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TJMA · Vara Única de Riachão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801253-51.2021.8.10.0114 AUTOR: FELIX DA SILVA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DESPACHO Vistos. Considerando que o Município de Riachão, regularmente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação, prossiga-se com o cumprimento de sentença. Verifico, contudo, que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 160247725 contempla a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como honorários advocatícios em percentual superior ao estabelecido no título executivo. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é inaplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme expressamente dispõe o art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, deverão ser observados os honorários sucumbenciais fixados no título executivo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem acréscimo de nova verba honorária em razão desta fase de cumprimento de sentença. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, com exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e de honorários advocatícios adicionais decorrentes da fase executiva, preservando-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados na sentença. Apresentados os cálculos, renove-se a intimação do executado e, posteriormente, façam-se os autos conclusos para apreciação e adoção das providências necessárias à expedição da requisição de pagamento cabível. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA
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