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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801240-94.2026.8.20.5159 REQUERENTE: VANICLEIDE CHAGAS BARBOSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARIZAL DECISÃO VANICLEIDE CHAGAS BARBOSA LIMA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN, objetivando, em síntese, a revisão do cálculo de seu vencimento básico, mediante a aplicação dos coeficientes previstos na Lei Municipal nº 348/2002. Narra a parte autora que foi nomeada, em 05/06/1998, para o cargo efetivo de Professora, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, afirmando encontrar-se atualmente enquadrada como Professor II, Nível 2, Classe F, conforme documentação funcional e financeira juntada aos autos. Sustenta que o Município não estaria aplicando corretamente os coeficientes previstos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, especialmente aqueles estabelecidos pelo art. 82 da Lei Municipal nº 348/2002. Segundo a inicial, para o Nível 2, o coeficiente seria de 1,65, enquanto, para a Classe F, o coeficiente corresponderia a 1,25. Alega, ainda, que, em razão da aplicação incorreta dos referidos coeficientes, estaria percebendo vencimento inferior ao que entende devido. Afirma que, para o ano de 2026, considerando o piso do magistério proporcional à jornada de 30 horas semanais e os coeficientes que reputa aplicáveis, seu vencimento-base deveria alcançar R$ 7.936,43. Aduz que situação semelhante teria ocorrido no período em que estava enquadrada no Nível 1, postulando, também, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de março de 2024 a outubro de 2025, além das parcelas vencidas e vincendas. Defende, com fundamento na legislação municipal e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a existência de direito à correção do vencimento básico. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Município seja imediatamente compelido a corrigir o cálculo de seu vencimento-base, mediante a aplicação dos coeficientes de 1,65 para o Nível 2 e 1,25 para a Classe F, nos termos do art. 82 e do Anexo 2 da Lei Municipal nº 348/2002, sob pena de multa diária. Decido. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Relativamente ao pedido de tutela de urgência, verifico que confunde-se integralmente com o próprio objeto da demanda, circunstância que recomenda seu indeferimento neste momento processual. Com efeito, a parte autora pretende, em sede de tutela provisória, que o Município seja compelido a imediatamente alterar o cálculo de seu vencimento básico, aplicando os coeficientes de 1,65 (Nível 2) e 1,25 (Classe F). Esse é precisamente o mesmo provimento buscado ao final da ação, quando requer a majoração definitiva de seu vencimento básico, com reflexos nas demais verbas. Assim, a concessão da medida, neste momento, importaria antecipação integral do provimento jurisdicional pretendido ao final, esvaziando, em grande medida, a utilidade do regular prosseguimento do feito e da formação do contraditório. Além disso, tratando-se de demanda proposta em face de ente público, incide a restrição prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1.059 do Código de Processo Civil, segundo a qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Grifos nossos. No caso, como visto, a providência postulada em caráter liminar - alteração imediata e definitiva da forma de cálculo do vencimento básico - coincide substancialmente com a obrigação de fazer que constitui o núcleo do pedido principal, de modo que seu deferimento representaria, na prática, a satisfação antecipada do próprio mérito. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da tutela não implica pré-julgamento do mérito. A questão relativa à correção ou não do enquadramento funcional e dos coeficientes utilizados pelo Município será oportunamente examinada após a formação do contraditório e a análise do conjunto probatório. Desse modo, ausente, neste momento processual, condição para a concessão da medida excepcional pretendida, sobretudo porque seu deferimento importaria esgotamento do objeto da demanda, a tutela deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Apresentada a defesa, caso sejam suscitadas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Expedientes necessários. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito
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