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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801256-60.2026.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Capacidade] AUTOR: L. M. P. S., RAIMUNDO SANTOS BATISTA SENTENÇA Vistos etc. A parte autora L. M. P. S., representada por seu genitor, RAIMUNDO SANTOS BATISTA, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, com o objetivo de retificar o seu assento de nascimento para que passe a constar o nome correto de sua genitora como "Silvana Pereira Santos Emidio". Juntou documentos nos IDs 90597260 a 90597283. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão de ID 91989393. O Ministério Público, na manifestação de ID 98841319, opinou pelo deferimento do pedido, ressaltando que a documentação acostada comprova de forma inequívoca o erro material no registro originário. É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta julgamento imediato, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, diante da desnecessidade de dilação probatória. O registro público rege-se pelos princípios da veracidade e da segurança jurídica, destinando-se a refletir com fidelidade a realidade fática e o estado individual das pessoas naturais. Constatado equívoco material na lavratura do assento, a legislação de regência autoriza a sua correspondente retificação pela via judicial. No caso concreto, o conjunto documental carreado aos autos demonstra com clareza o equívoco constante na certidão de nascimento da parte autora, na qual foi suprimido o patronímico materno "Emidio". A exata grafia do nome civil da genitora como "Silvana Pereira Santos Emidio" encontra-se amplamente comprovada por meio de sua cédula de identidade (ID 90597275), da declaração de união estável com reconhecimento de firma (ID 90597269), da certidão de óbito (ID 90597270) e do respectivo termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 90597280). Ademais, inexiste impugnação ou indício de prejuízo a terceiros, tendo o Ministério Público emitido parecer favorável à pretensão autoral. Desse modo, restando demonstrado o erro material e preservada a cadeia registral, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para determinar a retificação do assento de nascimento da parte autora Lívia Maria Pereira Santos, a fim de que passe a constar a filiação materna sob o nome correto: SILVANA PEREIRA SANTOS EMIDIO. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao cartório de registro civil competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801256-60.2026.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Capacidade] AUTOR: L. M. P. S., RAIMUNDO SANTOS BATISTA SENTENÇA Vistos etc. A parte autora L. M. P. S., representada por seu genitor, RAIMUNDO SANTOS BATISTA, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, com o objetivo de retificar o seu assento de nascimento para que passe a constar o nome correto de sua genitora como "Silvana Pereira Santos Emidio". Juntou documentos nos IDs 90597260 a 90597283. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão de ID 91989393. O Ministério Público, na manifestação de ID 98841319, opinou pelo deferimento do pedido, ressaltando que a documentação acostada comprova de forma inequívoca o erro material no registro originário. É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta julgamento imediato, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, diante da desnecessidade de dilação probatória. O registro público rege-se pelos princípios da veracidade e da segurança jurídica, destinando-se a refletir com fidelidade a realidade fática e o estado individual das pessoas naturais. Constatado equívoco material na lavratura do assento, a legislação de regência autoriza a sua correspondente retificação pela via judicial. No caso concreto, o conjunto documental carreado aos autos demonstra com clareza o equívoco constante na certidão de nascimento da parte autora, na qual foi suprimido o patronímico materno "Emidio". A exata grafia do nome civil da genitora como "Silvana Pereira Santos Emidio" encontra-se amplamente comprovada por meio de sua cédula de identidade (ID 90597275), da declaração de união estável com reconhecimento de firma (ID 90597269), da certidão de óbito (ID 90597270) e do respectivo termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 90597280). Ademais, inexiste impugnação ou indício de prejuízo a terceiros, tendo o Ministério Público emitido parecer favorável à pretensão autoral. Desse modo, restando demonstrado o erro material e preservada a cadeia registral, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para determinar a retificação do assento de nascimento da parte autora Lívia Maria Pereira Santos, a fim de que passe a constar a filiação materna sob o nome correto: SILVANA PEREIRA SANTOS EMIDIO. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao cartório de registro civil competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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