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0801260-84.2026.8.10.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Brejo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0801260-84.2026.8.10.0076 Classe/Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: VALDECY MARCHAO DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Polo Passivo: TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos ajuizada por VALDECY MARCHAO DE CARVALHO em face de TOO SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora na petição inicial que, ao realizar consulta perante o sistema da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, constatou a existência de apólice de seguro em seu nome registrada sob o nº 0910099300383759T, vinculada à empresa requerida. Afirma que jamais anuiu com referida contratação e desconhece integralmente as cláusulas e instrumentos que ensejaram o registro. Em razão disso, postulou a concessão de tutela cautelar antecedente, em caráter liminar e definitivo, para compelir a demandada a exibir a cópia integral do contrato de seguro, proposta de adesão e documentos correlatos, sob pena de cominação de multa diária. A apresentou contestação tempestiva, arguiu preliminares, no mérito, alegou que o seguro registrado vincula-se a seguro de vida coletivo não contributário decorrente de operação de crédito consignado celebrada com o estipulante(instituição financeira), de modo que o prêmio é custeado pelo banco estipulante, inexistindo desconto em desfavor do requerente ou prejuízo financeiro. Defendeu a legalidade da avença e pugnou pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito e necessário teor. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 307 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática já instruída suficientemente pelo acervo documental coligido aos autos, revelando-se despicienda a produção de outras provas em audiência. A resistência da requerida às pretensões formuladas evidencia a existência de controvérsia concreta, sendo o provimento jurisdicional pretendido adequado e útil à obtenção da declaração de nulidade das cobranças e das consequências patrimoniais e indenizatórias postuladas. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. A inicial individualiza suficientemente a relação jurídica controvertida, descreve as cobranças impugnadas e formula pretensões compatíveis com a narrativa fática, permitindo à requerida compreender a controvérsia e exercer plenamente sua defesa. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Do Mérito A relação jurídica material subjacente amolda-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o consumidor na figura de destinatário final do produto securitário (art. 2º do CDC) e a empresa requerida na condição de fornecedora de serviços securitários (art. 3º, § 2º, do CDC). O cerne da controvérsia reside na obrigação da instituição seguradora em exibir o instrumento contratual e os termos de adesão/autorização relativos à apólice citada na inicial. É princípio basilar das relações consumeristas o direito fundamental à informação adequada, clara e transparente acerca dos produtos e serviços vinculados ao consumidor, bem como a observância irrestrita da boa-fé objetiva, do dever anexo de cooperação e da transparência, conforme prescrevem os arts. 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, do CDC. O consumidor tem direito de conhecer os exatos termos de qualquer negócio jurídico ou estipulação que envolva seu nome, CPF e dados pessoais, mormente quando manifesta desconhecimento da pactuação. O dever de guarda e exibição do contrato e do consentimento expresso da operação recai inequivocamente sobre a instituição securitária e o estipulante, detentores exclusivos do arquivo cadastral e operacional do negócio. Nesse contexto, a eventual apresentação de certificado individual isolado não supre o dever de exibição do instrumento originário e da efetiva comprovação da manifestação de vontade/adesão da parte demandante. É impositivo o acolhimento da pretensão para determinar que a requerida exiba o contrato formal, a proposta de contratação ou o registro inequívoco da manifestação de vontade/adesão que fundamentou a vinculação do seguro apontado no sistema da SUSEP. Por outro lado, mostra-se descabido o pleito autoral quanto à presunção ficta de veracidade dos fatos ou declaração de inexistência de vínculo dentro dos estritos limites do procedimento cautelar exibitório antecedente. A tutela cautelar de exibição visa unicamente a assegurar o conhecimento dos documentos e a preservação probatória instrumental; eventuais consequências materiais da recusa ou da ausência de contratação (tais como declaração de nulidade, repetição ou indenizações) são matérias reservadas à apreciação no âmbito da ação principal a ser deflagrada nos termos do art. 308 do CPC. Com efeito, insta aduzir que o pedido formulado pela demandante comporta rejeição no tocante à imposição de multa diária cominatória (astreintes) e ao reconhecimento imediato de confissão ficta sobre a inexistência da relação jurídica na presente fase processual. No que concerne às astreintes, o ordenamento jurídico e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça assentaram o descabimento de cominação pecuniária em demandas de exibição de documentos de natureza cautelar preparatória, em atenção ao teor da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, descabe chancelar o pedido autoral de decretação sumária de confissão ficta com reconhecimento de nulidade ou inexistência da contratação nesta sede cautelar preparatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no âmbito de recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo nº 47), pacificou a diretriz de que a presunção decorrente da não apresentação dos documentos não tem aplicação imediata na ação cautelar, cabendo sua incidência exclusiva e oportuna na futura demanda cognitiva principal, quando do cotejo com os demais elementos probatórios. Por derradeiro, rejeita-se o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em contestação, uma vez que o ajuizamento da ação cautelar com base em registro documental público da SUSEP constitui regular exercício do direito de ação e de acesso à informação, não restando caracterizada qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos arts. 4º e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: 1.DETERMINAR à requerida TOO SEGUROS S.A. que proceda à exibição e juntada aos autos da cópia integral do contrato de seguro, proposta de adesão assinada ou documento eletrônico comprobatório inequívoco da manifestação de vontade/anuência da parte autora referente à apólice apontada nos autos (nº 0910099300383759T / 1099300383759), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença; 2 Rejeitar o pleito de imposição de multa diária cominatória (astreintes), bem como o requerimento de aplicação imediata de confissão ficta ou de declaração judicial de inexistência do liame jurídico nesta sede processual cautelar, ressalvada a extração das consequências fático-jurídicas da recusa no bojo da ação principal a ser proposta. 3.Cumprida a obrigação ou exaurido o prazo com a consolidação das medidas coercitivas, assinala-se à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal nos próprios autos, consoante dispõe o art. 308 do Código de Processo Civil. 4.Em face da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parcela mínima/secundária da pretensão exibitória (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o reduzido valor econômico imediato da causa e o trabalho desempenhado, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. 5.Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, quando necessária sua manifestação, independentemente de nova conclusão; 6.Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem retorno dos autos conclusos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, sem retorno dos autos conclusos; 7.Defiro o requerimento de publicação e intimação exclusivas em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema processual PJe, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo/MA.

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Brejo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0801260-84.2026.8.10.0076 Classe/Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: VALDECY MARCHAO DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Polo Passivo: TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos ajuizada por VALDECY MARCHAO DE CARVALHO em face de TOO SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora na petição inicial que, ao realizar consulta perante o sistema da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, constatou a existência de apólice de seguro em seu nome registrada sob o nº 0910099300383759T, vinculada à empresa requerida. Afirma que jamais anuiu com referida contratação e desconhece integralmente as cláusulas e instrumentos que ensejaram o registro. Em razão disso, postulou a concessão de tutela cautelar antecedente, em caráter liminar e definitivo, para compelir a demandada a exibir a cópia integral do contrato de seguro, proposta de adesão e documentos correlatos, sob pena de cominação de multa diária. A apresentou contestação tempestiva, arguiu preliminares, no mérito, alegou que o seguro registrado vincula-se a seguro de vida coletivo não contributário decorrente de operação de crédito consignado celebrada com o estipulante(instituição financeira), de modo que o prêmio é custeado pelo banco estipulante, inexistindo desconto em desfavor do requerente ou prejuízo financeiro. Defendeu a legalidade da avença e pugnou pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito e necessário teor. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 307 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática já instruída suficientemente pelo acervo documental coligido aos autos, revelando-se despicienda a produção de outras provas em audiência. A resistência da requerida às pretensões formuladas evidencia a existência de controvérsia concreta, sendo o provimento jurisdicional pretendido adequado e útil à obtenção da declaração de nulidade das cobranças e das consequências patrimoniais e indenizatórias postuladas. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. A inicial individualiza suficientemente a relação jurídica controvertida, descreve as cobranças impugnadas e formula pretensões compatíveis com a narrativa fática, permitindo à requerida compreender a controvérsia e exercer plenamente sua defesa. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Do Mérito A relação jurídica material subjacente amolda-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o consumidor na figura de destinatário final do produto securitário (art. 2º do CDC) e a empresa requerida na condição de fornecedora de serviços securitários (art. 3º, § 2º, do CDC). O cerne da controvérsia reside na obrigação da instituição seguradora em exibir o instrumento contratual e os termos de adesão/autorização relativos à apólice citada na inicial. É princípio basilar das relações consumeristas o direito fundamental à informação adequada, clara e transparente acerca dos produtos e serviços vinculados ao consumidor, bem como a observância irrestrita da boa-fé objetiva, do dever anexo de cooperação e da transparência, conforme prescrevem os arts. 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, do CDC. O consumidor tem direito de conhecer os exatos termos de qualquer negócio jurídico ou estipulação que envolva seu nome, CPF e dados pessoais, mormente quando manifesta desconhecimento da pactuação. O dever de guarda e exibição do contrato e do consentimento expresso da operação recai inequivocamente sobre a instituição securitária e o estipulante, detentores exclusivos do arquivo cadastral e operacional do negócio. Nesse contexto, a eventual apresentação de certificado individual isolado não supre o dever de exibição do instrumento originário e da efetiva comprovação da manifestação de vontade/adesão da parte demandante. É impositivo o acolhimento da pretensão para determinar que a requerida exiba o contrato formal, a proposta de contratação ou o registro inequívoco da manifestação de vontade/adesão que fundamentou a vinculação do seguro apontado no sistema da SUSEP. Por outro lado, mostra-se descabido o pleito autoral quanto à presunção ficta de veracidade dos fatos ou declaração de inexistência de vínculo dentro dos estritos limites do procedimento cautelar exibitório antecedente. A tutela cautelar de exibição visa unicamente a assegurar o conhecimento dos documentos e a preservação probatória instrumental; eventuais consequências materiais da recusa ou da ausência de contratação (tais como declaração de nulidade, repetição ou indenizações) são matérias reservadas à apreciação no âmbito da ação principal a ser deflagrada nos termos do art. 308 do CPC. Com efeito, insta aduzir que o pedido formulado pela demandante comporta rejeição no tocante à imposição de multa diária cominatória (astreintes) e ao reconhecimento imediato de confissão ficta sobre a inexistência da relação jurídica na presente fase processual. No que concerne às astreintes, o ordenamento jurídico e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça assentaram o descabimento de cominação pecuniária em demandas de exibição de documentos de natureza cautelar preparatória, em atenção ao teor da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, descabe chancelar o pedido autoral de decretação sumária de confissão ficta com reconhecimento de nulidade ou inexistência da contratação nesta sede cautelar preparatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no âmbito de recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo nº 47), pacificou a diretriz de que a presunção decorrente da não apresentação dos documentos não tem aplicação imediata na ação cautelar, cabendo sua incidência exclusiva e oportuna na futura demanda cognitiva principal, quando do cotejo com os demais elementos probatórios. Por derradeiro, rejeita-se o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em contestação, uma vez que o ajuizamento da ação cautelar com base em registro documental público da SUSEP constitui regular exercício do direito de ação e de acesso à informação, não restando caracterizada qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos arts. 4º e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: 1.DETERMINAR à requerida TOO SEGUROS S.A. que proceda à exibição e juntada aos autos da cópia integral do contrato de seguro, proposta de adesão assinada ou documento eletrônico comprobatório inequívoco da manifestação de vontade/anuência da parte autora referente à apólice apontada nos autos (nº 0910099300383759T / 1099300383759), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença; 2 Rejeitar o pleito de imposição de multa diária cominatória (astreintes), bem como o requerimento de aplicação imediata de confissão ficta ou de declaração judicial de inexistência do liame jurídico nesta sede processual cautelar, ressalvada a extração das consequências fático-jurídicas da recusa no bojo da ação principal a ser proposta. 3.Cumprida a obrigação ou exaurido o prazo com a consolidação das medidas coercitivas, assinala-se à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal nos próprios autos, consoante dispõe o art. 308 do Código de Processo Civil. 4.Em face da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parcela mínima/secundária da pretensão exibitória (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o reduzido valor econômico imediato da causa e o trabalho desempenhado, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. 5.Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, quando necessária sua manifestação, independentemente de nova conclusão; 6.Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem retorno dos autos conclusos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, sem retorno dos autos conclusos; 7.Defiro o requerimento de publicação e intimação exclusivas em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema processual PJe, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 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