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TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801254-94.2024.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO ALEXSANDRO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a concordância entre as partes acerca dos cálculos exequendos, conforme petição retro, HOMOLOGO o acordo relativo aos valores devidos a título de parcelas vencidas nos termos da planilha de cálculo apresentada em petição/documento de 11/03/2026 - R$ 80.703,09 e R$ 8.070,31 -, com a consequente expedição dos respectivos requisitórios observando, no que diz respeito à verba de honorários contratuais, o percentual do contrato/procuração apresentado(s) pela parte exequente nos autos, conforme preceitua o art. 22, § 4º da Lei 8.906/94[1], contudo, limitado o referido destaque a apenas 30% do total das parcelas vencidas, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, caso o percentual contratado ultrapasse tal limite. Ciência às partes da presente decisão. De imediato, expeçam-se o(s) requisitório(s) de pagamento na forma acima mencionada. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) aludido(s) requisitório(s), nos termos art. 12 da Resolução nº. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Caso não haja impugnação aos valores, remeta-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas, nos termos da presente decisão. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE 1 Art. 22º. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe caber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
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