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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Magé · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0801235-59.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHON LENNON PATUSCO DA COSTA, OZEAS PATUSCO DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE MAGE Trata-se de ação ajuizada por JHON LENNON PATUSCO DA COSTA e OZEAS PATUSCO DA COSTA em face do MUNICIPIO DE MAGÉ. Afirmam os autores que adquiriram imóvel situado no Município de Magé, objeto da escritura pública de compra e venda descrita nos autos, pelo valor de R$ 650.000,00. Que, para fins de apuração do ITBI, a municipalidade desconsiderou o valor efetivamente atribuído à operação e adotou como base de cálculo o montante de R$ 2.160.140,80, resultando na exigência e no pagamento de R$ 43.204,81 a título de imposto, embora, considerada a alíquota de 2% sobre o valor da transação de R$ 650.000,00, o tributo corresponderia a R$ 13.000,00. Sustentam ter recolhido indevidamente a quantia de R$ 30.204,81, correspondente à diferença entre o imposto efetivamente pago e aquele que entendem devido. Que o negócio foi celebrado pelo preço de R$ 650.000,00, sendo parte do pagamento realizada em moeda corrente, parte mediante transferência de veículo e o saldo remanescente mediante parcelas, circunstâncias expressamente consignadas na escritura. Pretendem: o julgamento procedente da demanda para determinar a devolução do valor pago a maior ante o reconhecimento de que os valores utilizados como base de cálculo do ITBI não refletem seu valor de mercado, tampouco o valor convencionado entre as partes, razão pela qual têm o direito de repetir a quantia paga a maior, qual seja R$ 30.204,81. A inicial de id. 177052204 veio instruída com documentos. Decisão no id. 210450284 determinando a citação do réu. Regular citação do réu no id. 225574889. No id. 242080990, os autores pugnaram pela decretação da revelia do réu, ante sua regular citação sem apresentação de contestação. Ato ordinatório dando conta de que houve a regular citação do réu, sem, contudo, ter havido apresentação de contestação no prazo legal (id. 265321933). No id. 280699390, decisão determinando a citação do ente público por oficial de justiça, o que foi cumprido. O Município de Magé apresentou contestação no id. 283255621, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal de Fazenda, diante da ausência de personalidade jurídica e capacidade processual do referido órgão administrativo, a inépcia parcial da inicial, ante a ausência de individualização técnica mínima do alegado excesso tributário e da inexistência de demonstração concreta do efetivo valor venal do imóvel, bem como a ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o valor declarado na escritura não possuiria caráter absoluto. Que a Administração Tributária deteria poder-dever de fiscalização, bem como que os autores não produziram prova técnica apta a demonstrar que o valor de R$ 650.000,00 corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel. Que as peculiaridades da operação imobiliária, envolvendo imóvel de aproximadamente 7.597,00m² e forma de pagamento composta por moeda, veículo e parcelamento, recomendam análise técnica mais aprofundada. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, não sendo o caso, pelo julgamento improcedente da demanda. Os autores apresentaram réplica no id. 283312689, impugnando as preliminares e reiterando que a controvérsia se encontra disciplinada pelo Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado, somente afastável mediante regular procedimento administrativo. Instadas as partes a se manifestar em provas, os autores informaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 284706341). Decisão determinando a remessa dos autos ao Ministério Público no id. 291693731, o qual manifestou seu desinteresse em intervir no feito no id. 294607520. No id. 299362530, certidão dando conta da tempestividade da contestação apresentada pelo Município. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, encontrando-se nos autos a escritura pública da operação, a documentação relativa ao lançamento do ITBI e o comprovante do respectivo pagamento. Além disso, as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas, não tendo sido requerida a produção de prova pericial ou outra providência instrutória indispensável ao julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a contestação faça referência à ausência de personalidade jurídica da Secretaria Municipal de Fazenda, a demanda foi efetivamente proposta em face do Município de Magé, pessoa jurídica de direito público interno, que integra regularmente o polo passivo e apresentou defesa por sua Procuradoria. Eventual referência à Secretaria Municipal de Fazenda como órgão responsável pela atividade administrativa não modifica a identificação do ente público demandado nem acarreta qualquer prejuízo ao contraditório. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial. A peça processual delimitou adequadamente a causa de pedir e o pedido, indicando o imóvel objeto da transmissão, o valor da operação, a base de cálculo utilizada pelo Município, o valor efetivamente recolhido e a quantia cuja restituição é pretendida. Tanto é assim que o Município apresentou contestação detalhada, enfrentando especificamente a controvérsia relativa à base de cálculo do ITBI. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir. Os autores vêm ao Judiciário, fulcrados no princípio da inafastabilidade da jurisdição, reclamar aquilo que na relação direta com o réu e, sem litígio, não obteriam. A meu sentir, está presente o binômio necessidade X utilidade. Ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se o Município poderia, no caso concreto, utilizar como base de cálculo do ITBI o valor de R$ 2.160.140,80, em lugar do valor de R$ 650.000,00 declarado pelos adquirentes na escritura pública de compra e venda. A resposta é negativa. O art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a esse dispositivo foi definitivamente consolidada no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 1.113. Na ocasião, a Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN; o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência estabelecido unilateralmente. A orientação é especialmente relevante para o caso concreto. O STJ esclareceu que o valor da transação informado pelo contribuinte não constitui verdade absoluta, podendo ser afastado pela Administração Tributária quando existirem elementos concretos que indiquem incompatibilidade com o valor de mercado. Entretanto, o afastamento dessa presunção não pode ocorrer mediante simples substituição automática do valor declarado por outro valor previamente estabelecido pela Administração. É indispensável a instauração do procedimento administrativo próprio, com observância do art. 148 do CTN e das garantias de participação do contribuinte. O próprio precedente repetitivo esclarece que a Administração somente poderá arbitrar a base de cálculo quando o valor declarado se mostrar incompatível com a realidade, mediante procedimento que permita ao contribuinte apresentar as peculiaridades que justificariam o valor informado. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra que a operação foi declarada pelo valor de R$ 650.000,00, enquanto a Administração Municipal considerou, para fins de ITBI, a quantia de R$ 2.160.140,80. O Município, contudo, não comprovou a instauração de procedimento administrativo específico destinado a afastar o valor declarado pelos contribuintes. Em sua contestação, a municipalidade defende genericamente a legitimidade de sua avaliação e o exercício de seu poder-dever fiscalizatório, mas não demonstra que tenha instaurado processo administrativo de arbitramento, assegurado contraditório aos contribuintes ou produzido avaliação individualizada apta a justificar, antes do pagamento, a substituição do valor declarado pela quantia de R$ 2.160.140,80. A própria defesa reconhece, em essência, que o fundamento da cobrança reside na avaliação fiscal realizada pela Administração e na divergência entre essa avaliação e o preço constante da escritura. Não se ignora que o imóvel possui área aproximada de 7.597,00m² e que a operação apresentou forma de pagamento peculiar, com pagamento parcial em moeda, transferência de veículo e parcelamento do saldo. Tais elementos podem, em tese, justificar a atuação fiscalizatória do Município. O que não se admite, à luz do Tema 1.113 do STJ, é que tais circunstâncias autorizem, por si sós, a Administração a substituir unilateralmente o preço declarado por uma base de cálculo previamente definida, sem a instauração do procedimento administrativo. A questão, portanto, não é reconhecer caráter absoluto ao valor declarado na escritura. Ao contrário, reconhece-se que o Município poderia questioná-lo, caso dispusesse de elementos concretos que indicassem sua incompatibilidade com o valor de mercado. Todavia, deveria fazê-lo mediante o procedimento legalmente previsto. É precisamente essa a distinção estabelecida pelo STJ: o valor declarado possui presunção relativa de compatibilidade com o mercado, e sua desconstituição depende da regular atuação administrativa. Ausente a demonstração de procedimento administrativo regular, o valor declarado na transação deve prevalecer para fins de cálculo do ITBI. Comprovada a utilização de base de cálculo indevida, impõe-se a restituição do montante recolhido a maior, nos termos dos arts. 165, I, e 168 do Código Tributário Nacional. Os documentos juntados aos autos demonstram o pagamento de R$ 43.204,81 a título de ITBI, calculado sobre a base de R$ 2.160.140,80. Considerando-se o valor declarado da operação, de R$ 650.000,00, e a alíquota de 2%, o imposto devido corresponde a R$ 13.000,00. A diferença, portanto, corresponde a R$ 30.204,81, exatamente o valor indicado pelos autores como objeto da repetição. Quanto à atualização, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido, conforme Súmula 162. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ. Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Município de Magé a restituir aos autores a quantia de R$ 30.204,81, acrescida de correção monetária desde o pagamento indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, observados, na fase de cumprimento, os índices e critérios legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a cumulação indevida de encargos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Magé, 24 de agosto de 2026. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
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