraditório pleno e efetivo. Ademais, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que os fatos narrados, embora possam representar ônus ao demandante, não se mostram, neste momento processual, aptos a caracterizar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, situação que poderá ser melhor avaliada após a instrução processual. Ressalte-se que a tutela antecipada tem caráter excepcional e exige a presença concomitante de seus pressupostos legais, os quais, no caso concreto, não se apresentam de forma robusta e inequívoca, motivo pelo qual sua concessão neste momento não se mostra adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Considerando o baixíssimo índice de acordos nas causas envolvendo grandes empresas, mostra-se contrária à celeridade e à efetividade processuais a designação de audiência de conciliação, seja nos processos dos Juizados Especiais, seja naqueles submetidos ao Procedimento Comum, o que apenas prolongará o andamento do feito, gerando inúmeros expedientes para a Secretaria, sem utilidade prática. Ademais, inexiste prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). Por fim, não há nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa, ficando asseguradas às partes as manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes, em especial a documental, suficiente, na grande maioria dos casos, para a solução de tais demandas. CITE-SE o RÉU para oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, inciso III, c/c o art. 231, ambos do Código de Processo Civil, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo AUTOR, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o AUTOR apenas por seu representante judicial. Apresentada a contestação, ABRA-SE VISTA, desde logo, pelo Sistema PJe, por ato ordinatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que o AUTOR apresente RÉPLICA, oportunidade em que deverá manifestar-se, sob pena de preclusão, sobre os documentos juntados e especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir. Ao final, HAVENDO INTERESSE INSTITUCIONAL, nos termos do art. 178 do CPC, abra-se VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação na condição de "custos juris". Após, VOLTEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento. P.R.I.C. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
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