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TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL Nº 0801239-75.2023.8.10.0024 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BACABAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BACABAL RECORRIDOS: MARIA CELESTE SOUSA DE OLIVEIRA E VALDENOR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADAS: EMILY LARA FORTES SEBA (OAB/MA 24.573) E HALINA JHENIFER BAQUIL DO CARMO (OAB/MA 27.023) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Bacabal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 52247062). O acórdão questionado negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo a sentença que, nos autos da ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Maria Celeste Sousa de Oliveira e Valdenor Alves de Oliveira, condenou o Município ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, a título de danos morais, bem como à publicação de nota de retratação pública em seu portal eletrônico oficial, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. A condenação decorreu de falha na prestação do serviço público municipal de saúde, consistente no diagnóstico equivocado de gravidez atribuído à neta dos autores, então com 13 anos de idade, quando, na realidade, a adolescente padecia de neoplasia de ovário. Reconheceu-se, igualmente, a ocorrência de abordagem abusiva e vexatória por profissionais de saúde e integrantes do Conselho Tutelar, além da disseminação, na comunidade, de rumores de que o avô teria abusado sexualmente da menor e seria responsável pela suposta gravidez. Nas razões recursais (ID 53782239), a municipalidade sustentou a ocorrência de violação aos arts. 927, 944 e 945 do Código Civil e 497 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a obrigação de publicar nota de retratação no portal eletrônico oficial não constituiria medida necessária, adequada e proporcional ao dano reconhecido. Alegou que as informações ofensivas foram disseminadas oral e informalmente na comunidade, sem qualquer publicação ou divulgação oficial realizada pelo Município, razão pela qual a retratação determinada não guardaria correspondência com o meio pelo qual o dano se propagou, podendo ampliar e formalizar a divulgação dos fatos, em vez de repará-los. Pugnou, por fim, pela exclusão da obrigação de publicar a nota de retratação ou, subsidiariamente, por sua adequação ao meio pelo qual os rumores efetivamente circularam. Contrarrazões apresentadas no ID 54571779, postulando a inadmissão do Recurso Especial, com fundamento na ausência de demonstração da relevância da questão federal e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia recursal está restrita à adequação e à proporcionalidade da obrigação de publicar nota de retratação no portal eletrônico oficial do Município, considerando a forma pela qual as informações ofensivas foram disseminadas na comunidade. A premissa central do inconformismo é a de que a retratação pública não guardaria correspondência com o meio utilizado para a propagação da ofensa, uma vez que os rumores teriam circulado oral e informalmente, sem qualquer publicação ou divulgação oficial realizada pelo ente municipal. Sustentou o recorrente, nesse contexto, que a medida determinada alcançaria público mais amplo do que aquele atingido pelos boatos, podendo ampliar e formalizar a exposição dos fatos. Ocorre que o acórdão recorrido, após examinar o conjunto probatório, consignou que a conduta dos agentes municipais ocasionou a disseminação de informações falsas e difamatórias, cuja repercussão ultrapassou o âmbito privado e atingiu a honra e a imagem dos autores perante a comunidade local. Com base nessas circunstâncias, o órgão julgador concluiu que a publicação da nota de retratação no portal oficial do Município constituiria medida adequada e proporcional para restaurar a verdade dos fatos perante a coletividade e mitigar os efeitos da difamação publicamente disseminada. Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir que a publicação no portal eletrônico oficial não alcançaria o mesmo público exposto aos rumores, ampliaria indevidamente a divulgação dos fatos ou seria incapaz de reparar o dano, seria necessário reexaminar a forma de propagação das informações, a extensão social da ofensa, o público efetivamente atingido e os possíveis efeitos da medida reparatória. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pelo órgão julgador não dependeria apenas da interpretação dos arts. 927, 944 e 945 do Código Civil e 497 do Código de Processo Civil, mas pressuporia a reavaliação dos elementos probatórios aportados aos autos, o que atrai a incidência na espécie da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL Nº 0801239-75.2023.8.10.0024 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BACABAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BACABAL RECORRIDOS: MARIA CELESTE SOUSA DE OLIVEIRA E VALDENOR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADAS: EMILY LARA FORTES SEBA (OAB/MA 24.573) E HALINA JHENIFER BAQUIL DO CARMO (OAB/MA 27.023) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Bacabal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 52247062). O acórdão questionado negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo a sentença que, nos autos da ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Maria Celeste Sousa de Oliveira e Valdenor Alves de Oliveira, condenou o Município ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, a título de danos morais, bem como à publicação de nota de retratação pública em seu portal eletrônico oficial, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. A condenação decorreu de falha na prestação do serviço público municipal de saúde, consistente no diagnóstico equivocado de gravidez atribuído à neta dos autores, então com 13 anos de idade, quando, na realidade, a adolescente padecia de neoplasia de ovário. Reconheceu-se, igualmente, a ocorrência de abordagem abusiva e vexatória por profissionais de saúde e integrantes do Conselho Tutelar, além da disseminação, na comunidade, de rumores de que o avô teria abusado sexualmente da menor e seria responsável pela suposta gravidez. Nas razões recursais (ID 53782239), a municipalidade sustentou a ocorrência de violação aos arts. 927, 944 e 945 do Código Civil e 497 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a obrigação de publicar nota de retratação no portal eletrônico oficial não constituiria medida necessária, adequada e proporcional ao dano reconhecido. Alegou que as informações ofensivas foram disseminadas oral e informalmente na comunidade, sem qualquer publicação ou divulgação oficial realizada pelo Município, razão pela qual a retratação determinada não guardaria correspondência com o meio pelo qual o dano se propagou, podendo ampliar e formalizar a divulgação dos fatos, em vez de repará-los. Pugnou, por fim, pela exclusão da obrigação de publicar a nota de retratação ou, subsidiariamente, por sua adequação ao meio pelo qual os rumores efetivamente circularam. Contrarrazões apresentadas no ID 54571779, postulando a inadmissão do Recurso Especial, com fundamento na ausência de demonstração da relevância da questão federal e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia recursal está restrita à adequação e à proporcionalidade da obrigação de publicar nota de retratação no portal eletrônico oficial do Município, considerando a forma pela qual as informações ofensivas foram disseminadas na comunidade. A premissa central do inconformismo é a de que a retratação pública não guardaria correspondência com o meio utilizado para a propagação da ofensa, uma vez que os rumores teriam circulado oral e informalmente, sem qualquer publicação ou divulgação oficial realizada pelo ente municipal. Sustentou o recorrente, nesse contexto, que a medida determinada alcançaria público mais amplo do que aquele atingido pelos boatos, podendo ampliar e formalizar a exposição dos fatos. Ocorre que o acórdão recorrido, após examinar o conjunto probatório, consignou que a conduta dos agentes municipais ocasionou a disseminação de informações falsas e difamatórias, cuja repercussão ultrapassou o âmbito privado e atingiu a honra e a imagem dos autores perante a comunidade local. Com base nessas circunstâncias, o órgão julgador concluiu que a publicação da nota de retratação no portal oficial do Município constituiria medida adequada e proporcional para restaurar a verdade dos fatos perante a coletividade e mitigar os efeitos da difamação publicamente disseminada. Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir que a publicação no portal eletrônico oficial não alcançaria o mesmo público exposto aos rumores, ampliaria indevidamente a divulgação dos fatos ou seria incapaz de reparar o dano, seria necessário reexaminar a forma de propagação das informações, a extensão social da ofensa, o público efetivamente atingido e os possíveis efeitos da medida reparatória. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pelo órgão julgador não dependeria apenas da interpretação dos arts. 927, 944 e 945 do Código Civil e 497 do Código de Processo Civil, mas pressuporia a reavaliação dos elementos probatórios aportados aos autos, o que atrai a incidência na espécie da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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