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0801270-44.2026.8.10.0007

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, SÃO LUÍS/MA Contatos: Telefone fixo: 2055-2830/2831 - WhatsApp: (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801270-44.2026.8.10.0007 [Direito de Vizinhança] PROMOVENTE:THIAGO MORAES MELO PROMOVIDO: FRANCINETE PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) DEMANDADO: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO, OABMA 16.239 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1 – ABERTURA Quarta-feira, 19 de Agosto de 2026, às 11:52:40, na Sala de Audiência deste Juizado, onde presente se achava o MM Juiz, Alessandro Bandeira Figueiredo, Titular desta Unidade, comigo, Servidor(a) Judiciário(a), Thatiana Neves Carneiro Baima, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme segue abaixo. Feito o pregão, a parte promovente não compareceu embora validamente intimado (ID nº 186297678) e nem entrou em contato com o Juizado para informar os motivos de sua ausência; a promovida compareceu acompanhada por seu advogado, acima denominados. 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo. Dou esta por publicada em audiência e intimados os presentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. 3 – ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito de entrância final, Titular desta Unidade (assinado eletronicamente)

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