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0801268-04.2025.8.20.5125

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Patu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801268-04.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANIR GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DALVANIR GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega, em suma, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que não reconhece. Juntou documentos. Em decisão de Id. 172138100, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no Id. 175144310, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 178012373. Intimadas as partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 178070322 e Id. 178802613). Em decisão de Id. 186812231, o feito foi convertido em diligência, oportunizando-se à parte ré a produção de prova complementar da autenticidade da contratação impugnada, o que não foi atendido, tendo a demandada apenas reiterado manifestação anterior (Id. 189449714). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, importante ressaltar que o feito comporta julgamento imediato, pois a documentação acostada nos autos é suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, pelo que anuncio o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil. Inicialmente cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pela empresa requerida na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. Por fim, quanto ao requerimento para o indeferimento do benefício da justiça gratuita para o(a) autor(a), entendo não prosperar, pois a parte autora é beneficiária da previdência social percebendo baixos rendimentos. Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90). Prescreve o art. 14 do CDC que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade dos descontos referentes a empréstimo de contrato nº 20239005873000205000, de contratação alegadamente desconhecida pela parte autora. O autor afirma que não contratou nem autorizou o empréstimo. Contudo, o banco réu alega que a contratação ocorreu de forma digital, com a devida confirmação do autor. Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque, apesar de o réu ter alegado, em sede de contestação, que a parte autora formalizou o referido contrato de “forma digital”, não restou demonstrada a manifestação de vontade do demandante, vez que os documentos apresentados na contestação não se mostraram hábeis a comprovar que foi o próprio requerente que se utilizou do sítio eletrônico do réu para realizar a contratação dos serviços impugnados. O primeiro ponto a ser destacado é o fato de o demandado não ter indicado o IP e/ou a geolocalização do aparelho celular/tablet/ por meio do qual a proposta foi inserida pelo aplicativo do banco. Nesse sentido, a jurisprudência pátria possui o entendimento consolidado de que até mesmo a captura de selfie nos contratos digitais não comprova, de per si, a validade da contratação. Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do serviço, seria totalmente desarrazoado. Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi o próprio autor quem contratou o empréstimo consignado descrito na inicial, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos. A instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas. Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor. Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria do autor ilegais, mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria do autor, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento. Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo autor. Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) declarar a inexistência de débito a título de empréstimo consignado junto ao banco demandado, sob o contrato de 20239005873000205000; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário do autor em relação ao empréstimo sob contrato de nº 20239005873000205000 a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança à COJUD e em seguida arquivem-se os autos. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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