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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801246-26.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: ELISANGELA DA SILVA MELO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VIOLAÇÃO À LGPD, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELISANGELA DA SILVA MELO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A, ambos qualificados na exordial. A parte autora aduz que foi surpreendida ao descobrir a existência de uma anotação restritiva em seu CPF na plataforma "Serasa Limpa Nome", no valor de R$ 757,69, referente ao contrato nº 204669533-960331, com vencimento em 15/09/2022. A cobrança é realizada pela empresa Ré, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., com a qual a Autora afirma que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica. Assevera que a dívida teria sido originada com a empresa CREDSYSTEM e, posteriormente, "comprada" pela Ré. Este cenário configura uma cessão de crédito, da qual a Autora jamais foi notificada. Nesse sentido, requer: a) O deferimento da tutela de urgência, para determinar que a Ré, em 24 horas, exclua a anotação em nome da Autora de todos os cadastros de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: - Confirmar a tutela de urgência, - Declarar a inexigibilidade do débito e a nulidade da cessão de crédito em face da Autora; - Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a tripla ilegalidade, a hiper vulnerabilidade da Autora e o desvio produtivo; - condenar a Ré à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$1.515,38. É o que importa relatar. Decido Quanto ao pleito liminar, a concessão da tutela de urgência na modalidade tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC/2015, reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação. No caso em análise, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não se podendo identificar nas alegações autorais e pelos documentos acostados aos autos a probabilidade do direito alegado. Considerando que a questão trazida aos autos requer exame mais acurado, não bastando a cognição sumária para o seu enfrentamento, entendo que o pedido merece a devida apreciação após oportunizado o regular contraditório e instrução completa do feito, quando as requeridas poderão demonstrar eventual regularidade do débito. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ante o exposto: 1) RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, haja vista que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e que, em cognição sumária, se reputam preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 2 2) CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. 3) INDEFIRO, por ora, o pedido de determinar que a Ré, em 24 horas, exclua a anotação em nome da Autora de todos os cadastros de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ao menos até a formação do contraditório. Isto porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial. 4) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO, desde logo, audiência de conciliação para o dia 01/10/2026 às 09:20, restando facultada por este Juízo a participação dos envolvidos de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, nos moldes do art. 1º da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, cujo link de eventual acesso virtual segue, desde logo, abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Eventual intenção de cancelamento por desinteresse conciliatório de ambas as partes deverá ser manifestada em prazo hábil anterior à realização do ato ora designado, com arrimo no art. 334. §4º, I, do CPC. 5) INTIME-SE a parte autora por seu causídico, a teor do art. 334, §3º, do CPC. Se a parte autora for patrocinada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE PESSOALMENTE, na forma do art. 186, §2º, do CPC, cientificando, de todo modo, o respectivo órgão. 6) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por meio eletrônico ou, na sua impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 246, caput, §§ 1º e 1º-A, do CPC. 7) ADVIRTAM-SE as partes quanto às previsões contidas no art. 334, §§4º a 10, do CPC, mormente no que se refere a: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos; c) As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) A parte ré deverá ser alertada, ainda, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência à data de realização da audiência. 8) CIENTIFIQUEM-SE, ainda, de que: a) Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Por outro lado, inexistindo composição, proceder-se-á à tentativa de celebração de CALENDÁRIO PROCESSUAL, na forma do art. 191 do CPC; c) Não havendo calendarização, não comparecendo qualquer das partes à audiência ou não sendo esta realizada por qualquer motivo, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; 9) Na hipótese de prosseguimento do feito, com apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). 10) Em sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que tencionam pretendam produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento. 11) Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 12) Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos. 13) No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita. Havendo concordância, deverão as partes fornecer, juntamente com seus advogados, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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