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0801234-90.2025.8.10.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Esperantinópolis

    PROCESSO Nº: 0801234-90.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEIR DE SOUSA SANTOS - MA30121 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado na sentença de mérito de id. 160270969, mantida em sede recursal pelo acórdão de id. 182087616. O título executivo judicial declarou a nulidade da contratação de "Título de Capitalização" na conta do exequente, condenando o executado à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O trânsito em julgado da fase de conhecimento foi devidamente certificado em 10/06/2026 (id. 182087617). O exequente deflagrou a fase executiva pleiteando o montante total de R$ 4.264,65, conforme memória de cálculo de id. 183582161. O executado, agindo com boa-fé processual e visando o pronto adimplemento da obrigação, efetuou o depósito judicial voluntário em 19/06/2026, no montante de R$ 5.275,67 (id. 185434304). Em manifestação no id. 185434302, o executado informou que o valor depositado supera o montante efetivamente devido e requerido pelo exequente, pugnando pelo levantamento do valor incontroverso e pela devolução do excesso (R$ 1.011,02) para evitar o enriquecimento ilícito. Por sua vez, a parte exequente apresentou petição no id. 185469436, concordando com o valor depositado e informando os dados bancários para a transferência. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O cerne da presente demanda executiva encontrou plena solução na satisfação voluntária da obrigação por parte do devedor. Verificou-se que o executado prontamente depositou valores que, inclusive, sobejam o cálculo apresentado pelo credor, tornando o débito incontroverso. Sob a égide do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença têm por finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Nos termos do artigo 924, inciso II, do referido diploma processual, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em questão, o adimplemento ocorreu mediante o depósito voluntário, configurando a satisfação do crédito e o exaurimento da prestação jurisdicional executiva. Devem-se prestigiar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), uma vez que o devedor evitou o prolongamento desnecessário do feito por meio de atos expropriatórios coercitivos. Ressalte-se que a devolução do saldo remanescente ao executado é medida de rigor, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ademais, compulsando o instrumento procuratório de id. 155058783, verifico que o causídico VALDEIR DE SOUSA SANTOS (OAB/MA 30.121) possui poderes específicos para "receber e dar quitação", preenchendo os requisitos do art. 105 do CPC para o levantamento dos valores em nome da parte autora. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da parte exequente no valor de R$ 4.264,65 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente ao depósito de id. 185434304, acrescido dos rendimentos bancários incidentes proporcionalmente sobre este valor desde a data do depósito até o efetivo levantamento. O alvará deve ser expedido em nome do advogado VALDEIR DE SOUSA SANTOS (OAB/MA 30.121), conforme poderes específicos verificados em id. 155058783. A transferência deverá observar os dados bancários indicados no id. 185469436 (Banco do Brasil, Agência: 2468-6, Conta Corrente: 18681-3). c) DETERMINO a RESTITUIÇÃO do saldo remanescente em favor do executado (BANCO BRADESCO S.A.), no valor de R$ 1.011,02 (um mil, onze reais e dois centavos), acrescido dos rendimentos bancários incidentes proporcionalmente sobre este valor, a ser transferido para a conta indicada no id. 185434302 (Banco Bradesco, Agência: 4040, Conta Corrente: 1-9). Deverá a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº 12.193/2023 c/c a Resolução nº 110/2023 do TJMA. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediato, diante do adimplemento integral e da preclusão lógica do direito de recorrer. Após a expedição dos alvarás e as comunicações de estilo, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. A presente sentença serve como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Esperantinópolis

    PROCESSO Nº: 0801234-90.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEIR DE SOUSA SANTOS - MA30121 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado na sentença de mérito de id. 160270969, mantida em sede recursal pelo acórdão de id. 182087616. O título executivo judicial declarou a nulidade da contratação de "Título de Capitalização" na conta do exequente, condenando o executado à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O trânsito em julgado da fase de conhecimento foi devidamente certificado em 10/06/2026 (id. 182087617). O exequente deflagrou a fase executiva pleiteando o montante total de R$ 4.264,65, conforme memória de cálculo de id. 183582161. O executado, agindo com boa-fé processual e visando o pronto adimplemento da obrigação, efetuou o depósito judicial voluntário em 19/06/2026, no montante de R$ 5.275,67 (id. 185434304). Em manifestação no id. 185434302, o executado informou que o valor depositado supera o montante efetivamente devido e requerido pelo exequente, pugnando pelo levantamento do valor incontroverso e pela devolução do excesso (R$ 1.011,02) para evitar o enriquecimento ilícito. Por sua vez, a parte exequente apresentou petição no id. 185469436, concordando com o valor depositado e informando os dados bancários para a transferência. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O cerne da presente demanda executiva encontrou plena solução na satisfação voluntária da obrigação por parte do devedor. Verificou-se que o executado prontamente depositou valores que, inclusive, sobejam o cálculo apresentado pelo credor, tornando o débito incontroverso. Sob a égide do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença têm por finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Nos termos do artigo 924, inciso II, do referido diploma processual, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em questão, o adimplemento ocorreu mediante o depósito voluntário, configurando a satisfação do crédito e o exaurimento da prestação jurisdicional executiva. Devem-se prestigiar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), uma vez que o devedor evitou o prolongamento desnecessário do feito por meio de atos expropriatórios coercitivos. Ressalte-se que a devolução do saldo remanescente ao executado é medida de rigor, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ademais, compulsando o instrumento procuratório de id. 155058783, verifico que o causídico VALDEIR DE SOUSA SANTOS (OAB/MA 30.121) possui poderes específicos para "receber e dar quitação", preenchendo os requisitos do art. 105 do CPC para o levantamento dos valores em nome da parte autora. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da parte exequente no valor de R$ 4.264,65 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente ao depósito de id. 185434304, acrescido dos rendimentos bancários incidentes proporcionalmente sobre este valor desde a data do depósito até o efetivo levantamento. O alvará deve ser expedido em nome do advogado VALDEIR DE SOUSA SANTOS (OAB/MA 30.121), conforme poderes específicos verificados em id. 155058783. A transferência deverá observar os dados bancários indicados no id. 185469436 (Banco do Brasil, Agência: 2468-6, Conta Corrente: 18681-3). c) DETERMINO a RESTITUIÇÃO do saldo remanescente em favor do executado (BANCO BRADESCO S.A.), no valor de R$ 1.011,02 (um mil, onze reais e dois centavos), acrescido dos rendimentos bancários incidentes proporcionalmente sobre este valor, a ser transferido para a conta indicada no id. 185434302 (Banco Bradesco, Agência: 4040, Conta Corrente: 1-9). Deverá a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº 12.193/2023 c/c a Resolução nº 110/2023 do TJMA. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediato, diante do adimplemento integral e da preclusão lógica do direito de recorrer. Após a expedição dos alvarás e as comunicações de estilo, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. A presente sentença serve como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis

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