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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801250-32.2023.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA GROSSI BAIAO, MIRTES HELENO GROSSI RÉU: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA Dispensado o minucioso relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual alega a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços de formatura mediante o pagamento de valores mensais, contudo, a partir do conhecimento de inúmeras situações de fraude no cumprimento dos contratos, solicita a rescisão contratual sem ônus; a abstenção de cobranças e negativação; a condenação na restituição da quantia efetivamente paga e a reparação pelos alegados danos morais. Concedida a antecipação de tutela para a tentativa de bloqueio da quantia paga pela parte autora, embora não houve êxito. Apesar de tentada a conciliação, infelizmente não foi obtida. A empresa ré não compareceu em audiência e não apresentou qualquer resposta, apesar de devidamente citada e intimada (id. 108402083). A revelia faz incidir a regra do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo o pedido ser julgado procedente, salvo se o contrário resultar das provas produzidas. Desde logo, deve-se afirmar que arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que aparteautoraseenquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e aparteré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Nesse ponto, o artigo14 ou18 do CDC, conforme visto, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos víciosdos serviços oude qualidade e adequação do produto. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica. Desse modo, uma vez comprovado o vício do produtoou serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo fornecido o produtoou serviço, ovícioinexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 12ou 13do CDC. Há verossimilhança no alegado pelo autor, de modo que se impõe a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova como forma de facilitar sua defesa em juízo. O caso vertente trata de alegação de vícioe fraude em outras contratações e a manifesta vontade de rescisão contratual com a restituição do valor pago, sendo certo quea intençãose deu ainda na vigência do contrato. Aempresaré não comprova nenhum ato que demonstre a intenção de solucionar oconflito de interesses,posto que permaneceu revel. E ainda, em tentativa de tutela antecipatória, a medida de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera a demonstrar a inexistência de fundos na conta da empresa ré. Nesse contexto, cabe ressaltar que a parte ré possui contra si inúmeros processos em outras Comarcas, principalmente nos Estados de São Paulo e Paraná e resta configurado que se trata de fatos públicos e notórios, os quais independem de prova. O descumprimento de inúmeros contratos pela parte ré resultou, inclusive, em vários procedimentos investigatórios criminais. Os incontáveis noticiários jornalísticos demonstram a probabilidade de descumprimento contratual por parte da ré. Entretanto, ainda que se aplicável o Código Civil puramente, a conduta da ré ofende a boa-fé objetiva - princípio basilar que cria deveres anexos como a lealdade, a cooperação e transparência como condutas primordiais à manutenção do contrato, bem como o seu equilíbrio e impõe a resilição contratual por inadimplemento do causador da ofensa. Incidência dos arts. 421, 421-A, 422 e 423, todos do Código Civil. A título de ratificação do acima exposto, há Doutrina e Jurisprudência maciças, como o exemplo a seguir: "(...) IV. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato)." (grifamos) Acórdão 1168030, 07148415120188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019. Nesse cenário, analisando-se os autos, penso que merece prosperar a pretensão da parte autora, mormente porque a empresa ré não sedesincumbiudo ônus probatório de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos de prova constantes dos autos, deve ser acolhido o pleito autoral no sentido de ser efetivada a rescisão do contrato com a devolução integral do valor até então pago, direito potestativo do demandante consagrado no CDC. Quanto aos danos extrapatrimoniais, a má-fé e o vício no serviço ofertado são inegáveis e ensejam a reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, dano que se dáin re ipsa. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade. É certo que os meros aborrecimentos e o simples inadimplemento contratual não configuram dano moral. Por outro lado, o seu reconhecimento não se resume à verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento, nos termos do Enunciado 445 do CJF, mas a frustração pelo pagamento e aquisição de serviço inerentes à confiança e credibilidade depositadas na empresa ré, mas que se demonstrou uma relação de abuso contratual com finalidade específica de lesar o consumidor. Situação que, inegavelmente gera um sentimento de descontentamento, transtornos e frustração que merece reparação, mormente sob o aspecto punitivo-pedagógico. Em relação à quantificação do dano, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o citado viés punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto ao sonho da formatura frustrada. Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a antecipação de tutela concedida e DETERMINAR a rescisão do contrato em questão e CONDENAR a empresa ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ) e juros de mora mensais, contados da citação (artigo 405 do Código Civil); e CONDENAR a parte ré a restituir ao responsável financeiro da parte autora, o valor de R$ 3.783,50 (três mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescida de juros moratórios mensais (art. 406, CC), ambos desde a citação, tudo pelos índices previstos no Código Civil vigente. Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55,caputda Lei 9.099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação. Assim sendo, estão cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do vigente CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Em observância ao Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2014, oficiem-se aos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) a fim de que promovam a baixa definitiva na eventual restrição anotada, devendo a cópia deste documento instruir o referido ofício eletrônico. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Anote-se onde couber para que as publicações sejam feitas como requerido pelas partes. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, 19 de agosto de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
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