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0801234-42.2026.8.19.0042

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0801234-42.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PORTAL VILA DAS ORQUIDEAS RÉU: GUTIERREZ FERREIRA DA ROCHA SOUZA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO PORTAL VILA DAS ORQUÍDEAS em face de GUTIERREZ FERREIRA DA ROCHA SOUZA, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor ser o réu proprietário da unidade nº 402, bloco 11, do condomínio, e que se encontra inadimplente quanto às cotas condominiais, fundo de reserva e cotas extras, com vencimentos a partir de 15 de junho de 2023. Aduz que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas e requer a condenação do réu ao pagamento dos valores em aberto, acrescidos dos encargos previstos na convenção - multa de 2%, juros e correção monetária - , bem como das parcelas que se vencerem no curso da demanda, além dos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com a convenção condominial e a planilha demonstrativa do débito. Regularmente citado, o réu não apresentou resposta, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Intimado a especificar provas, o autor requereu a juntada de planilha atualizada do débito e manifestou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu e a inexistência de outras provas a produzir, tratando-se de matéria exclusivamente documental. A obrigação de o condômino concorrer para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, decorre da lei e da convenção condominial, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Cuida-se de obrigação de natureza propter rem, que adere à unidade e acompanha o seu titular, sendo o réu, na qualidade de proprietário da unidade nº 402, parte legítima e responsável pelo adimplemento das cotas. A revelia do réu, regularmente decretada, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, no caso, encontra-se amparada pela documentação que instrui a inicial, notadamente a convenção condominial e a planilha discriminativa dos débitos, que detalham, mês a mês, as cotas condominiais, o fundo de reserva e as cotas extras em aberto, desde o vencimento de 15 de junho de 2023. Impõe-se, pois, o reconhecimento da dívida e a condenação do réu ao seu pagamento. Incluem-se na condenação, além das parcelas vencidas até o ajuizamento, aquelas que se venceram e se vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento, por se tratar de prestações periódicas, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, tendo o autor, ademais, formulado pedido expresso nesse sentido. Quanto aos encargos da mora, cumpre proceder a um ajuste, matéria que, por ser de direito e de ordem pública, comporta apreciação de ofício, não se sujeitando aos efeitos da revelia, que alcançam apenas a matéria de fato. A convenção condominial prevê a incidência de juros de mora à razão de 0,33% ao dia, o que corresponde a aproximadamente 9,9% ao mês. Tal estipulação não pode prevalecer, por afrontar o limite legal. O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que o condômino inadimplente ficará sujeito a juros moratórios convencionados ou, não havendo previsão, de 1% ao mês, ressalva que não autoriza a fixação de taxa em patamar abusivo e dissociado dos limites admitidos pelo ordenamento. A taxa diária prevista na convenção, ao alcançar quase 10% ao mês, revela-se manifestamente excessiva e ilegal, impondo-se sua redução ao teto de 1% (um por cento) ao mês. Mantêm-se, por outro lado, a multa moratória de 2% (dois por cento), que observa o limite do mesmo dispositivo, e a correção monetária, que apenas recompõe o valor da moeda. Por fim, no que concerne ao valor da condenação, o montante do principal em aberto corresponde a R$ 14.740,35 (catorze mil, setecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), assim demonstrado na planilha. Sobre tal principal incidirão os encargos ora definidos, cuja apuração aritmética final, com a substituição dos juros para o patamar legal de 1% ao mês, será promovida em cumprimento de sentença, abrangendo também as parcelas vincendas até a efetiva quitação. Deixo de acolher os valores totais indicados na inicial e na planilha, porquanto calculados com base em taxa de juros ora reconhecida como excessiva. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento das cotas condominiais, do fundo de reserva e das cotas extras vencidas desde 15 de junho de 2023, no valor principal de R$ 14.740,35 (catorze mil, setecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), bem como das parcelas que se vencerem no curso da demanda até o efetivo pagamento, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, tudo acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, computados desde o vencimento de cada parcela, apurando-se o montante final em cumprimento de sentença. CONDENO o réu, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 22 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular

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