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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801241-82.2026.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MICHARLE DE SOUZA LOPES Polo passivo: Banco Honda S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MICHARLE DE SOUZA LOPES em face de Banco Honda S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que ter firmado contrato de financiamento (nº 3.438.781/A) para a aquisição da motocicleta Honda Biz EX, ano 2026 (placa TSR 2I03), no valor financiado de R$ 20.000,00, a ser pago em 48 prestações de R$ 846,38. Sustenta a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios contratada (3,37% a.m.), por superar a taxa média de mercado à época (2,03% a.m.), bem como a abusividade de tarifas administrativas, seguro prestamista e comissão de permanência cumulada. Requer, em sede liminar, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso (R$ 682,93), a abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. Pugnou, liminarmente, pela autorização para depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso de R$ 682,93, com a consequente manutenção de posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC. CONCEDO o benefício da justiça gratuita. Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que as alegações da parte autora de abusividade dos juros remuneratórios e de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios demandam dilação probatória técnica e a instauração do contraditório. Sob o crivo da cognição sumária, inviável é afastar a força obrigatória daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. No cenário sob análise, observa-se que o autor confessa estar em mora absoluta, tendo pago 0 (zero) parcelas das 48 contratadas desde o vencimento da primeira prestação em 18 de março de 2026. O total inadimplemento do contrato enfraquece a verossimilhança das alegações de urgência e impossibilita a suspensão dos efeitos da mora, visto que a purgação do débito não ocorreu em nenhum patamar. Somado a isso, o próprio autor aduziu na petição de exordial não ter tido acesso integral ao instrumento de crédito bancário, possuindo apenas um demonstrativo básico de parcelas. Sem a vinda do contrato integral aos autos, carece este Juízo dos elementos mínimos necessários para avaliar a suposta nulidade das cláusulas de juros e encargos moratórios em sede liminar. Assim, sem o estabelecimento do contraditório e a apresentação das provas pertinentes pela parte ré, não há como reputar preenchido o requisito da probabilidade do direito para os fins de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação; Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 2) CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334 do CPC; O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334 do CPC. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 4) Decorrido o prazo do item 3: 4.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 4.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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