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0801235-33.2023.8.14.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Igarapé Miri · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0801235-33.2023.8.14.0022 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: Ministério Público Estadual Requerido(s): ANA ROSA CORREA, BENEDITO CORREA PAIVA, MANOEL DOMINGOS CORREA PAIVA, MARIA RAIMUNDA CORREA, PEDRO CORREA PAIVA, RAIMUNDO CORREA PAIVA, ANA CRISTINA CORREA PAIVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Ação Civil Pública com pedido de medida protetiva proposta em favor da idosa Maria Mercês Corrêa (ID 100926786), na qual foi proferida sentença de resolução do mérito (ID 177929702), julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando os requeridos ao custeio proporcional de cuidador profissional, sob pena de multa diária. Após a prolação do comando judicial, expediram-se os atos de comunicação para a intimação pessoal dos demandados. Constatou-se a intimação pessoal formalizada dos requeridos Raimundo Corrêa Paiva (ID 182978476) e Pedro Corrêa Paiva (ID 185655449). Por outro lado, as diligências restaram frustradas em relação aos réus Ana Cristina Corrêa Paiva, por incorreção de endereço na Comarca de Abaetetuba (ID 183599078), e Manoel Domingos Corrêa Paiva, em razão de ausência e impossibilidade logística náutica na Comarca de Barcarena (ID 186616134). O Ministério Público apresentou manifestação (ID 184915753), indicando novo endereço da requerida Ana Cristina em Criciúma/SC, postulando apoio de segurança pública para a diligência relativa a Manoel em Barcarena/PA e destacando a prematuridade de atos executivos coercitivos antes da ciência de todos os devedores. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regular cientificação de todos os demandados é pressuposto lógico e indispensável para a exigibilidade da obrigação de fazer imposta e para o cômputo dos prazos de cumprimento ou incidência das medidas indutivas cominadas na sentença terminativa. Havendo indicação precisa pelo órgão ministerial de novo endereço da ré Ana Cristina Corrêa Paiva no Estado de Santa Catarina, mostra-se necessária a expedição de carta precatória citatória/intimatória para o respectivo juízo deprecado, facultando-se a via eletrônica prévia para celeridade processual. Quanto ao réu Manoel Domingos Corrêa Paiva, residente em área ribeirinha de Barcarena, a garantia de efetividade das ordens judiciais autoriza a requisição de suporte logístico e apoio de força policial ao Comando da Polícia Militar ou ao Grupamento Fluvial, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, viabilizando o deslocamento seguro do Oficial de Justiça. Por fim, revela-se inviável o acolhimento prematuro de pedidos de execução de astreintes ou constrição patrimonial, uma vez que o termo inicial de exigibilidade da obrigação solidária depende do aperfeiçoamento dos atos intimatórios pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, adoto o parecer ministerial de ID 184915753 e determino as seguintes providências: a) expeça-se Carta Precatória à Comarca de Criciúma/SC, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 260 do Código de Processo Civil, para a intimação pessoal da ré Ana Cristina Corrêa Paiva no endereço situado na Rua Imigrante Zanetti, nº 417, Criciúma/SC, facultando-se ao oficialato local o prévio contato eletrônico pelo número (47) 99148-2695; b) oficie-se ao Comando da Polícia Militar da localidade e ao Grupamento Fluvial competente em Barcarena/PA, requisitando apoio logístico de embarcação oficial e escolta de segurança necessária ao cumprimento do mandado de intimação pessoal do réu Manoel Domingos Corrêa Paiva na localidade do Rio São Gregório, com esteio no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) certifique a Secretaria a respeito da devolução dos mandados expedidos em face dos réus Ana Rosa Corrêa Paiva e Benedito Corrêa Paiva (ID 182667205 e ID 182667206); d) indefiro, por ora, qualquer requerimento executório ou sancionatório decorrente de suposto descumprimento do encargo, ante a ausência de intimação formal de todos os litisconsortes condenados; e) cumpridas as diligências ou decorridos os prazos assinados, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e, após, venham conclusos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Igarapé-Miri (PA), 18 de agosto de 2026 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Igarapé Miri · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0801235-33.2023.8.14.0022 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: Ministério Público Estadual Requerido(s): ANA ROSA CORREA, BENEDITO CORREA PAIVA, MANOEL DOMINGOS CORREA PAIVA, MARIA RAIMUNDA CORREA, PEDRO CORREA PAIVA, RAIMUNDO CORREA PAIVA, ANA CRISTINA CORREA PAIVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Ação Civil Pública com pedido de medida protetiva proposta em favor da idosa Maria Mercês Corrêa (ID 100926786), na qual foi proferida sentença de resolução do mérito (ID 177929702), julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando os requeridos ao custeio proporcional de cuidador profissional, sob pena de multa diária. Após a prolação do comando judicial, expediram-se os atos de comunicação para a intimação pessoal dos demandados. Constatou-se a intimação pessoal formalizada dos requeridos Raimundo Corrêa Paiva (ID 182978476) e Pedro Corrêa Paiva (ID 185655449). Por outro lado, as diligências restaram frustradas em relação aos réus Ana Cristina Corrêa Paiva, por incorreção de endereço na Comarca de Abaetetuba (ID 183599078), e Manoel Domingos Corrêa Paiva, em razão de ausência e impossibilidade logística náutica na Comarca de Barcarena (ID 186616134). O Ministério Público apresentou manifestação (ID 184915753), indicando novo endereço da requerida Ana Cristina em Criciúma/SC, postulando apoio de segurança pública para a diligência relativa a Manoel em Barcarena/PA e destacando a prematuridade de atos executivos coercitivos antes da ciência de todos os devedores. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regular cientificação de todos os demandados é pressuposto lógico e indispensável para a exigibilidade da obrigação de fazer imposta e para o cômputo dos prazos de cumprimento ou incidência das medidas indutivas cominadas na sentença terminativa. Havendo indicação precisa pelo órgão ministerial de novo endereço da ré Ana Cristina Corrêa Paiva no Estado de Santa Catarina, mostra-se necessária a expedição de carta precatória citatória/intimatória para o respectivo juízo deprecado, facultando-se a via eletrônica prévia para celeridade processual. Quanto ao réu Manoel Domingos Corrêa Paiva, residente em área ribeirinha de Barcarena, a garantia de efetividade das ordens judiciais autoriza a requisição de suporte logístico e apoio de força policial ao Comando da Polícia Militar ou ao Grupamento Fluvial, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, viabilizando o deslocamento seguro do Oficial de Justiça. Por fim, revela-se inviável o acolhimento prematuro de pedidos de execução de astreintes ou constrição patrimonial, uma vez que o termo inicial de exigibilidade da obrigação solidária depende do aperfeiçoamento dos atos intimatórios pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, adoto o parecer ministerial de ID 184915753 e determino as seguintes providências: a) expeça-se Carta Precatória à Comarca de Criciúma/SC, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 260 do Código de Processo Civil, para a intimação pessoal da ré Ana Cristina Corrêa Paiva no endereço situado na Rua Imigrante Zanetti, nº 417, Criciúma/SC, facultando-se ao oficialato local o prévio contato eletrônico pelo número (47) 99148-2695; b) oficie-se ao Comando da Polícia Militar da localidade e ao Grupamento Fluvial competente em Barcarena/PA, requisitando apoio logístico de embarcação oficial e escolta de segurança necessária ao cumprimento do mandado de intimação pessoal do réu Manoel Domingos Corrêa Paiva na localidade do Rio São Gregório, com esteio no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) certifique a Secretaria a respeito da devolução dos mandados expedidos em face dos réus Ana Rosa Corrêa Paiva e Benedito Corrêa Paiva (ID 182667205 e ID 182667206); d) indefiro, por ora, qualquer requerimento executório ou sancionatório decorrente de suposto descumprimento do encargo, ante a ausência de intimação formal de todos os litisconsortes condenados; e) cumpridas as diligências ou decorridos os prazos assinados, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e, após, venham conclusos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Igarapé-Miri (PA), 18 de agosto de 2026 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito

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